TJDFT - 0708657-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 18:19
Expedição de Termo.
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02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 19:02
Expedição de Termo.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento.
Quanto aos fatos, a parte autora relata que as partes têm relação locatícia não residencial (comercial) iniciada em 25 de outubro de 2018, tendo a parte autora figurado como locatária e a ré como locadora, e o objeto consistia no imóvel localizado ao SIA TRECHO 03, LOTES 1620 A 1650, Guará – DF.
O prazo determinado da locação foi de 60 meses, com data inicial de 01/11/2018 e final em 30/10/2023 (cláusula II – DO PRAZO DE LOCAÇÃO), Ids nºs 189216757 e 189216759.
Relata que, diante do inadimplemento dos aluguéis vencidos em 01/12/21, 01/01/2022, 01/02/2022, 01/03/2022 e 01/04/22, a parte ré/locadora ajuizou ação de despejo, distribuído perante a 16ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0712081-96.2022.8.07.0001, feito no qual as partes firmaram acordo, tendo ele sido homologado pelo referido Juízo, tendo as partes acordado que o imóvel seria devolvido ao locador em 15/05/2023.
Afirma que, como era desejo da autora permanecer na posse do imóvel por ter constituído ponto no local, fundo de comércio, ‘goodwill’ (capacidade de gerar lucros) e clientela, e de outro vértice, interesse da ré de recebimento do aluguel entabulado de R$25.000,00, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado até que as partes houverem por bem assinar um novo contrato de locação, datado de 23/06/2023, com prazo de vigência de 01/07 a 01/12/2023, mantendo-se valor e demais disposições contratuais, ID nº 189216761.
Não obstante, a autora relata que a parte ré resolveu por bem vender seu imóvel, e notificou a ré dessa intenção, vindo as notificações a acontecer a partir de 05/10/2023 por iniciativa da ré, em oferta de compra do imóvel locado.
Alega que todas as notificações foram respondidas pela autora, que as aceitou em exercício ao seu direito de preferência dentro do trintídio legal, pois tem interesse na compra do imóvel.
Afirma que na matrícula do imóvel nº 19.649 junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, consta que não só o contrato de locação foi registrado ao R-6.19649, mas também que o direito de preferência foi averbado dentro dos 30 dias da proposta pela ré na AV-7.19649, surtindo todos os efeitos ‘erga omnes’, razão pela qual não há como soerguer alegação do desconhecimento de terceiros quanto à aceitação da oferta pela autora.
Em 17 de novembro de 2023, ainda em tratativas da compra e venda, resolveu a ré notificar a autora para desocupar o imóvel por denúncia vazia, apesar de a locação estar em vigência até 01/12/23.
Sustenta que a pretensão de despejo da parte ré não se justifica, visto que a oferta de venda do imóvel foi aceita pela parte autora.
Lado outro, relata que a parte ré em momento algum negou expressamente a proposta apresentada pela parte autora, de modo a configurar objeção sem fundamento legal.
Alude a parte autora que foi ofertado e aceito o preço à vista de R$ 9.300.100,00 (nove milhões, trezentos mil, cem reais), por meio de respostas escritas, via cartas registradas, à comunicação da oferta da venda.
Contudo, apesar de a parte ré estar vinculada aos termos da proposta por ela aceita, quedou-se inerte em sua obrigação de fazer de outorgar a escritura do imóvel em favor da requerente, e violou o direito de preferência da parte autora ao ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, distribuída perante o presente Juízo sob o nº 0752437- 02.2023.8.07.0001, de modo a configurar fraude processual.
Afirma que faltava a ré apresentar a documentação do lote e das propostas de terceiros, bem como a ré comparecer ao Cartório e lavrar a escritura.
Contudo, a autora foi notificada pela ré após dias de colocação do imóvel à venda na praça, já com duas propostas duvidosas, porque desconhecidas formalmente pela autora, de valores diferenciados e mediante formas de pagamentos diversos.
Alega a autora nunca recebeu da ré qualquer documentação capaz a dar idoneidade a essas propostas, se devidas e se com lastro.
Diante do exposto, aponta a obrigação de fazer da parte ré quanto à outorga da escritura do imóvel, diante da proposta de pagamento à vista de R$ 9.300.000,00, restando, tão somente, o pagamento desse preço ajustado entre as partes, o desembolso do valor pela autora em favor da ré no ato lavratura da escritura do imóvel junto ao Oficial Cartorial de Notas, acrescido das custas, emolumentos e demais encargos.
