TJDFT - 0719078-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:14
Indeferido o pedido de ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF: *84.***.*33-53 (HERDEIRO)
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17/06/2025 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:01
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário dos bens deixados por SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA.
Foi realizada pesquisa perante o sistema SIEL visando a localização do endereço atual da herdeira ADRIANA CABRAL BARBOSA (ID 190890522).
Consta nos autos (ID 211680575) a realização de pesquisa perante o sistema SISBAJUD visando a localização do endereço da herdeira.
Além disso, foi realizada pesquisa perante o sistema RENAJUD que não retornou resultados (ID 210388463) Foi realizada a tentativa de citação da herdeira em todos os endereços indicados, consoante certificado em ID 220391293, restando infrutífera a citação pessoal da herdeira.
Os demais herdeiros desconhecem o endereço atual da herdeira Adriana ou onde ela possa ser encontrada.
Em ID 220525577 foi determinada a citação por edital da herdeira Adriana.
Após o decurso do prazo de edital, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da herdeira (ID 220525577).
Manifestação da Defensoria Pública em ID 229045396. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em atenção ao pedido de nova pesquisa perante os sistemas a disposição do Juízo, verifico que foram realizadas pesquisas perante os sistemas SIEL, RENAJUD e SISBAJUD com o objetivo de localização do endereço da herdeira.
Entretanto, resta pendente de realização a pesquisa perante o sistema INFOJUD.
Diante disso, determino a realização de pesquisa perante no sistema INFOJUD visando a localização do endereço atual da herdeira ADRIANA CABRAL BARBOSA.
Sendo localizado endereço diverso do já diligenciado, determino, desde já, a citação da herdeira.
Ato contínuo, intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição de ID 229045396, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria que realize pesquisa perante o sistema SAEC visando a localização de imóvel em nome do inventariado no Distrito Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:23
Outras decisões
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:27
Publicado Edital em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *03.***.*17-04, EDUARDO CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*27-45, ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*33-53, FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA - CPF/CNPJ: *02.***.*66-40 e ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DESPACHO Tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de tentativa de localização da herdeira ADRIANA CABRAL BARBOSA, considero-a em local ignorado.
Destarte, com base no art. 256, II, do CPC, determino sua citação por edital.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 dias, advertindo a citanda que lhe será nomeado curador especial caso não constitua advogado no prazo de defesa.
Ato contínuo, intime-se o herdeiro FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua certidão de nascimento ou casamento, conforme o seu estado civil, de emissão recente (emitida em 2024).
Diligências legais.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 17:00
Expedição de Edital.
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12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:47
Determinada a citação de ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF: *84.***.*33-53 (HERDEIRO)
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10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CABRAL BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2024 03:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208539304, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *03.***.*17-04, EDUARDO CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*27-45, ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*33-53, FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA - CPF/CNPJ: *02.***.*66-40 e ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Saulo da Matta Vianna Barbosa Na decisão de ID 202313470, foi determinada a retificação das primeiras declarações para nela constar a título de antecipação de herança os valores já partilhado entre os herdeiros, constar o estado civil do herdeiro Felipe, o valor já partilhado como antecipação de herança e para excluir o plano de partilha.
Determinou, também, anexar aos autos ou indicar o ID da certidão de casamento do herdeiro Saulo de Resende, com averbação de seu divórcio de emissão recente, certidão negativa cível do TJDFT e cópia dos documentos de identificação e das certidões de nascimento dos demais herdeiros, caso possua.
Sobreveio a petição de ID 205434185, contendo a retificação das primeiras declarações.
Tal petição foi instruída com os documentos de ID's 205434186 a 205434193.
Citem-se os herdeiros Eduardo, Adriana e Felipe e fica intimada (via DJe) a herdeira Andrea, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: (cópia do RG e CPF, cópia de certidão de nascimento ou de casamento, conforme o estado civil, de emissão recente).
