TJDFT - 0708205-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:08
Outras decisões
-
29/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708205-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a empresa ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM, CNPJ n° 27.***.***/0001-15, é a matriz e a executada uma de suas filiais, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros dirigida ao CNPJ n° 27.***.***/0001-15, via SISBAJUD, conforme requerido.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:52
Outras decisões
-
05/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:21
Outras decisões
-
02/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:55
Outras decisões
-
15/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:41
Outras decisões
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:53
Outras decisões
-
25/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:33
Outras decisões
-
12/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:24
Desentranhado o documento
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10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708205-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe , para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via BACENJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:04
Outras decisões
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12/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:10
Outras decisões
-
05/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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