TJDFT - 0740988-18.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:06
Baixa Definitiva
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02/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz não admite o processamento da demanda por entender que alguma exigência legal não foi cumprida.
As hipóteses legais de indeferimento estão expostas no art. 330 do Código de Processo Civil, sendo certo que são taxativamente previstas pela legislação. 2.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao autor uma melhoria de sua situação jurídica. 3.
Admitir a ocorrência de ausência do interesse de agir e a extinção do processo com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial não amparada em preceito legal, seria o mesmo que admitir indevida supressão ao exercício do direito de ação, em clara violação ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4.
Não exercer faculdade prevista em lei não configura inércia, nem caracteriza a falta do interesse de agir, pois tal entendimento também implicaria atribuir à parte ônus não previsto em lei e a ela não é imposta obrigação de buscar meios alternativos para solução da controvérsia. 5.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois não foram fixados na origem. 6.
Apelação cível conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. -
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2023 09:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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