TJDFT - 0702199-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TAISA FORTES SANTOS FRANKLIN em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TAISA FORTES SANTOS FRANKLIN em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:30
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702199-88.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAISA FORTES SANTOS FRANKLIN Requerido: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID 190063249.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 20:43:39.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
15/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702199-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISA FORTES SANTOS FRANKLIN REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Ao menos neste momento processual, não elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito pretendido pela autora, ou seja, transferência entre instituições de ensino, independente de vaga e de processo seletivo, por questões de saúde.
A transferência de alunos entre instituições superiores de ensino, públicas ou privadas, se submete a pressupostos legais e normativos.
No caso, somente após o contraditório efetivo será possível apurar se a ré, de forma abusiva e ilegal, indeferiu o pedido de transferência.
De acordo com a motivação do ato que indeferiu o pedido de transferência, "após análise desta Escola Superior de Ciências da Saúde-ESCS, informamos o indeferimento referente à sua solicitação de Transferência Ex Officio do curso de Graduação em Medicina, realizado na Universidade de Rio Verde - UniRV, para este Curso de Graduação em Medicina/ESCS, visto não atender aos requisitos fundamentos no art. 49 da Lei n° 9.394/96, no art. 1º e parágrafo único da Lei n° 9.536/97, art. 99 da Lei nº. 8.112/90, bem como Resolução CEPE/ESCS nº. 001/2019 (disposivo que regulamenta a matéria nesta ESCS)", é possível observar que a autora não atendeu a alguns requisitos que não foram especificados. É essencial o contraditório efetivo, para que a ré esclareça quais os requisitos não preenchidos pela autora, para que este juízo possa apurar eventual ilegalidade.
O Judiciário somente pode analisar aspectos de legalidade, jamais o mérito administrativo.
Não há dúvida de que a autora possui grave enfermidade, causa do seu pedido de transferência.
Todavia, há algumas premissas que devem ser observadas, com os requisitos exigidos pela lei de diretrizes básicas da educação.
Após a manifestação da ré será possível analisar e avaliar eventual abuso no indeferimento da transferência.
Antes do contraditório, não há como constatar ilegalidade no indeferimento, pois não há especificação do motivo que ensejou o indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se a ré, com urgência, para que apresente contestação.
O caso em questão não admite transação, motivo pelo qual não será designada audiência.
Após a contestação, venham conclusos para sentença ou reavaliação do pedido de tutela provisória.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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