TJDFT - 0703056-11.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703056-11.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TIAGO RAMOS SENA EMBARGADO: REGINALDO SOUSA DA SILVA, EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA TIAGO RAMOS SENA maneja embargos de terceiro em face de REGINALDO SOUSA DA SILVA e EXECUTIVA IMÓVEIS LTDA - ME, em razão de decisão proferida no cumprimento de sentença de nº 0005458-19.2016.8.07.0017 deste Juízo, a qual determinou a penhora do veículo GM/VECTRA GLS, placa JFM-3743, ano/mod 2000/2000, Renavam *07.***.*92-92.
O embargante alega ter adquirido o veículo em 8/1/2021, mas não realizou a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito por motivos de saúde.
Posteriormente à realização do negócio, tive ciência de que este Juízo determinou a penhora do veículo na ação proposta por EXECUTIVA IMÓVEIS LTDA. em desfavor de REGINALDO SOUSA DA SILVA.
Requer a retirada da restrição.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial (ID 155721821, fl. 276).
Emenda substitutiva no ID 130570934, fls. 39/44.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e a suspensão dos atos que importem em expropriação do veículo (ID 132194169, fls. 64/65).
Manifestação da embargada EXECUTIVA IMÓVEIS concordando com o pedido e requerendo a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários (ID 134982223, fls. 69/71).
O embargado REGINALDO não ofereceu resposta. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Os autos se encontram aptos a receber julgamento.
Não é necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O embargante pugna pela desconstituição da penhora lançada sobre o veículo GM/VECTRA GLS, placa JFM-3743, anotada nos autos da ação de nº 0005458-19.2016.8.07.0017.
Sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé, pois à época ainda não havia impedimento lançado sobre ele e desconheciam a existência da ação de execução em desfavor de REGINALDO.
Em resposta, a embargada EXECUTIVA IMÓVEIS concordou com o pedido.
Logo, procede o pleito do embargante para desconstituição da restrição lançada sobre o veículo.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não obstante o embargado ter reconhecido a procedência do pedido, foi o embargante quem deram causa à propositura destes embargos de terceiro, por não tere providenciado a transferência da propriedade do veículo no órgão de trânsito.
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade do embargante.
A matéria está pacificada, nos termos do enunciado sumular n. 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios".
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, resolvo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a exclusão da restrição anotada sobre o veículo GM/VECTRA GLS, placa JFM-3743, ano/mod 2000/2000, Renavam *07.***.*92-92.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em favor dos patronos dos embargados, os quais arbitro em 5% do valor da causa (R$ 12.000,00, em 10/5/2022), nos termos do disposto no §4º do artigo 90 c/c §2º do artigo 85, ambos do CPC).
Suspendo a exigibilidade, uma vez o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 132194169, fls. 64/65).
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo n.º 0005458-19.2016.8.07.0017.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
13/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/04/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:20
Decorrido prazo de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EMBARGADO) em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704701-33.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Edson Augusto da Silva
Advogado: Raphael Junior de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 20:25
Processo nº 0702150-47.2024.8.07.0018
Maria Jose Martins Irineu
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Isabella Irineu Peixoto Nava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 09:02
Processo nº 0707415-75.2024.8.07.0003
Maria Madalena Aquino do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:45
Processo nº 0704708-02.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Genilson Batista dos Santos
Advogado: Renato de Sousa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 04:52
Processo nº 0707459-94.2024.8.07.0003
Maria Madalena Aquino do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 18:43