TJDFT - 0701736-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA FARIAS em 02/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:29
Juntada de edital
-
23/07/2025 06:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA FARIAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 08/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701736-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REVEL: VALERIA VIEIRA FARIAS DESPACHO Nada a prover sobre a petição de ID 229741897, em que a parte autora requer atos constritivos, uma vez que o feito nem sequer foi sentenciado.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA FARIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701736-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: VALERIA VIEIRA FARIAS DECISÃO Regularmente citada (ID 220102748), a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para defesa.
Assim, decreto a REVELIA.
Cadastre-se.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas as partes não se manifestaram Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
18/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/12/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 02:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701736-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: VALERIA VIEIRA FARIAS DESPACHO Designe-se nova data e horário para audiência de conciliação.
Após, citem-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701736-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: VALERIA VIEIRA FARIAS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) comprovar a legitimidade do subscritor do instrumento de procuração de ID 187979261, devendo juntar aos autos as atas de eventual eleição; 2) comprovar a implementação das taxas cobradas, consoante planilha de ID 187979258.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
13/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710461-58.2023.8.07.0019
Antonio Veridiano Pereira Carvalho
Fabricio Anderson Pereira Batista 018748...
Advogado: Elias Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:49
Processo nº 0701591-98.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 42
Ana Paula Carmargos de Oliveira
Advogado: Bruno Vieira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 08:26
Processo nº 0703199-14.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Josue Pereira Cunha
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:42
Processo nº 0703199-14.2023.8.07.0001
Jeuel Sousa Ramos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jeuel Sousa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 22:46
Processo nº 0710747-82.2022.8.07.0015
Willian Ferreira Magalhaes
Sonda Procwork Informatica LTDA
Advogado: Thiago Gaspar Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 21:04