TJDFT - 0706842-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:00
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP EXECUTADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 224884488.
Da realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Formulou a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com vistas à “localização de criptomoedas vinculadas ao CPF/CNPJ da executada, tanto em sua pessoa jurídica quanto na pessoa física”.
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
No que toca às criptomoedas, por seu lado, pertinente consignar que, conquanto possuam expressão econômica, tendo havido avanços, no tocante à regulamentação das operações que as envolvam, tais como a Instrução Normativa Nº 1888, de 03 de maio de 2019, que institui a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Lei nº 14.478 de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das corretoras responsáveis por sua prestação, a constrição de tais ativos encontra obstáculos que abrangem desde a sua localização até a efetiva apropriação e conversão em moeda de curso forçado no país.
Cuida-se, ademais, de uma espécie de ativo que não possui lastro, carecendo, a despeito do avanço legislativo, de garantia e regulamentação pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas demais autoridades supervisoras do sistema financeiro nacional, permitindo, desse modo, a realização de operações negociais através de qualquer meio digital e, não somente, pelas chamadas Exchange de criptomoedas, inviabilizando, assim, não apenas a efetiva implementação da medida constritiva, como também seu gerenciamento.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
TERMO DE ADESÃO À SOCIEDADE DE COTA EM PARTICIPAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRDR 20/TJDFT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA INICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E PENHORA DE VEÍCULOS.
PRETENSÕES FORMULADAS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
O negócio entabulado entre as partes, cujo objeto é o pagamento, por parte do contratado, de rendimento baseado em moedas digitais mediante investimento em pecúnia do contratante, não possui qualquer regulamentação no país e, por tal motivo, expõe o contratante a toda sorte de intempéries dado o seu alto grau de risco, cabendo ao Judiciário, à falta de arcabouço legal específico, utilizar-se, de início, das normas de direito privado. 3.
O descumprimento contratual alegado pela agravante não dispensa o mínimo contraditório, porquanto sustenta ter, de início, recebido os dividendos acordados, sendo que posteriormente deixara de recebê-los. 4.
Destarte, é necessário averiguar em que medida se deu o alegado descumprimento, além de outras nuances relativas ao negócio, em que pese os indícios de formação da chamada "pirâmide financeira" apresentados pela agravante. 5.
Em que pese a relação jurídica havida entre as partes se submeter à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (IRDR 20/TJDFT), o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico, como vem reconhecendo este tribunal, não significa que podem ser responsabilizadas pela obrigação, fazendo-se necessário comprovar o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não autorizando mera dedução o atingimento de bens de sócios indistintamente. 6.
Cumpre registrar que o negócio jurídico questionado na inicial foi entabulado entre a autora/agravante e G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A (termo de adesão à sociedade em cota de participação), mas o pedido formulado na demanda alcança outras pessoas jurídicas e pessoas físicas, sem que a autora indique de forma clara e específica como e de que modo o patrimônio da empresa se misturou aos bens de cada uma dessas pessoas físicas e jurídicas. 7.
Nesse cenário, em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial, nos termos em que autoriza o art. 134 do CPC, somente após a defesa das empresas e dos sócios, e, se comprovados violação aos requisitos da lei, poderão ser esses responsabilizados pela obrigação contraída por G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A. 8.
A responsabilidade do grupo econômico é subsidiária e não solidária, sendo necessário, assim, buscar o patrimônio das devedoras principais para só depois, caso frustradas as diligências, atingir o patrimônio das demais empresas integrantes do grupo, conforme regula o art. 28 do CDC, para que essas sejam obrigadas a ressarcir os prejuízos de forma subsidiária, solidária ou mediante comprovação de culpa. 9.
Ainda que se possa reconhecer a presença do risco ao resultado útil do processo, não se evidencia a probabilidade do direito no que diz respeito ao alargamento da esfera de responsabilidade passiva dos demais integrantes do polo passivo da demanda. 10.
O pedido de penhora BACENJUD é medida inócua, pois a própria agravante noticia que as diligências têm se mostrado infrutíferas, pois nenhum valor está sendo encontrado nas contas das empresas com as quais firmou o contrato. 11.