Caso não logre êxito com a pretensão de outorga compulsória da escritura do imóvel, pretende a condenação da parte ré a título de lucros cessantes no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser apurado por meio de perícia técnica, relacionada à perda do ponto comercial, fundo de comércio, clientela, marca e demais elementos e atributos que integram o estabelecimento comercial da autora, em consonância ao disposto nos artigos 51, incisos I, II e III, c/c § 3º, do art. 52, da Lei 8.245/91 e art. 1.142, todos do Código Civil, bem como na condenação a título de danos morais, no valor de R$ 400.000,00, correspondendo à proporção de 4,3% do valor do direito de preferência do imóvel.
Em sede de tutela, apresenta pedido de liminar sucessivo, em que busca a outorga compulsória da escritura de imóvel em favor da autora, com a transferência da propriedade do imóvel, evitando-se que a autora tenha que suportar outros prejuízos, ou a atribuição, em favor da autora, do direito de retenção do imóvel com sede no SIA TRECHO 03 LOTES 1620 a 1650 GUARÁ -DF, até sentença definitiva de mérito.
No mérito, requer: 1) Caso seja deferida a tutela referente à averbação de não transferência da propriedade, a expedição de alvará, para a outorga compulsória da escritura do imóvel, fazendo-se constar autorização ao Oficial Cartorial de Notas de Brasília – D.F., mediante o pagamento em favor da ré do preço de R$9.300.100,00, nesse ato contínuo, a lavratura do escritura de transferência do imóvel situado ao SIA TRECHO 03 LOTES 1620 a 1650 GUARÁ -D.F., matriculado sob o nº 19.649 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) Subsidiariamente, caso seja deferida a tutela referente à retenção do imóvel, requer: a. a condenação da parte ré a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.000.000,00, a ser apurado em perícia técnica, inerente à perda do ponto (art. 51, I, II e III c/c § 3º, art. 52, da Lei 8.245/91), fundo de comércio, ‘goodwill’, clientela, marca e demais elementos e atributos que integram o estabelecimento empresarial da autora (art. 1.142 C.C.), não se limitando a esses, caso o juízo não prefira o arbitramento e a liquidação por sentença; b. a condenação da parte ré a título de danos morais, no valor de R$ 400.000,00.
A representação processual da parte autora se encontra regular, ao I Dnº 189216748.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 189216794/189217597.
Proferida decisão ao ID nº 189753178, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão de não ter restado demonstrado que o imóvel locado foi vendido e que o direito de preferência da autora foi negligenciado.
Nesse mesmo ato, foi consignado que o direito de preferência não impede o desfazimento da locação, uma vez observadas as hipóteses previstas no art. 9, da Lei nº 8.245/91.
Por fim, foi determinado pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília a união deste processo com o processo da ação de despejo em trâmite no presente Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes.
Registre-se que dessa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento distribuído sob o nº 0710252-15.2024.8.07.0000.
A partir de consulta realizada no sistema do Pje de 2ª Instância, verifiquei que o E.
TJDFT negou provimento ao recurso, no entanto, sem julgamento definitivo ainda.
Recebida a competência e determinada a citação da parte ré, nos termos do ID nº 195845248.
Citada ao ID nº 198710359, a parte ré apresentou contestação, nos termos do ID nº 201711760.
Sustenta que, com a homologação de acordo pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília no processo nº 0712081-96.2022.8.07.0001, o primeiro contrato foi rescindido, razão pela qual as partes firmaram novo contrato de locação, de modo que não há que se falar em contrato de locação ininterrupto, mas dois contratos de locação distintos.
A parte ré afirma que o segundo contrato de locação firmado entre as partes se deu por tempo determinado de 5 meses, com vigência de 1/07/2023 a 1/12/2023.
Ressalta que o contrato em comento apenas poderia ser renovado mediante assinatura de termo aditivo com a outorga de nova garantia locatícia e quitação integral de todas as obrigações decorrentes do referido contrato de locação, conforme indicado no item “II – Prazo de Vigência”.
No entanto, afirma que a parte ré deixou de adimplir as obrigações locatícias a partir de outubro de 2023, bem como deixou de honrar os termos acordados anteriormente.
