TJDFT - 0708239-54.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:50
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inviável o pedido de absolvição por insuficiência probatória, se as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos do policial, das vítimas e das testemunhas, demonstram que o recorrente entrou no estabelecimento portando arma de fogo e, logo depois, no estacionamento, efetuou um disparo.. 2.
O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.
In casu, inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que as condutas de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma ocorreram em contextos fáticos distintos, constituindo-se em crimes autônomos. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão legal mínima. -
16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708239-54.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: GABRIEL BERLEMONT DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0708239-54.2022.8.07.0019 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 11 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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