TJDFT - 0720795-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720795-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0002-78 e CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-97, no valor de R$ 3.879,89 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/12/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/10/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2020 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 10:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2018 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2018 14:10
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 17:18
Juntada de mandado
-
19/12/2017 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753396-30.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Alsar Tecnologia em Redes LTDA.
Advogado: Olamara Larissa Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 18:53
Processo nº 0751509-11.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Oliveira &Amp; Lima Motor Homes Eireli - ME
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 11:44
Processo nº 0033626-28.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Correa dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 00:43
Processo nº 0702136-74.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Cientifica Medica Hospitalar LTDA
Advogado: Antonio Augusto Rosa Gilberti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 18:32
Processo nº 0715444-80.2021.8.07.0016
Elias Loubach
Distrito Federal
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 14:05