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se atentar ao que preconiza o artigo 629 do CPC.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA.
Na petição, ID 202234889, foram apresentadas as Primeiras Declarações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise das declarações apresentadas em ID 202234889, verifico que o valor já partilhado entre os herdeiros deve constar nas declarações legais a título de “antecipação de herança”, ademais, não é o momento para a apresentação do esboço de partilha, que deverá ser apresentado quando das últimas declarações.
Diante disso, determino que o inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novas primeiras declarações, em substituição as apresentadas, fazendo constar: a) o estado civil do herdeiro Felipe, b) o valor já partilhado após o falecimento do autor da herança como “antecipação da herança” e c) excluir o plano de partilha.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante anexar aos autos ou indicar em qual ID se encontra os seguintes documentos: a) certidão de casamento do herdeiro SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA, com averbação de seu divórcio de emissão recente (emitida em 2024); b) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado e c) cópias dos documentos de identificação e das certidões de nascimento/casamento (de emissão recente) dos demais herdeiros, caso possua.
Cumpra-se. -
01/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:23
Outras decisões
-
28/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA CABRAL BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:49
Outras decisões
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *03.***.*17-04, EDUARDO CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *09.***.*27-45, ADRIANA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *84.***.*33-53, FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA - CPF/CNPJ: *02.***.*66-40 e ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo não se tem notícia qual seja o real valor da herança, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao Cartório para lançar sigilo aos documentos juntados nos ID's 189157477, 189157478, 189157490, 190749611, por estarem abarcados pelo sigilo fiscal e bancário previsto em lei.
Anote-se.
Seguem em anexo os resultados das pesquisas realizadas no sistema SIEL, nos quais constam os dados do herdeiro FELIPE MARQUES SALSANO BARBOSA e da herdeira ADRIANA CABRAL BARBOSA, tais como número de CPF, endereço e telefone.
Anote-se.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e postergado o seu pagamento, nos termos da decisão de ID 189313635.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 189155228), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA.
Antes de nomear a parte inventariante, determino a citação do herdeiro SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA, atual administrador da herança, para tomar conhecimento da presente ação, bem como para se manifestar sobre o encargo da inventariança e a movimentação em conta bancária do falecido após sua morte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a movimentação na conta bancária do falecido antes de seu falecimento não é de competência deste Juízo, devendo a requerente ajuizar a devida ação junto ao Juízo em que se deu a sua interdição.
Diante disso, indefiro o pedido de ofício ao Banco do Brasil para juntar aos autos extratos bancárias anteriores ao falecimento.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:40
Indeferido o pedido de ANDREA CABRAL BARBOSA - CPF: *14.***.*08-53 (REQUERENTE)
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25/03/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719078-79.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) S.
D.
R.
V.
B. - CPF/CNPJ: *03.***.*17-04, E.
C.
B. - CPF/CNPJ: *09.***.*27-45, A.
C.
B. - CPF/CNPJ: *84.***.*33-53, F.
M.
S.
B. - CPF/CNPJ: *02.***.*66-40 e A.
C.
B. - CPF/CNPJ: *14.***.*08-53, S.
D.
M.
V.
B. - CPF/CNPJ: *12.***.*42-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça ou sob sigilo.
Anote-se.
Ao Cartório para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - dar baixa ao cadastramento do Ministério Público da autuação do feito; - incluir a Fazenda Pública do Distrito Federal no processo.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Em seguida, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.2) cópia das principais peças do processo de divórcio; (a.3) informação acerca de quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio; (a.4) informação sobre o ajuizamento de ação de abertura, cumprimento e registro de testamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, destaco que eventual prestação de contas referente a curatela do autor da herança, deverá ser processada em demanda autônoma, não podendo ser discutida nestes autos.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO DA MATTA VIANNA BARBOSA - CPF: *12.***.*42-15 (INVENTARIADO(A)).
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11/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:09
Declarada incompetência
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07/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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