Diante do inadimplemento da parte autora, sustenta a inviabilidade de manter o contrato de locação, razão pela qual foi enviada, em 18/11/2023, notificação extrajudicial comunicando o desinteresse na renovação do segundo contrato de locação, e pedindo a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Em virtude da não desocupação voluntária, informa ter ajuizado a ação de despejo em trâmite neste Juízo, tendo o despejo compulsório sido realizado em 03/06/2024.
Informa que, em outubro de 2023, durante a vigência do segundo contrato, recebeu proposta de compra do imóvel, no valor de R$ 10.000.000,00, para o pagamento de sinal de R$ 2.000.000,00, na data da assinatura da promessa de compra e venda e o valor remanescente a ser pago em 10 parcelas de R$ 800.000,00.
Afirma que, em 05/10/2023, notificou a parte autora, tendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para que a autora manifestasse de forma inequívoca a sua aceitação integral à proposta recebida pela ré, conforme ID nº 189216763.
No entanto, afirma que a autora, em contrapartida, enviou à ré uma contranotificação, a partir da qual o valor de R$ 10.000.000,00, seriam pagos da seguinte forma, R$ 7.000.000,00, a serem pagos após 120 dias a contar do fim do contrato de locação e R$ 3.000.000,00 seriam abatidos do valor do imóvel, em virtude das benfeitorias realizadas no imóvel pela locatária e ora autora.
Quanto à pretensão em relação às benfeitorias, a parte ré afirma que todas elas foram realizadas durante a constância do primeiro contrato (rescindido judicialmente), que previa que as benfeitorias, acessões e modificações realizadas no imóvel ficariam incorporadas a ele, sem direito à indenização ou retenção, não podendo ser retiradas, a menos que a remoção não deixasse quaisquer vestígios na estrutura nem em qualquer parte do imóvel.
Sustenta que a proposta apresentada pela ora parte autora, locatária, não apresentava qualquer similitude com a proposta recebida pela parte ré de terceiro, não podendo aquela portanto, ser considerada como aceite, mas, sim, como contraproposta.
E essa contraproposta não foi aceita pela parte ré.
Relata, ainda, que posteriormente recebeu uma nova proposta para venda no valor de R$ 9.300.000,00 à vista, e assim enviou uma segunda notificação à ora autora às fls. 84 (id. 189216763), em 16.10.2023, e a autora respondeu em 03/11/2023 que pagaria o valor de R$ 9.300.100,00, à vista, com recursos bancários.
Afirma a ré que, diante da inadimplência contumaz da parte autora, requereu a comprovação do crédito bancário aprovado que seria utilizado pela parte autora para fins de pagamento, no entanto, a parte autora não atendeu o pedido da ré, razão pela qual não há que se falar em aceite da proposta de compra por R$ 9.300.100,00, em virtude da omissão da parte autora ao não apresentar a documentação em comento.
Ressalta que a parte autora deixou de comprovar capacidade financeira para cumprir a proposta ofertada, visto que se encontra inadimplente com os aluguéis devidos desde outubro de 2023.
Ademais, reitera o argumento de que não há que se falar em dedução do preço de venda do imóvel em face dos valores despendidos pela parte autora a título de benfeitorias, visto que elas se deram com a finalidade de atender às suas próprias necessidades, tendo sido incorporadas ao imóvel.
Quanto à averbação do contrato de locação perante o 4º Registro de Imóveis, sustenta a parte ré que a autora teria incorrido em má-fé, tendo em vista que o pedido de registro ocorreu apenas em 03/11/2023, em relação ao primeiro contrato de locação (já extinto) e, em data posterior ao recebimento da notificação informando-a sobre a proposta de compra e venda do imóvel e após o contrato de locação estar vencido e rescindido judicialmente Por fim, rechaça a pretensão indenizatória apresentada pela autora, visto que o despejo da autora se deu por denúncia vazia, devido ao fim do contrato de locação por prazo determinado.
Tampouco há que se falar em indenização por perda do ponto comercial, ou a hipervalorização do imóvel.
Sustenta inexistir causa de pedir com relação à pretensão de condenação a título de danos morais.
Do todo exposto, pleiteia a parte ré a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 199303066.
Réplica apresentada ao ID nº 205437883, tendo a parte ré reiterado os fatos e argumentos expostos na exordial.
Penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719625-04.2023.8.07.0001, ID nº 206454141.
O terceiro ACO MINERAÇÃO LTDA apresentou petição ao ID nº 206900514 requerendo a habilitação como terceiro interessado, a fim de resguardar a reserva do crédito indicado na penhora no rosto dos autos de ID nº 206454141.
Ao ID nº 208011783 foi proferido despacho intimando as partes para especificar provas, bem como determinando a intimação de ACO MINERACAO LTDA para esclarecer a que título de intervenção de terceiro pretende ingressar no presente feito.
O terceiro ACO MINERAÇÃO LTDA apresentou petição ao ID nº 208932725, sustentando que possui legitimidade extraordinária, garantia nos termos do art. 778, §1º, inciso IV, do CPC, podendo poder continuar ou promover a execução em sucessão ao exequente original.
A parte autora apresentou manifestação, ID nº 209686798, requerendo a realização de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da parte ré, sob pena de confissão.
Por fim, a parte ré apresentou manifestação, ID nº 209953395, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Defiro de plano o pedido de habilitação do terceiro ACO MINERAÇÃO LTDA, como mero assistente, conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, pois, ainda que o credor tenha penhorado o direito litigioso, não se torna titular de tal direito para ser admitido no processo como litisconsorte de qualquer das partes.
Nem ocorre, neste momento, a sub-rogação do terceiro nos direitos de quem vier a ser credor neste processo, pois não se está na fase de cumprimento de sentença, e nem se sabe se o devedor do terceiro será beneficiado com algum crédito.
O que se tem é o interesse jurídico, nos termos do art. 119, caput, do CPC, a partir do momento em que, com a penhora no rosto dos autos, cria-se uma relação jurídica não controvertida entre o exequente e o processo em que se discute o direito litigioso que será afetada a depender de seu resultado.
Desse modo, à Secretaria para que promova o cadastramento do terceiro ACO MINERAÇÃO LTDA, bem como seu representante legal, qualificados ao ID nº 206900516, na qualidade de assistente simples.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem outras questões processuais pendentes, prejudiciais ou preliminares.
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes para o julgamento são (rol não exaustivo): 1.1) se as duas notificações da oferta de compra e venda enviadas pela parte ré e as duas contrapropostas apresentas pela parte autora, alegando o aceite, ocorreram em conformidade com o regramento previsto na Lei de Locações, em especial os arts. 27 e 28; 2.1) se a recusa da ré à proposta da autora de pagamento à vista de R$ 9.300.100,00 foi justificada, diante da ausência de apresentação, pela autora, de comprovação de que tinha crédito para efetuar o pagamento; 3.1) se a parte autora faz jus a haver para si compulsoriamente o imóvel locado, à vista do art. 33 da Lei 8.245/91, considerando especialmente a data em que registrou o contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis e o depósito do valor do preço exigido nesse dispositivo legal; 4.1) no caso de improcedência do pedido de outorga compulsória de escritura pública, se a parte autora possui direito a lucros cessantes em razão da perda do ponto comercial, fundo de comércio, clientela, marca e demais elementos e atributos que integram o estabelecimento comercial da autora, conforme o disposto no art. 33 da Lei de Locações; 5.1) se para reger eventual direito aos lucros cessantes requeridos pela autora, podem ser aplicados os arts. 51 e 52 da Lei 8.945/91; 6.1) a avaliação da conduta das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva; 7.1) se há responsabilidade da ré por dano moral e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação.
Quanto às questões de fato, os fatos estão demonstrados documentalmente e o caso pode ser solucionado unicamente com as questões de direito, pelas razões que serão expostas na sentença.
Assim, indefiro os pedidos da autora de produção de prova oral, depoimento pessoal do representante legal da parte ré e prova pericial.
Destaco que, se o julgamento for de procedência, a aferição do quantum pretendido a título de indenização pelos danos materiais poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Concedo às partes o prazo de 10 dias úteis para eventual pedido de ajustes a esta decisão saneadora. À Secretaria para que proceda com a expedição do termo da penhora deferida no rosto dos presentes autos de ID nº 206454141.
Promova-se o cadastramento do terceiro ACO MINERAÇÃO LTDA, bem como seu representante legal, qualificados ao ID nº 206900516, como assistente simples (terceiro interessado). (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
03/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda com as devidas anotações em face da penhora realizada no rosto dos presentes autos, consoante ID nº 206454141.
