TJDFT - 0745855-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745855-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA DA ROCHA MESQUITA, GILBERT SILVA BOTELHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta em 07/11/2023 por Jucélia da Rocha Mesquita e Gilbert Silva Botelho em desfavor de Globo Comunicação e Participações S/A, mediante a qual os autores pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
Discorrem que a primeira autora, funcionária pública lotada na Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran-DF, foi surpreendida em 07 de abril de 2022, com uma reportagem da empresa ré intitulada "AGENTE DE TRÂNSITO DO DF FAZ HOME OFFICE NA EUROPA", Link da reportagem: Agente de trânsito do DF faz home office direto da Suécia | DF1 | G1 (globo.com) Afirmam que a reportagem sugeriu à opinião pública que a primeira autora estaria ilegalmente cumprindo expediente como agente de trânsito na Europa como se precisasse pedir licença sem remuneração para cumprir seu trabalho em home office, o que asseveram ser informação falsa, uma vez que estava autorizada pelo Detran-DF a trabalhar em regime de home office desde 5 de outubro de 2021 fora da localidade da sede do órgão empregador.
Sustentam que a reportagem incluiu fotos pessoais retiradas de redes sociais privadas de ambos os autores, causando-lhes constrangimentos e danos psicológicos, razão pela qual pedem a condenação do réu a indenização por danos morais.
Esclarecem que a primeira autora precisou interromper suas atividades de home office em 20 de novembro de 2022, devido à revogação das autorizações pelo governo do Distrito Federal, motivada pela reportagem da ré e, em consequência, solicitou dias de férias e licença-prêmio para permanecer no país até o término da atividade laboral do segundo autor no exterior.
Ao final, requerem a condenação da parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais para a 1ª autora no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais; (b) indenização por danos morais ao 2º autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (c) indenização por danos materiais em quantia equivalente a 6 (seis) meses de licença prêmio, que perfaz a quantia de R$ 76.697,10 (setenta e seis mil seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), bem como indenização de férias no valor de R$ 8.436,68 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos); (d) publicação de nota de retratação; e (e) retirada da matéria jornalística da rede mundial de computadores.
A inicial veio instruída com documentos, entre outros, certidão de casamento, autorização para teletrabalho publicada em diário oficial, pareceres da Diretoria de Administração Geral do Detran-DF, avaliação de desempenho da autora, e acompanhamento psicológico devido aos danos causados.
Decisão de ID 178362485 recebeu a demanda, determinando a citação do réu e a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 187326272).
A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa direita de mérito (ID 189812895 - Pág. 1-21), requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, sustentando que a reportagem teve caráter informativo e não violou direitos da personalidade dos autores, ao entendimento de que: a) Em 07 de abril de 2022, o programa DFTV1 veiculou uma reportagem informando que Jucelia da Rocha Mesquita, servidora do DETRAN/DF, trabalhava em home office a partir da Suécia.
A reportagem mencionou que a autorização formal para o teletrabalho foi publicada no DODF em 27 de julho de 2022.
Esclarece que a autora Jucelia mudou-se para acompanhar seu marido, Gilbert Silva Botelho, segundo autor.
A matéria esclareceu que servidores públicos podem acompanhar cônjuges no exterior com licença não remunerada formal.
O DETRAN/DF confirmou que a primeira autora continuava desempenhando suas funções administrativas regularmente, sem impedimentos para trabalhar de outro país, contudo, o Diretor-Geral do DETRAN/DF havia determinado o retorno ao trabalho presencial em junho de 2021.
Aponta que a autora Jucelia não respondeu às mensagens do repórter para apresentar sua versão.
A ré afirma que apenas informou o público sobre a prática do teletrabalho no DETRAN/DF; b) a inexistência de dano moral reflexo, ao argumento de que o dano moral reflexo apenas se configura em eventos extraordinariamente graves, o que não é o caso presente, pois a matéria jornalística retratou fatos verídicos sem ofender a honra ou imagem de Gilbert Silva Botelho.
