TJDFT - 0702119-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:29
Outras decisões
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26/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:42
Outras decisões
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28/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA GOMES SILVA ARRUDA - CPF: *61.***.*64-34 (REQUERENTE), MICHEL SILVA ARRUDA - CPF: *52.***.*47-87 (REQUERENTE) e MILENA SILVA ARRUDA - CPF: *04.***.*12-01 (REQUERENTE).
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09/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702119-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA GOMES SILVA ARRUDA, MICHEL SILVA ARRUDA, MILENA SILVA ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANA MARIA GOMES SILVA ARRUDA, MICHEL SILVA ARRUDA e MILENA SILVA ARRUDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em um primeiro momento, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante a juntada da declaração de hipossuficiência apenas em nome da autora ANA MARIA (ID 189295571), bem como a ausência de elementos comprobatórios suficientes para análise do pedido, como contracheques, recibos de despesas, dentre outros.
Oportuno registrar que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão, razão pela qual devem todos os autores comprovarem pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, inclusive com a juntada de declaração de hipossuficiência financeira.
Assim, intimem-se os autores para que comprovem a hipossuficiência de recursos, ou recolham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/03/2024 07:46
Recebidos os autos
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09/03/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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