Intime-se, ainda, a empresa ACO MINERACAO LTDA para que esclareça a que título de intervenção de terceiro pretende ingressar no presente feito.
Para tanto, à Secretaria para que proceda o seu cadastramento para fins de intimação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda com as devidas anotações em face da penhora realizada no rosto dos presentes autos, consoante ID nº 206454141.
Intime-se, ainda, a empresa ACO MINERACAO LTDA para que esclareça a que título de intervenção de terceiro pretende ingressar no presente feito.
Para tanto, à Secretaria para que proceda o seu cadastramento para fins de intimação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REU: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME} em face de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME.
Narra a parte autora, em síntese, que: Houve oferta e aceitação do direito de preferência dentro do trintídio legal, oriunda de contrato de locação não residencial (comercial), escrito, pactuado entre as partes, ocupado e em pleno exercício da posse pela requerente desde 2018; Se encontra devidamente averbado o instrumento de locação e o direito de preferência junto ao 4º Oficial Cartorial de Registro de Imóveis de Brasília – D.F.; Foi ofertado e aceito o preço à vista de R$9.300.100,00 (nove milhões, trezentos mil, cem reais), por meio de respostas escritas via cartas registradas à comunicação da oferta da venda, contudo a requerida quedou-se inerte em sua obrigação de fazer à outorgar escritura do imóvel em favor da requerente, perpetrando-se a situação comissiva na omissão indefinida no tempo e sem solução.
Uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, a requerida está vinculada aos seus termos, não podendo ajuizar, como ajuizou, ação de despejo por denúncia fazia, em razão do vilipêndio ao direito de preferência da requerente por via oblíqua, caracterizando-se fraude processual; Quando da lavratura da escritura no Oficial Cartorial de Notas, caso seja outorgada compulsoriamente a escritura do imóvel, realizará o pagamento do preço ajustado de R$9.300.100,00; Em data de 25 de outubro de 2018, as partes pactuaram contrato de locação não residencial (comercial), onde se corporificaram, como locadora proprietária, a ré, e, de outro lado, como locatária, a autora (contrato de locação incluso).
O prazo determinado da locação passou a vigorar por 60 meses, com data inicial a 01/11/2018 e vincendo a 30/10/2023 (cláusula II – DO PRAZO DE LOCAÇÃO).
Como era desejo da autora permanecer de posse do imóvel por ter constituídos ponto no local, fundo de comércio, ‘goodwill’ (capacidade de gerar lucros) e clientela, e de outro vértice, interesse da ré ao recebimento do aluguel entabulado de R$25.000,00, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado até que as partes houverem por bem assinar um novo contrato de locação, datado de 23/06/2023, com prazo de vigência de 01/07 a 01/12/2023, mantendo-se valor e demais disposições contratuais.
Nesse ínterim, a ré resolveu por bem vender seu imóvel, vindo as notificações acontecerem a partir de 05/10/23 por iniciativa dela mesma, em oferta de compra do imóvel locado, todas respondidas pela autora, que aceitou em exercício ao seu direito de preferência dentro do trintídio legal, com vistas ao interesse na compra do imóvel, cuja documentação encontra-se em anexo.
Na matrícula do imóvel nº 19.649 junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, consta que não só o contrato de locação foi registrado ao R-6.19649, mas também que o direito de preferência foi averbado dentro dos 30 dias da proposta pela ré na AV-7.19649, surtindo-se todos os efeitos ‘erga omnes’, razão pela qual não há como soerguer alegação do desconhecimento de terceiros quanto à aceitação da oferta pela autora.
Em 17 de novembro (ID 182620816), ainda em tratativas da compra e venda, resolveu a ré notificar a autora para desocupar o imóvel por denúncia vazia, apesar da locação estar em vigência até 01/12/23.
Ao fim do ano passado, 20/12/2023, a ré ajuizou contra a autora ação de despejo por denúncia fazia perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (pje 0752437- 02.2023.8.07.0001), em que m pedido de retenção do imóvel por benfeitorias úteis e necessárias erigidas não excluídas pelo contrato.
Faltava a ré apresentar a documentação do lote e das propostas de terceiros com o comparecimento ao Cartório a lavrar as escrituras.