Além disso, a Ré exerceu seu direito de imprensa e liberdade de expressão, garantidos constitucionalmente, e o autor não comprovou a gravidade da situação decorrente da reportagem; c) Pede também a improcedência do pedido de retratação dos autores, pois não houve comprovação de ato ilícito ou abuso de direito por parte da Ré.
Além disso, os autores não seguiram o rito da Lei nº 13.188/2015 para o direito de resposta e não realizaram procedimento administrativo antes da ação judicial.
Afirma que não há informação falsa que exija retratação e que a retirada da reportagem configuraria censura, vedada no ordenamento jurídico, já que a liberdade de expressão possui posição preferencial em relação a outros direitos, e o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação (ID 192479384 - Pág. 1-9).
Em especificação de provas, a parte autora requereu (ID 192481757 - Pág. 1-3) a produção da prova testemunhal, o depoimento pessoal do responsável pela matéria, ao tempo em que a parte ré nada requereu.
Na sequência, foi proferida a decisão saneadora de ID 206422380, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte autora, além de deferida a prova oral postulada pelos autores.
Juntada aos autos a mídia relativa à reportagem veiculada pela ré, ID 216342946.
Realizada audiência de instrução, consoante ata e mídias de IDs 216512904 / 217641159.
Na decisão de ID 219576589 foi deferida a contradita de uma testemunha arrolada pela parte autora e dispensada a oitiva da outra testemunha por ela indicada, tendo este juízo encerrado a instrução.
Noticiado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0737354-12-2024.8.07.0000, apresentado pela ré em face da decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova.
As partes apresentaram alegações finais, ID 223855313 (parte autora) e ID 224896693 (parte ré).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ré arguiu a preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora.
Contudo, conforme já decidido em ID 219576589, embora a apresentação do rol tenha ocorrido após o prazo inicialmente previsto, não houve impacto relevante sobre o contraditório e a ampla defesa da ré, que teve oportunidade de se manifestar e apresentar contradita.
A flexibilização do prazo, neste caso, visou garantir a efetividade da produção probatória sem prejuízo às partes, em consonância com os princípios da cooperação e da busca pela verdade real.
Ainda em sede preliminar, a ré alegou a ausência de interesse de agir dos autores quanto ao pedido de retratação, por não terem observado o rito da Lei nº 13.188/2015.
Esta tese, embora relevante para o direito de resposta em si, confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória e da obrigação de fazer decorrente de um suposto ato ilícito.
O pedido de retratação e retirada da matéria, neste contexto, não se limita ao exercício do direito de resposta, mas configura uma reparação integral do dano alegado, sendo, portanto, uma consequência da eventual ilicitude da conduta da ré, e não uma condição para o ajuizamento da ação.
Assim, a questão será analisada no mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na licitude da reportagem veiculada pela Globo Comunicação e Participações S/A e na ocorrência de danos morais e materiais aos autores, bem como na pertinência da obrigação de fazer pleiteada.
Inicialmente, cumpre reiterar a inversão do ônus da prova determinada em saneamento (ID 206422380) e mantida em sede recursal (ID 223434945).
A Globo Comunicação e Participações S/A, na qualidade de empresa jornalística, detém todos os meios para comprovar a veracidade e a licitude das informações publicadas, bem como a adequação do uso das imagens dos autores.
Assim, recai sobre a ré o encargo de demonstrar que sua conduta se deu dentro dos limites da liberdade de imprensa e não configurou abuso de direito. a) Da Concessão do Regime de Teletrabalho e a Difusão da Informação: O primeiro e o segundo pontos controvertidos fixados em saneamento se interligam: se a veiculação da reportagem antes da autorização formal exclui a imputação de danos e a que título a informação sobre a primeira autora foi reproduzida.
A reportagem, veiculada em 07/04/2022, intitulava-se "AGENTE DE TRÂNSITO DO DF FAZ HOME OFFICE NA EUROPA" e afirmava que a primeira autora "não pediu licença para se afastar do país" e que "fontes do DETRAN relatam que a agente de trânsito não pediu nenhum afastamento formal para ir pra Suécia".
Essa narrativa, como bem apontado pelos autores, sugeria uma conduta ilegal e desonesta.
