TJDFT - 0700227-57.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700227-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES SENTENÇA ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVEIRA ajuizou ação de resolução contrato c/c restituição quantia paga em desfavor de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado com o réu, em dezembro de 2015, um contrato de cessão de direitos aquisitivos de um imóvel em construção, consistente no Apto 2C, localizado na Chácara 15, Lote 2-A, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo II-DF, com área total de 47m2, pelo valor total de R$ 70.000,00, dos quais foi paga a quantia de R$ 32.000,00, com prazo de entrega para fevereiro de 2018.
Aduz que a obra foi embargada, não tendo sido entregue até o ajuizamento desta ação em 13/1/2022.
Requer a resolução do contrato por culpa do requerido e restituição dos valores pagos.
Juntou procuração e os documentos de ID 112790009 a ID 112790000, fls. 12/18.
Gratuidade de justiça deferida no ID 114919006, fl. 19.
Réu citado em 1/2/2023 na Chácara 15, Lote 2, Casa 2, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo II/DF, CEP 71827-605 (ID 148463745, fl. 76).
Contestação no ID 152713758, fls. 83/86.
Impugna o valor da causa.
Quanto ao mérito, confessa que a obra foi embargada na fase de construção “por motivos alheios à sua vontade”.
Alega ter feito uma reforma no imóvel do autor, no valor de R$ 4.800,00, requerendo a compensação no caso de condenação.
Traz proposta de acordo para restituição dos valores.
Pede gratuidade de justiça.
Réplica no ID 155835687, fls. 93/97.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma que a contestação é intempestiva.
Assevera que o réu confessou o inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel.
Sustenta a impossibilidade de compensação, uma vez que a reforma não foi concluída.
Não concorda com a proposta de acordo. É o relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido, pois ausentes os requisitos para sua concessão, mormente a declaração e comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
No que concerne à intempestividade da contestação, razão assiste ao autor.
O mandado de citação foi carreado aos autos em 6/2/2023 (ID 148639344, fl. 77).
Assim, o termo final do prazo para contestação, já deduzidos os dias de feriado, ocorreu em 2/3/2022.
No entanto, a contestação somente foi ofertada em 17/3/2023.
Ante o exposto, deixo de conhecer da contestação, pois intempestiva.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, procedo com o antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, II, do CPC.
Infere-se da inicial que a autora pretende a resolução do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, com a restituição dos valores pagos.
Conquanto a contestação tenha sido oferecida de forma intempestiva, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia, entre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, importa registrar que o réu confessou o descumprimento da obrigação.
Nesse contexto, constatado o descumprimento contratual pela parte ré e o desinteresse do autor na manutenção do contrato, cabível a sua resolução, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil.
Por conseguinte, deverá o réu restituir ao autor os valores pagos, no total de R$ 32.000,00, conforme comprovantes de ID 112789999 a ID 112790000, fls. 17/18.
Procede, pois, o pedido inicial.
Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) decretar a resolução do contrato de cessão de direitos do Apartamento 2C, localizado na Chácara 15, Lote 2-A, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo II-DF, realizado em 8/12/2015; b) condenar o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 32.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir os respectivos desembolsos (ID 112789999 a ID 112790000, fls. 17/18) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 30/04/2021 (ID 94628636, fl. 113).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 7 -
11/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/09/2022 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704540-38.2020.8.07.0015
Sergimar Martins de Sousa
Gedalva Oliveira dos Santos
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 13:02
Processo nº 0702954-23.2021.8.07.0017
Leandro Leonardo Lopes Pires
Marcelo Araujo Amaral
Advogado: Rangel Salvador dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 14:09
Processo nº 0717386-27.2023.8.07.0001
Alessandra Costa de Carvalho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rosangela Marques Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:47
Processo nº 0717386-27.2023.8.07.0001
Alessandra Costa de Carvalho
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 20:55
Processo nº 0723770-46.2023.8.07.0020
Daniel Marcelino Silva
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:12