TJDFT - 0701842-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:20
Juntada de comunicações
-
13/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 17:12
Juntada de guia de execução
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:49
Expedição de Carta de guia.
-
09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/09/2024 04:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 04:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701842-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: WILLIAN ALVES ARAGAO Inquérito Policial: 38/2022 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) WILLIAN ALVES ARAGAO, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0701842-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: WILLIAN ALVES ARAGAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 115278406) em desfavor do acusado WILLIAN ALVES ARAGÃO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 21/01/2022, conforme APF n° 38/2022 – 15ª DP (ID 113383581).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 23/01/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 113407524).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 122573221), tendo apresentado defesa prévia (ID 119990515), via Advogado Particular.
Arguida impugnação ao não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na defesa prévia, foi determinada a remessa do feito à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT para julgamento da matéria (ID 123532465).
A instância superior do MPDFT homologou a recusa ao oferecimento do ANPP (ID 128052628).
Este Juízo, em 24/08/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 134635695), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 138360124).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, nas datas de 23/05/2023 e 10/10/2023 (ID’s 159698553 e 174827408), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LUCIANO TEIXEIRA TORRES e JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, deixou-se de proceder ao interrogatório do acusado, pois embora devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, motivo pelo qual, inclusive, foi decretada a sua revelia.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 176749860), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 177990556), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 115278406) em desfavor do acusado WILLIAN ALVES ARAGÃO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº 64/2022 (ID 113383588) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 518/2022 (ID 113383583) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 867/2022 (ID 117369887), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil EDUARDO TAVARES DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Declara que é chefe da seção de repressão às drogas da 15ªDP e na data de hoje, 21/01/2022, por volta de 19h, estava apurando as denúncias de tráfico de entorpecentes que estariam ocorrendo na EQNM 8/10, bloco B, Distribuidora ROTA 70, Ceilândia Norte; que estava monitorando o local, juntamente com o Agente LUCIANO quando em dado momento viu um rapaz dentro do bar, trajando camiseta preta e calça jeans, posteriormente identificado como WILLIAN ALVES ARAGÃO, já conhecido desta seção em razão de investigações anteriores; dando continuidade ao monitoramento observou o momento em que o condutor de um veículo Onix de cor branca estaciona nas proximidades do local e do carro desce um rapaz que foi em direção à referida distribuidora, fazendo contato com o investigado; assim que esse usuário/comprador, posteriormente identificado como WALTER BRUNO, saiu do local no veículo, foi realizada a abordagem, e dentro de sua carteira foram localizadas duas porções de substância de cor branca, aparentando ser cocaína, envolta em saco plástico de cor branca, oportunidade em que WALTER afirmou que comprou a referida substância por R$ 100,00 (cem reais); o motorista do veículo foi identificado como sendo ANDRE GONÇALVES NUNES, que afirmou que também é usuário de droga e que ele e WALTER pararam na distribuidora para adquirir entorpecente para consumo pessoal; ato contínuo, constatada a situação flagrancial, com a localização da droga com o usuário/comprador, foi realizada diligência na referida Distribuidora (Rota 70); assim que a equipe de polícia chegou ao local, o investigado WILLIAN ALVES ARAGÃO correu e teve tempo de dispensar parte da droga dentro do vaso do banheiro, que fica no corredor, sendo possível ouvir o barulho da descarga; conseguiu abordar WILLIAM dentro do banheiro e em busca pessoal foi encontrada uma porção de cocaína em seu bolso; foi realizada busca no local com apoio da Polícia Militar (BPCÃES), com a presença com a presença da Dra.
ALINE DE FREITAS AMORIM, OAB/DF 62373, que se apresentou como patrona de WILLIAN no momento da diligência policial; dentro do bar foi localizada a quantia em espécie de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) dentro da caixa registradora do estabelecimento; posteriormente foi encontrado mais R$ 80,00 (oitenta reais) embaixo do caixa; também foi apreendido o CPU que registra as imagens do bar; diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos para esta Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.” (ID 113383581, Págs. 1/2.
Grifos nossos).
O aludido policial civil condutor não foi ouvido em Juízo, porquanto falecido à época da realização da audiência de instrução e julgamento.