As provas documentais trazidas aos autos pelo próprio DETRAN/DF (ID 200244708 e 200244711) demonstram que, embora a Instrução nº 465 que formalizou a autorização do teletrabalho da primeira autora tenha sido publicada no DODF apenas em 25/07/2022, o processo administrativo para tal autorização estava em trâmite desde 17/06/2021.
Houve pareceres favoráveis de diversas instâncias do DETRAN/DF, e em 09/02/2022, o Núcleo de Atenção ao Servidor do DETRAN/DF declarou a instrução do processo como regular (ID 202549805).
A ré argumenta que a ausência de publicação formal no DODF à época da reportagem justificaria sua narrativa.
Contudo, a inversão do ônus da prova impõe à ré demonstrar que a informação veiculada era integralmente verídica e não induzia a erro.
A reportagem não se limitou a informar a ausência de publicação oficial, mas insinuou a inexistência de qualquer formalidade ou autorização, o que se revela inverídico diante do processo administrativo em curso e da declaração de regularidade da instrução.
Ainda que a publicação oficial seja o marco para a validade plena de atos administrativos, a ré, ao afirmar que a servidora "não pediu licença" ou "não pediu nenhum afastamento formal", distorceu a realidade dos fatos.
O pedido formal existia, e o processo estava em andamento, com pareceres favoráveis.
A ré, ao que tudo indica, teve acesso a informações do DETRAN/DF, mas optou por uma narrativa que, embora tecnicamente pudesse se apegar à ausência de publicação final, ignorou o contexto de um processo regular e em curso, induzindo o público a uma conclusão de ilegalidade.
A testemunha Lúcio Ziegelmann Lahm, embora sua oitiva tenha sido dispensada por este Juízo por já haver provas documentais suficientes, foi qualificado como superior hierárquico da primeira autora à época dos fatos.
Sua potencial contribuição, se ouvida, seria corroborar a regularidade do processo interno, o que já se depreende dos documentos.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a difusão da informação foi totalmente verídica e imparcial.
A reportagem, ao invés de esclarecer a complexidade do processo administrativo, optou por uma abordagem que sugeria irregularidade, configurando um animus diffamandi disfarçado de animus narrandi. b) Do Abuso do Direito à Liberdade de Imprensa e Violação do Direito de Imagem e Privacidade: O quarto e o quinto pontos controvertidos tratam do abuso da liberdade de imprensa e do uso indevido de imagens.
A liberdade de imprensa, embora fundamental em um Estado Democrático de Direito, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, ao afastar a Lei de Imprensa, reafirmou que o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado.
No caso em tela, a reportagem não se limitou a informar um fato de interesse público (o teletrabalho de uma servidora no exterior), mas o fez de forma a imputar uma conduta ilegal e desonrosa à primeira autora.
A linguagem utilizada ("caso surpreendente", "burlando a lei e passeando") e a insinuação de que não havia pedido formal, quando o processo administrativo estava em curso e declarado regular em sua instrução, demonstram um claro desvio da finalidade informativa para o sensacionalismo.
Ademais, a utilização de fotos pessoais dos autores, retiradas de suas redes sociais, agrava a situação.
Embora a ré alegue que as fotos eram públicas, os autores afirmam que eram de um perfil privado.
A ré, com o ônus da prova invertido, não comprovou que as fotos eram de acesso público irrestrito ou que sua utilização era indispensável ao caráter informativo da matéria.
Mesmo que fossem públicas, o uso em um contexto difamatório ou que induza a erro configura abuso do direito de imagem.
A privacidade e a intimidade dos indivíduos devem ser resguardadas, e a exposição de imagens pessoais em um contexto que macula a reputação dos envolvidos, sem o devido consentimento ou justificativa imperiosa, é ilícita. c) Do Dano Moral: O sexto ponto controvertido questiona se a reportagem configurou dano moral a ambos os autores.
Diante da análise precedente, é inegável que a conduta da ré, ao veicular uma reportagem com informações distorcidas e insinuando ilegalidade na conduta da primeira autora, causou-lhe dano moral.
A exposição pública, a imputação de conduta desonesta e a repercussão negativa em seu ambiente profissional e social são elementos suficientes para configurar o abalo à honra e à imagem.