No que tange à penhora dos veículos via RENAJUD, tenho que a determinação de bloqueio de transferência a terceiros, nos termos da decisão ora agravada, já atinge de modo eficaz o patrimônio ora indicado. 12.
Em relação ao pedido de penhora de criptoativos, melhor sorte não socorre a agravante, pois atingirá bens de terceiro cuja responsabilidade ainda precisa ser apurada e, ademais, "são bens que não têm lastro e não estão garantidos ou regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paper wallets), o que dificulta não apenas a efetivação de penhora desses ativos, como o gerenciamento nos autos. (Acórdão 1613658, 07040898720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1717100, 07191488620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para a localização de “criptomoedas vinculadas ao CPF/CNPJ da executada, tanto em sua pessoa jurídica quanto na pessoa física”.
Da expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) Pugnou a parte credora pela expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), para a obtenção de informações “sobre investimentos em ações ou fundos de investimento em nome da executada”.
INDEFIRO o pedido, ante a ausência de utilidade da medida postulada, eis que as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, o qual, tendo aprimorado o sistema de envio de ordens do Poder Judiciário às instituições financeiras, passou a alcançar não apenas os valores depositados na conta corrente do devedor, mas também, ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, atingindo, além dos bancos tradicionais e de investimento, as financeiras, corretoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Relevante acrescentar, nesse sentido, o resultado infrutífero de recente pesquisa ao indigitado sistema (ID 210370705 - 09/09/2024), não tendo sido localizada qualquer informação sobre investimentos em ações ou fundos de investimento, em nome da parte devedora.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos formulados, retornem os autos ao arquivo provisório, eis que não há requerimentos ou providências pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:37
Indeferido o pedido de MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:06
Outras decisões
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03/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP EXECUTADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de conferir efetividade a medida pleiteada, defiro, por ora, o sigilo na petição de ID 211575922.
Para possibilitar a análise do pleito de ID 211575922, traga aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Em relação ao pleito de penhora na "boca do caixa", esclareço que equivale a penhora sobre o faturamento da empresa.
Nesse contexto, a penhora sobre o faturamento de empresa possui caráter excepcional, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação (dentre os profissionais cadastrados no rol da Corregedoria) de um administrador-depositário (remunerado pela parte interessada), que entregará e prestará contas, em juízo, sobre as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º, do CPC), além da fixação de um percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma fundamentada, acerca da efetividade e da viabilidade da penhora de percentual do faturamento da parte executada, instruindo o feito com indicativos mínimos da atual existência de faturamento auferido pela parte devedora, no exercício de suas atividades, elemento que se mostra indispensável para demonstrar a efetividade da medida colimada.
Decorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:22
Outras decisões
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19/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP EXECUTADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 207418736 e ao despacho de ID 209411316, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, ante o bloqueio de pequeno valor (R$ 131,89), quando comparado com o montante total do débito perseguido, promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
Certifico, também, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, indicando as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207418736.
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo as anotações de sigilo anteriormente inseridas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:13:10.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
09/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP EXECUTADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito perseguido nos autos.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:47
Desentranhado o documento
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16/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:02
Outras decisões
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13/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 19:49
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:16
Outras decisões
-
24/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:41
Outras decisões
-
15/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP EXECUTADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 DESPACHO A fim de viabilizar a implementação das medidas vindicadas em ID 190126118, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o local em que os bens avaliados em ID 165251299 se encontram.
Na mesma oportunidade, deverá informar se possui interesse na modificação do fiel depositário dos bens constritos, devendo, em caso positivo, indicar a pessoa física que ficará com tal encargo.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706842-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP EXECUTADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 DESPACHO Ante a inércia certificada em ID 189601269, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que for de direito, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito.
Consigno que a inação ensejará o reconhecimento da sua desistência em relação à penhora realizada em ID 165244443.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:54
Outras decisões
-
23/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 22/02/2024 23:59.
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28/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Outras decisões
-
03/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:50
Outras decisões
-
09/08/2023 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 13/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 15:57
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
20/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 13/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO *71.***.*25-15 em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2021 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 12:20
Desentranhamento
-
01/07/2021 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 22:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/05/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
17/05/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:05
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 13:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
26/03/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/03/2021 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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