Em seu lugar, o Ministério Público apresentou a testemunha policial civil JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA, que também participou da prisão em flagrante do acusado, o qual afirmou que já conhecida o acusado de uma ocorrência anterior, no ano de 2021, no mesmo local, na qual o ora acusado estava envolvido, mas não foi preso; que a Delegacia de Polícia recebia denúncias acerca da prática de venda de drogas na Distribuidora Rota 70 pelos funcionários que ali trabalhavam; que estava na equipe de monitoramento no dia dos fatos; que visualizou durante o monitoramento um rapaz dentro do bar, trajando camiseta preta e calça jeans, posteriormente identificado como WILLIAN ALVES ARAGÃO, que era funcionário da distribuidora; que durante o monitoramento visualizou a chegada de um veículo Ônix de cor branca, cujo passageiro desembarcou e foi ao encontro do réu, estabelecendo com ele, no balcão da distribuidora, uma troca furtiva de objetos; que após deixar o local, o usuário, identificado como WALTER, foi abordado, e flagrado na posse de duas porções de cocaína; que WALTER relatou ter adquirido a droga pela quantia de cem reais na distribuidora Rota 70; que o condutor do veículo também foi abordado e revelou que fora até o bar para adquirir drogas para ele e para WALTER; que após conduzirem os usuários à Delegacia, retornaram à distribuidora para abordar o réu, que, ao perceber a presença policial, correu na direção de um banheiro no interior da distribuidora, vindo a dispensar drogas no vaso sanitário, tendo sido possível ouvir o barulho da descarga; que realizaram a abordagem do acusado ainda no interior do banheiro e localizaram em seu poder uma porção de cocaína; que realizaram buscas no estabelecimento e localizaram a quantia em espécie de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) dentro da caixa registradora do estabelecimento, bem como R$ 80,00 (oitenta reais) embaixo do caixa (Mídia de ID 174827395).
A testemunha LUCIANO TEIXEIRA TORRES, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “É lotado na seção de repressão as drogas da 15ªDP e na data de hoje, 21/01/2022, por volta de 19h, apuravam denúncias de tráfico de entorpecentes que estaria ocorrendo na EQNM 8/10, Bloco B, Distribuidora ROTA 70, Ceilândia Norte; estava monitorando o local, juntamente com o AGENTE EDUARDO, quando em dado momento viu um rapaz dentro do bar, trajando camiseta preta e calça jeans, posteriormente identificado como WILLIAN ALVES ARAGÃO, já conhecido desta seção em investigações anteriores; dando continuidade ao monitoramento observou o momento em que o condutor de um veículo Onix de cor branca estaciona nas proximidades do local e sai do carro um rapaz que foi em direção à referida distribuidora, fazendo contato com o investigado; assim que esse usuário/comprador, posteriormente identificado como WALTER BRUNO, saiu do local no veículo, foi realizada a abordagem, localizando dentro da carteira deste duas porções de substância aparentando ser cocaína envolta em saco plástico de cor branca; WALTER afirmou que comprou a referida substância por R$ 100,00 (cem reais); o motorista do veículo foi identificado como sendo ANDRE GONÇALVES NUNES, que afirmou que também era usuário de droga e que foram até a distribuidora para adquirir entorpecente para consumo pessoal; constatada a situação flagrancial, com a localização da droga com o usuário/comprador, foi realizada diligência na referida Distribuidora Rota 70; assim que a equipe de polícia chegou ao local, o investigado WILLIAN ALVES ARAGÃO correu em que teve tempo de dispensar porções de drogas dentro do vaso do banheiro, que fica no corredor, sendo possível ouvir o barulho da descarga; conseguiram abordar WILLIAN dentro do banheiro e após busca pessoal foi encontrada uma porção de cocaína em seu bolso; foi realizada busca no local com apoio da POLICIA MILITAR (BPCÃES), com a presença da Dra.
ALINE DE FREITAS AMORIM, OAB/DF 62373, que se apresentou como patrona de WILLIAN no momento da diligência policial; dentro do bar foi localizada a quantia em espécie de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) dentro da caixa registradora do estabelecimento; posteriormente foi encontrado mais R$ 80,00 (oitenta reais) embaixo do caixa; também foi apreendido o CPU que registra as imagens do bar; diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos para esta Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.” (ID 113383581, Págs. 3/4.
