TJDFT - 0707099-25.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/09/2025 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:55
Deferido o pedido de ADRIANO DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA - CPF: *02.***.*07-93 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707099-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA, APARECIDA MARCELA DE SOUZA DOS SANTOS CAMPOS CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
06/02/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:07
Processo Desarquivado
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707099-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA, APARECIDA MARCELA DE SOUZA DOS SANTOS CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos pela parte executada (ID 191039833, fl. 245), no qual alega, em síntese, que há omissão na sentença de ID 189812288, fl. 241, considerando que não houve fixação da verba sucumbencial.
Ainda aduz que o exequente deu causa à extinção do processo, e que a fixação dos honorários sucumbenciais deverá ser com base nos valores definidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não com base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC, o que resultaria em valor ínfimo.
Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado.
De fato, em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ATENDIMENTO.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO.
DESINTERESSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, exige a intimação pessoal da parte, consoante inteligência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A Lei 11.419/2006, no art. 5º, § 6º, e no art. 9º, § 1º, prevê que a intimação eletrônica que viabilize o acesso à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 3.
Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1825634, 07141140220228070020, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, a fixação dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC não resultaria em valor ínfimo dos honorários advocatícios, considerando que o feito teve tempo razoável de tramitação, sem quaisquer intercorrências que a dificultasse, mormente após a citação dos executados.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS opostos pela exequente, para sanar a omissão contida na sentença de ID 189812288.
Deve o dispositivo da sentença de ID 189812288 ser substituído nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Junte cópia desta sentença nos autos dos embargos à execução de n.º 0704987-15.2023.8.07.0017.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707099-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA, APARECIDA MARCELA DE SOUZA DOS SANTOS CAMPOS SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 propôs execução de taxas condominiais contra DAVI DA SILVA ANDRADE e IVANEIDE BRASILEIRO PEREIRA, partes já qualificadas.
Após os executados terem sido citados (IDs 162107004 e 164566179) e noticiado a oposição de embargos à execução, a patrona do exequente noticiou a renúncia dos poderes outorgados pelo requerente, conforme ID 181424642.
Assim, o exequente foi pessoalmente intimado para regularizar a representação processual (ID 187551801), mas ficou silente.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do § 1º do art. 76 c/c inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Junte cópia desta sentença nos autos dos embargos à execução de n.º 0704987-15.2023.8.07.0017.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
13/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:37
Outras decisões
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:48
Outras decisões
-
04/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:42
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA - CPF: *02.***.*07-93 (EXECUTADO), APARECIDA MARCELA DE SOUZA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *13.***.*49-21 (EXECUTADO) e CONDOMINIO PARQUE RIACHO 25 - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 12/07/2022.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de APARECIDA MARCELA DE SOUZA DOS SANTOS CAMPOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2022 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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14/03/2022 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2022 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 22:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2021 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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04/11/2021 19:15
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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