A autora foi notificada pela ré após dias de colocação à venda do imóvel na praça, já com duas propostas duvidosas, porque desconhecidas formalmente, de valores diferenciados e pagamentos diversos.
A autora nunca recebeu da ré qualquer documentação capaz a dar idoneidade às propostas formuladas, se devidas, se com lastro e subsequente confirmação de sua iniciativa (documento anexo da autora para obtenção da documentação do imóvel para a compra).
As notificações e contranotificações comprovam o malefício do revés, visto que são comissivas na omissão diante da ausência de comunicação contendo os requisitos mínimos taxativos elencados, que, desde já, vislumbram-se vilipendiados, vindo a ré informar apenas que o imóvel já estava posto à venda, primeiro, por R$10.000.000,00, depois, por R$9.300.000,00, sendo aceito por R$9.300.100,00, importa dizer, cobriu-se qualquer proposta que porventura pudesse existir, já que não se honrou a abertura da documentação nos termos legais.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência, com pedido de liminar sucessivo, em que se busca a outorga compulsória de escritura de imóvel em favor da autora com a transferência da propriedade do imóvel locado a terceiros, evitando-se que a autora tenha que suportar outros prejuízos, ou atribuir em favor da autora o direito de retenção do imóvel de sua sede, SIA TRECHO 03 LOTES 1620 a 1650 GUARÁ -D.F. até sentença definitiva de mérito. É o relatório.
DECIDO Da Tutela de Urgência Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em análise prefacial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida postulada pela parte autora.
Eventual preterição do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado não impede a retomada do imóvel alugado nos casos admitidos em lei, senão a postulação de perdas e danos ou da própria adjudicação do imóvel mediante o depósito judicial do preço de venda, a teor do que prescrevem os artigos 27 e 33 da Lei 8.245/1991.
O fundo de comércio não subsiste à extinção do contrato de locação e depende, para a sua indenização, de pronunciamento judicial em ação específica, na esteira do que estabelecem os artigos 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC não configurada.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3.
Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4.
No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intenção de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5.
O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei. (REsp 1.216.537/MT, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi,DJe 10.09.2015) Nos autos, não há demonstração que o imóvel locado foi vendido e que o seu direito de preferência foi negligenciado pelo autor.
Por via oblíqua, a inobservância do direito de preferência não impede o desfazimento da locação nas hipóteses autorizadas pelo artigo 9º da Lei Locatícia.
A preterição do locatário por óbvio não impede a retomada do imóvel alugado nos casos admitidos em lei, senão a postulação de perdas e danos ou da própria adjudicação do imóvel mediante o depósito judicial do preço de venda, a teor do que prescreve o artigo 33 do mesmo diploma legal.
Conforme ensina José da Silva Pacheco: Duas providências são colocadas à disposição do locatário, diante da preterição do seu direito: a) a primeira consiste em reclamar perdas e danos, por meio de ação ordinária; b) a segunda é o exercício da pretensão de adjudicação do imóvel, que tem como pressupostos a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis e o depósito do preço e demais despesas. (Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras, 11ª ed., RT, p. 354).
Ante o exposto, conclui-se que as razões apresentadas pela parte, até o presente momento, não conduzem à conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar.
Da Conexão Assim leciona o CPC/2015: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Há nos autos notícia que, o ao fim do ano passado, 20/12/2023, a ré ajuizou contra a autora ação de despejo por denúncia fazia perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (pje 0752437- 02.2023.8.07.0001), que apresenta como última movimentação processual a apresentação de contestação e documentos à ela anexados.
No mesmo feito, há pedido de retenção do imóvel por benfeitorias úteis e necessárias erigidas não excluídas pelo contrato de locação.
Portanto, a fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, os autos devem ser reunidos.
Ademais, o ajuizamento desta demanda se deu algumas horas depois da decisão proferida por aquele juízo, na qual se indeferiu a suspensão da ordem de despejo.
Além de tal fato evidenciar que o trâmite simultâneo das duas ações em juízos diversos acarreta o risco de provimentos conflitantes, a decisão daquele juízo deveria está sujeita à apreciação por instância superior em caso de recurso, recomendando-se a reunião dos feitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Declino a competência do Juízo, em razão da conexão, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos ao juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (pje 0752437- 02.2023.8.07.0001), com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Intime-se.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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