Grifos nossos).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial LUCIANO TEIXEIRA TORRES ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 159698552), acrescentando, em suma, que já conhecia o acusado de outra ocorrência de tráfico de drogas anterior, na qual o ora acusado não foi preso; que o “Disque denúncia” da Polícia Civil recebia diversas denúncias relatando a prática de tráfico de drogas no distribuidora “Rota 70”, a qual seria apenas de faixada para a prática de traficância pelos funcionários do estabelecimento, sem citar o nome do ora réu; que só foram realizadas diligências no dia dos fatos; que participou da equipe de monitoramento; que dentro da distribuidora, no momento dos fatos, havia apenas um indivíduo, que trajava camisa preta e calça jeans; que visualizou uma troca de objetos entre o acusado e o usuário VAGNER na grade de proteção da distribuidora, assim como o usuário retornando para o carro com uma garrafa de água nas mãos; que durante a abordagem policial, o usuário WALTER relatou que a pessoa que lhe vendeu as porções de cocaína entregou uma garrafa de água para despistar; que no retorno para a distribuidora, chegaram a ter contato visual com o acusado, ocasião em que ele correu para a parte de dentro do estabelecimento; que no momento da abordagem do acusado, que trajava calça jeans e camisa preta, ele era a única pessoa que estava na distribuidora; que o acusado informou que a porção de cocaína apreendida consigo era sua e se destinava ao consumo pessoal.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA e ANDRÉ GONÇALVES NUNES, apontados pelos policiais civis como sendo os usuários para quem o acusado teria vendido a droga, que relataram o seguinte, respectivamente: “Declara que é usuário de cocaína há mais ou menos 6 anos e que na data de hoje, 21/01/2022, foi em uma distribuidora de bebidas, "ROTA 70", na EQNM 8/10, Ceilândia-DF, juntamente com o amigo ANDRE GONÇALVES NUNES, para comprarem entorpecente para consumo pessoal; que estava no carro de seu amigo, um ÔNIX de cor branca, e após ANDRÉ estacionar o declarante desceu e foi até a distribuidora, onde foi atendido por um rapaz magro; pediu duas porções de cocaína, uma água e um suco; que já é a terceira vez que compra entorpecente nesse mesmo local e desse mesmo rapaz; que pagou R$ 100,00 (cem) reais pela porção de cocaína e assim que recebeu a droga entrou no carro e ambos saíram do local; pouco tempo depois foram abordados por policiais civis, que encontraram as porções de entorpecente dentro de sua carteira; na Delegacia foi submetido ao procedimento de reconhecimento fotográfico (Auto de Reconhecimento nº 4/2022), reconhecendo WILLIAN como sendo a pessoa que lhe vendeu as porções de cocaína na data de hoje; se compromete a comparecer na justiça quando for intimado.” (ID 113383581, Pág. 5.
Grifos nossos). “Declara que é usuário de cocaína há mais ou menos 5 anos e que na data de hoje, 21/01/2022, foi em uma distribuidora de bebidas, "ROTA 70", na EQNM 8/10, Ceilândia/DF, juntamente com o amigo WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA, comprar entorpecente para seu consumo pessoal; estava em seu carro, um ÔNIX de cor branca, e o estacionou para que seu amigo WALTER fosse buscar as porções de cocaína; pagaram R$ 100,00 (cem) reais pelas porções de cocaína; assim que seu amigo entrou no carro com a droga e saíram do local, foram abordados por policiais civis, que encontraram as porções de entorpecente dentro da carteira de WALTER; se compromete a comparecer na justiça quando for intimado.” (ID 113383581, Pág. 6.
Grifos nossos).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu WILLIAN ALVES ARAGÃO fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 113383581, Págs. 7/8) Em Juízo, não foi interrogado, pois embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual, inclusive, foi decretada a sua revelia (ID 159698553).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do acusado afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia, hora e local dos fatos, realizavam campana no endereço da distribuidora Rota 70 em virtude do recebimento de denúncias anônimas relatando a prática de tráfico de drogas na localidade pelos funcionários da distribuidora.
Acrescentaram que observaram o acusado, que trajava camisa preta e calça jeans, na condição de funcionário da distribuidora, no interior do estabelecimento, sendo a única pessoa que ali se encontrava.
Pontuaram que visualizaram o usuário WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA desembarcar de um veículo ônix branco e estabelecer contato com o acusado pela grade da distribuidora, realizando com ele uma troca furtiva de objetos típica do tráfico de drogas.
