TJDFT - 0711055-36.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711055-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 14:16:28.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
21/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SUZE DE JESUS VALERIANO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 23:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SUZE DE JESUS VALERIANO em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:13
Outras decisões
-
29/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711055-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 211156232, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 14:00:39.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
24/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZE DE JESUS VALERIANO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:07
Outras decisões
-
28/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SUZE DE JESUS VALERIANO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711055-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA EXECUTADO: SUZE DE JESUS VALERIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
Aguarde-se a apresentação dos dados bancários pela parte exequente.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2024 12:31:52.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711055-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA EXECUTADO: SUZE DE JESUS VALERIANO SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA em face de SUZE DE JESUS VALERIANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença / suspensão do processo.
No ID 206914365 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 188417909.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para informar os dados completos da conta bancária para transferência, além do PIX já informado.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SUZE DE JESUS VALERIANO em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SUZE DE JESUS VALERIANO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711055-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REQUERIDO: SUZE DE JESUS VALERIANO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 21.224,21 (vinte e um mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré sem procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 159011654, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:05:58.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:23
Outras decisões
-
05/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:56
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:23
Homologada a Transação
-
28/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/05/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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