TJDFT - 0701726-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES SILVA DE MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES SILVA DE MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 04:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701726-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: MATEUS RODRIGUES SILVA DE MACEDO DECISÃO Custas recolhidas.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$16.379,58 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos)., no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Expeça-se precatória.
A fim de que não haja discrepância no valor devido no momento do cumprimento da diligência, requeira ao Juízo deprecado a atualização da dívida, via sitio do TJDFT ou outro meio mais adequado ao deprecado, antes de ser cumprido o ato citatório.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701726-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: MATEUS RODRIGUES SILVA DE MACEDO DECISÃO Reclassifique-se o documento de ID 187950574 como "Procuração/Substabelecimento".
Emende-se a inicial para: 1) comprovar a legitimidade do subscritor do instrumento de procuração de ID 187950574., devendo juntar aos autos as atas de eventual eleição; 2) comprovar a implementação das taxas cobradas, consoante planilha de ID 187942760.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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