TJDFT - 0707539-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY DE PAULA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY DE PAULA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO REBELLO HORTA JARDIM em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AVERBAÇÃO DA PENHORA NÃO DEMONSTRADA.
REITERAÇÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, consiste em averbação tendente a resguardar direito do exequente sobre eventuais direitos patrimoniais que vierem a ser atribuídos ao executado em outro processo, no qual litiga como demandante ou tenha expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. 2.
Inexistindo prova inequívoca do cumprimento da averbação outrora determinada, é cabível, com fundamento nos princípios da cooperação e da efetividade da tutela satisfativa, a expedição de nova ordem de penhora no rosto dos autos pelo órgão julgador que a havia deferido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/09/2024 17:36
Conhecido o recurso de FABIANO REBELLO HORTA JARDIM - CPF: *46.***.*55-68 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY DE PAULA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707539-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO REBELLO HORTA JARDIM AGRAVADO: SUELY DE PAULA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Rebello Horta Jardim contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Id 180281725 do processo de referência), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 182638672 do processo de referência), que, no cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor de Suely de Paula Rodrigues, processo n. 0720424-52.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de anotação da penhora deferida no id. 170558905 no rosto dos autos de nº 0021358-60.2008.4.01.3400 e, em seguida, não conheceu dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Considerando que já houve a anotação da penhora deferida no id. 170558905 no rosto dos autos de nº 0021358-60.2008.4.01.3400, desnecessário novo registro.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. (…) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 181753209, interpostos contra o despacho de id. 180281725, à míngua de provimento jurisdicional hábil, "ex vi" do artigo 1.022, "caput" do CPC, a desafiar aquele recurso.
Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56262779), alega que o “Juízo da Execução, na decisão de ID 170525121, deferiu o pedido do Exequente para que fosse realizada a penhora no rosto dos autos no processo nº 0021358-60.2008.4.01.3400, que tramita na 7ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal, sobre eventuais créditos que, ao final do feito, viessem a ser atribuídos à Executada”.
Narra que, intimado para se manifestar sobre o expediente, o Exequente pleiteou que fosse determinado o registro da penhora dos direitos que couberem à Executada, ora Agravada, naquele processo, até o limite da execução.
O juízo a quo, em resposta ao referido pedido, consignou ser desnecessário o registro da penhora deferida, sob o fundamento de que já teria havido a anotação da penhora deferida.
Descreve que foram interpostos embargos de declaração, mediante os quais foi pleiteada a supressão de erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a 7ª Vara Federal não registrou a referida penhora, limitando-se a informar a inexistência de valores disponíveis, e ainda, que o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública nº 0021358-59.2009.4.01.3400 estava suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0001529-59.2009.4.01.3400.
Alega ainda que “os Embargos de Declaração interpostos à referida decisão não foram conhecidos, sob o fundamento de que estes não teriam cabimento contra a decisão embargada”.
Argumenta, por fim, que “o Agravo de Instrumento merece ser provido, haja vista que, a se manter o decidido, não haverá nenhum registro da constrição de direitos da Agravada no processo nº 0021358-60.2008.4.01.3400, que tramita na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que, a toda evidência, faz surgir o risco de não se efetivar a penhora já deferida, corroborando para que a perseguição do crédito na execução seja frustrada, como até aqui tem acontecido.” Ao final, requer: a) seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar sua contraminuta ao presente Agravo de Instrumento; b) seja provido este Agravo de Instrumento para que seja determinado o registro da penhora dos direitos que couberem à Executada, ora Agravada, no processo nº 0021358-59.2009.4.01.3400.
Para fins de acompanhamento deste recurso, requer que seja cadastrado o nome da Dra.
CRISTINA DE ALMEIDA CANÊDO, OAB/DF 26.782, para recebimento regular de intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil Preparo regular (Ids 56262787 e 56262792). É o relato do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, ADMITO o seu processamento, ao tempo em que o recebo apenas no efeito devolutivo.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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