TJDFT - 0703337-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MATOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703337-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: JOAO CARDOSO DE MATOS FILHO REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Requerente joão cardoso de matos filho pleiteia a restituição da arma de fogo e munições descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 760/2023 (Autos PJe nº 0719549-53.2023.8.07.0009).
O pedido veio acompanhado do respectivo registro federal de arma de fogo (ID 188226537).
Em vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, alegando que os autos principais estão suspensos para as tratativas de ANPP, sendo que uma das cláusulas essenciais do acordo será a perda da arma de fogo e acessórios (ID 189602803). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, torna-se necessário o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, conquanto o requerente alegue que tenha o registro da arma de fogo e que já tenha sido concluída a perícia criminal, observo que o Inquérito Policial está suspenso aguardando as tratativas para celebração de ANPP.
Portanto, como ressaltado pelo órgão ministerial, caso o Requerente aceito a proposta, uma das cláusulas do ANPP será a perda da arma de fogo e acessórios Caso não seja firmado o referido acordo entre as partes, a manutenção da apreensão da arma é necessária.
Com efeito, caso haja deflagração da ação penal, a arma e munições poderão ser objeto de perdimento, em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, com fundamento nos arts. 118 e 120, ambos do CPP.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 12 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/03/2024 15:22
Indeferido o pedido de JOAO CARDOSO DE MATOS FILHO - CPF: *39.***.*38-49 (REQUERENTE)
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12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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12/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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