TJDFT - 0720357-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:25
Outras decisões
-
04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:15
Outras decisões
-
09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:12
Outras decisões
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:27
Outras decisões
-
08/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:10
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:16
Deferido o pedido de RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR - CPF: *02.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720357-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDSON MACHADO MOURA HERDEIRO: RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR, EDNA MOURA NARDELLI PINTO INVENTARIADO: MARIA MACHADO ROCHA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 dias conforme solicitado no id 208268811.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 00:16:35.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
22/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:06
Outras decisões
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720357-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDSON MACHADO MOURA HERDEIRO: RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR, EDNA MOURA NARDELLI PINTO INVENTARIADO: MARIA MACHADO ROCHA DE MOURA DECISÃO Indefiro o pedido de ID194476735, formulado pela interessada VANESSA DA COSTA SILVA, porquanto todo o crédito perseguido já foi objeto de penhora no rosto dos autos (ID179949870), revelando-se desnecessária a medida pleiteada, mesmo porque a penhora no rosto dos autos (ID 25877233), deve ser anotada no plano de partilha com plano de pagamento.
Esclareço que a penhora no rosto dos autos será observada quando do julgamento, oportunidade em que será requerido o valor atualizado da dívida.
Outrossim, havendo quaisquer valores a serem destinados ao pagamento de dívidas do espólio nestes autos, estes serão transferidos ao juízo da execução.
Ressalto que, em caso de pagamento, será observada a ordem cronológica de habilitação ou penhora.
No caso em análise, como o devedor é o próprio falecido, a habilitação nos autos do inventário judicial é uma faculdade do credor, não uma obrigação.
A necessidade de penhora no rosto dos autos do inventário somente se dá quando o devedor é um dos herdeiros e o credor pretende penhorar o seu quinhão, uma vez que o valor do quinhão somente será definido com a partilha, portanto, necessário que a penhora ocorra nos autos do inventário.
Ademais, eventuais “impugnações” devem ser procedidas perante o juízo competente e não nestes autos de inventário, para o qual deve ser informado, apenas, o modo como o espólio pretende fazer frente ao débito objeto de penhora, o que deverá ser feito no esboço de partilha.
De outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que o mesmo informe se existe algum valor disponível referente ao PIS/PASEP nº *00.***.*59-77, em nome da inventariada Maria Machado Rocha de Moura – CPF nº *75.***.*41-53.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel descrito como "a Casa nº 25, do Bloco “R” da Quadra 712, do SHIG desta capital, com área construída de 106 m², e o respectivo lote de terreno nº 430, 0, medindo 10,06 m, pelos lados Norte e Sul, e 15,00 m, pelos lados leste e oeste, perfazendo a área total de 150,90 m², registrado à fl. 197, do Livro 4-AC, sob a Matrícula nº 129.409, do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Brasília – DF", esclareço que para que seja apreciado o pedido de alienação de bens para fazer frente aos débitos arrolados, o inventariante deve apresentar pedido em termos, contendo a indicação dos bens e valores mínimos pelo qual se pretende alienar com base em avaliação particular elaborada por imobiliária ou corretores idôneos com a devida inscrição no órgão competente.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
02/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:02
Outras decisões
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:16
Expedição de Termo.
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:57
Outras decisões
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720357-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDSON MACHADO MOURA HERDEIRO: RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR, EDNA MOURA NARDELLI PINTO INVENTARIADO: MARIA MACHADO ROCHA DE MOURA DECISÃO Petição de ID 189091875: o herdeiro RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR comunica o falecimento do inventariante, EDSON MACHADO MOURA, e requer sua nomeação para exercer a inventariança.
Por fim, requer prazo para a juntada da procuração dos herdeiros de EDSON MACHADO MOURA.
Petição de ID 188236648: A interessada Vanessa da Costa Silva requer preferência no pagamento da penhora anotada no rosto destes autos conforme ID 181620788, com a expedição de alvará. 1.
Intime-se a herdeira EDNA MOURA NARDELLI PINTO para se manifestar sobre a nomeação de RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR para exercer o encargo de inventariante. 2.
Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros de EDSON MACHADO MOURA, indefiro, uma vez que se trata de herdeiro pós-morto, logo, caberá aos seus sucessores promover a abertura de seu inventário e, tão somente o inventariante, como representante do espólio, habilitar-se nestes autos. 3.
Antes de apreciar a petição de ID 188236648, intimem-se os herdeiros para se manifestarem.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
15/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de RAMON CARNEIRO DE MOURA JUNIOR - CPF: *02.***.*83-00 (HERDEIRO)
-
14/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:19
Juntada de termo
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:41
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:06
Deferido o pedido de EDSON MACHADO MOURA - CPF: *88.***.*86-53 (INVENTARIANTE).
-
17/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:34
Outras decisões
-
03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:53
Outras decisões
-
30/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON MACHADO MOURA em 30/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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