TJDFT - 0702150-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS IRINEU em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:06
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/04/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS IRINEU - CPF: *83.***.*40-78 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS IRINEU em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702150-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: MARIA JOSE MARTINS IRINEU Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A petição inicial precisa ser emendada.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a reinclusão da sua aposentadoria e alega que o benefício foi suspenso, em razão da necessidade de prova de comprovação de vida, mas não anexou cópia de documento comprobatório da sua exclusão e da negativa administrativa do réu, o que inviabiliza a análise das suas alegações.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, a autora deverá anexar aos autos cópia integral do processo administrativo de exclusão, do requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício com a respectiva negativa e demais documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
O artigo 3º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de 30 de junho de 2008, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, autarquia gestora única de previdência social do Distrito Federal.
Assim, o IPREV/DF arcará com o ônus em caso de eventual procedência dos pedidos, o que impõe a sua inclusão no polo passivo da ação.
Ademais, o pedido de provimento final deve ser certo e determinado, devendo ser adequadamente delimitado a fim de assegurar o adequado exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu.
Dessa maneira, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, pedidos e juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (nova peça).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE MARTINS IRINEU - CPF: *83.***.*40-78 (REQUERENTE).
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10/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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