O fato de a primeira autora ter buscado acompanhamento psicológico (ID 177358850), embora não seja prova cabal do nexo causal exclusivo, corrobora o sofrimento e o impacto emocional gerado pela situação.
Quanto ao segundo autor, Gilbert Silva Botelho, o dano moral por ricochete é evidente.
Sua imagem, como militar da Força Aérea Brasileira em missão diplomática no exterior, foi diretamente afetada pela associação com a suposta conduta ilegal de sua esposa.
A reportagem, ao mencionar que ela o acompanhava, lançou uma sombra sobre sua própria reputação e integridade, gerando-lhe constrangimentos e a necessidade de prestar esclarecimentos a seus superiores.
A honra e a credibilidade de um militar são bens jurídicos de extrema relevância, e a sua violação, mesmo que indireta, merece reparação.
Contudo, o valor da indenização deve se adequar às circunstâncias, a fim de que corresponda à reprimenda necessária a evitar novas reportagens difamatórias, mas não represente enriquecimento ilícito da parte.
Nesse contexto, considero suficiente a reparar os alegados danos extrapatrimoniais o valor de R$ 10.000,00 para a autora e de R$ 5.000,00 para o autor. d) Do Dano Material: Os autores pleiteiam indenização por danos materiais decorrentes da revogação do teletrabalho da primeira autora, que a obrigou a utilizar licença-prêmio e férias.
A ré argumenta que a revogação do teletrabalho foi um ato discricionário da administração pública, sem nexo causal direto com a reportagem.
De fato, os documentos do DETRAN/DF (ID 224896693, p. 17) indicam que a revogação do regime de teletrabalho para os servidores se deu por motivos administrativos mais amplos, como o avanço da vacinação e o retorno gradual ao trabalho presencial.
Contudo, a reportagem, ao gerar denúncias e uma investigação do Ministério Público (DOC 16 e 17, ID 177355131, p. 22), criou um ambiente de pressão que, embora não seja a única causa, contribuiu significativamente para a decisão do governo de revogar as autorizações de teletrabalho.
A parte autora argumenta que "Governos sempre optam por abafar danos e retirar direitos dos servidores" em casos polêmicos, o que, embora uma generalização, reflete a realidade da influência da mídia em decisões políticas.
A investigação específica sobre a primeira autora, desencadeada pela reportagem, forçou-a a uma situação de vulnerabilidade que culminou na necessidade de utilizar seus direitos a férias e licença-prêmio para manter sua situação familiar no exterior.
Assim, embora a revogação geral do teletrabalho possa ter causas multifatoriais, a reportagem atuou como um fator determinante e imediato para a situação específica da primeira autora, que se viu compelida a usar seus benefícios para evitar um prejuízo ainda maior.
Há, portanto, um nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano material sofrido pela primeira autora, consistente na perda da oportunidade de usufruir de suas férias e licença-prêmio em momento e forma de sua escolha. e) Da Obrigação de Fazer (Retirada da Matéria e Retratação): O sétimo ponto controvertido é se a ré deve ser obrigada a retirar a reportagem da internet e publicar uma retratação.
A ré invoca a vedação à censura e a preferência por outras formas de reparação, como indenização ou direito de resposta, conforme precedentes do STF.
No entanto, a liberdade de imprensa não pode ser escudo para a veiculação de informações falsas ou distorcidas que causem dano à honra e à imagem.
Quando a informação é comprovadamente inverídica ou induz a erro, a manutenção da matéria no ar perpetua o dano.
A reportagem, ao insinuar ilegalidade onde havia um processo administrativo regular em curso, e ao utilizar linguagem sensacionalista, ultrapassou os limites da informação.
A retratação é uma medida que visa restabelecer a verdade dos fatos e mitigar o dano à reputação dos autores.
A retirada da matéria, por sua vez, é uma medida extrema, mas justificada quando a informação é gravemente difamatória e continua a causar prejuízos, como alegado pelos autores ("enquanto perdura sua permanência, os autores continuam tendo suas vidas atingidas diuturnamente por esse fantasma").
Considerando a gravidade da distorção dos fatos e o impacto na vida dos autores, a retratação e a retirada da matéria são medidas proporcionais e necessárias para a reparação integral do dano, não configurando censura, mas sim o exercício do poder jurisdicional para coibir o abuso de direito. 4.
DISPOSITIVO III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jucelia da Rocha Mesquita e Gilbert Silva Botelho contra Globo Comunicação e Participações S/A para: - Condenar a Globo Comunicação e Participações S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Jucelia da Rocha Mesquita no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (07/04/2022) até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA.
Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (07/04/2022) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). - Condenar a Globo Comunicação e Participações S/A ao pagamento de indenização por danos morais a Gilbert Silva Botelho no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (07/04/2022) até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA.
Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (07/04/2022) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC. - Condenar a Globo Comunicação e Participações S/A ao pagamento de indenização por danos materiais à Jucelia da Rocha Mesquita no valor de R$ 85.133,78 (oitenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (21/11/2022) até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA.
Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo prejuízo (21/11/2022) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC. - Condenar a Globo Comunicação e Participações S/A na obrigação de fazer consistente em: a) Retirar do ar, de todos os seus canais e plataformas (incluindo, mas não se limitando a sites, redes sociais e serviços de streaming), o vídeo e a matéria jornalística intitulada "AGENTE DE TRÂNSITO DO DF FAZ HOME OFFICE NA EUROPA", veiculada em 07 de abril de 2022. b) Publicar em seus principais veículos de comunicação (televisão, site e redes sociais) uma nota de retratação, nos mesmos moldes e com a mesma proeminência da reportagem original, esclarecendo a verdade dos fatos e reconhecendo a regularidade do processo administrativo de teletrabalho da servidora Jucelia da Rocha Mesquita.
O texto da retratação deverá ser submetido à aprovação deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a Globo Comunicação e Participações S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 12:27
Desentranhado o documento
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:35
Outras decisões
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21/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:41
Outras decisões
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745855-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA DA ROCHA MESQUITA, GILBERT SILVA BOTELHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 04/11/2024, às 15h00min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Intimem-se pessoalmente os autores e o responsável pela reportagem para depoimento pessoal em juízo na audiência designada, consoante decisão de ID 206422380.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
04/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0745855-83.2023.8.07.0001 REQUERENTE: JUCELIA DA ROCHA MESQUITA, GILBERT SILVA BOTELHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Decisão Interlocutória A parte autora assevera que a realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual permitirá a participação das testemunhas de maneira mais acessível, sem a necessidade de deslocamento, o que contribuirá para a eficiência na produção da prova oral.
Ressalta ainda que a patrona dos autores está sediada em Campo Grande/MS, o que justifica a realização da audiência de forma remota, facilitando o acesso à justiça e mitigando os obstáculos logísticos.
A realização de audiências por videoconferência tem sido amplamente admitida no âmbito do Poder Judiciário, especialmente em casos em que tal medida se revela como meio eficiente para assegurar a celeridade processual e a economia de recursos das partes, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Verifico que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, conforme autorizado pela Resolução CNJ nº 345/2020.
Nesse sentido, os atos processuais, inclusive audiências, pode ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, o que coaduna-se com o pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o pedido para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada na modalidade videoconferência.
Prossiga-se no roteiro da decisão de ID 206422380.
Intimem-se as partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:13
Outras decisões
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GILBERT SILVA BOTELHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0745855-83.2023.8.07.0001 REQUERENTE: JUCELIA DA ROCHA MESQUITA, GILBERT SILVA BOTELHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Decisão Interlocutória Nos termos dos artigos 10 e 370, do CPC, esclareça a parte autora o alegado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a documentação oficial do DETRAN/DF ao ID 177355140 autorizou o seu regime de teletrabalho/home office em 25/07/2022, sendo que a reportagem da emissora de TV foi ao ar três meses antes, no dia 07/04/2022.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745855-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIA DA ROCHA MESQUITA, GILBERT SILVA BOTELHO REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:51:35.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:14
Deferido o pedido de JUCELIA DA ROCHA MESQUITA - CPF: *05.***.*76-72 (REQUERENTE) e GILBERT SILVA BOTELHO - CPF: *03.***.*04-95 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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