Destacaram que, diante da situação, abordaram os passageiros do veículo ônix branco logo após deixarem a distribuidora, encontrando em posse de WALTER duas porções de cocaína, que ele afirmou ter adquirido na distribuidora pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Já com o motorista, ANDRÉ GONÇALVES NUNES, nada de ilícito foi encontrado, tendo ele declarado que ele e WALTER de fato se dirigiram à distribuidora para comprar porções de cocaína para uso pessoal.
Consignaram que ao retornaram à distribuidora Rota 70, o acusado empreendeu fuga para o banheiro situado no interior do estabelecimento ao perceber a presença da equipe policial, tendo os agentes escutado barulho de descarga.
Asseveraram, por fim, que durante a abordagem do réu, realizada ainda dentro do banheiro da distribuidora, encontraram em seu bolso uma porção de cocaína bastante semelhante àquelas encontradas em posse dos usuários.
Por seu turno, os usuários WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA e ANDRÉ GONÇALVES NUNES confirmaram que no dia e hora dos fatos, se deslocaram até a distribuidora Rota 70 para adquirir cocaína para consumo pessoal e, lá estando, o usuário WALTER de fato adquiriu duas porções de cocaína pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) junto a um indivíduo que estava no interior da distribuidora.
Ainda que não ratificados em juízo, os depoimentos inquisitoriais em riste podem ser somados às provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para corroborá-las.
Observa-se, então, que os depoimentos das testemunhas policiais e dos usuários são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, no sentido de imputar a autoria delitiva do tráfico de drogas, na modalidade VENDER, ao acusado.
O usuário WALTER BRUNO SILVA DE SOUZA, após descrever no depoimento prestado perante a autoridade policial, as características físicas da pessoa de quem teria comprado as porções de entorpecentes apreendidas consigo, não só na ocasião dos fatos em apreço, mas pelo menos outras três vezes anteriores, reconheceu fotograficamente, com absoluta certeza e segurança, a pessoa de WILLIAN ALVES ARAGÃO como sendo o vendedor das drogas (ID 113383582).
Ademais, o confronto das características das porções de cocaína apreendidas com os usuários (item 1 da imagem) e aqueloutra encontrada em posse do acusado (item 2 da imagem) evidencia a existência de semelhanças bastantes para corroborar a tese de que derivam da mesma origem, senão veja-se a imagem abaixo, extraído do Laudo de Exame Químico de ID 113383583: Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, na vertente VENDER, a qual, em razão da natureza de tipo misto alternativo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, já é suficiente para a responsabilização do agente.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que embora o acusado não ostente condenações criminais definitivas (ID 179200358) e não haja notícias de que integre nenhuma organização criminosa, os depoimentos prestados pelos policiais civis - no sentido de que já conheciam o acusado de ocasião anterior de tráfico de drogas praticado no mesmo local - e do usuário WALTER - no sentido de que já havia adquirido drogas do réu pelo menos outras três vezes -, evidenciam que o agente se dedica a atividades criminosas, especialmente o comércio de entorpecentes.
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WILLIAN ALVES ARAGÃO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que se mostraram exacerbadas, especialmente em razão de o local onde sucederam os fatos ser um conhecido ponto de tráfico de drogas da região de Ceilândia/DF, já tendo havido atuação policial na localidade e denúncias anônimas acerca da prática de traficância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas, conforme anteriormente explanado.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “b”, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 64/2022 - 15ª DP (ID113383588), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01 e 02, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), descrita nos itens 04 e 05, depositada na conta judicial indicada nos ID’s 117369889 e 117369890; e c) o perdimento, em favor da União, do aparelho CPU descrito no item 03, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/11/2023 16:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 17:10
Decretada a revelia
-
16/10/2023 17:10
Outras decisões
-
10/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 18:20
Decretada a revelia
-
23/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
17/04/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:27
Juntada de carta de guia
-
30/03/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/06/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:57
Outras decisões
-
26/04/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/04/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 19:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/01/2022 15:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2022 13:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/01/2022 16:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
23/01/2022 16:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/01/2022 16:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/01/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 08:38
Juntada de laudo
-
23/01/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 14:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
22/01/2022 10:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
22/01/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701698-40.2024.8.07.0017
Sebastiao do Parto Liberal
Robertta Cristina Gomes
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:40
Processo nº 0704201-68.2023.8.07.0017
Condominio 23
Sidney Almeida da Silva
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:22
Processo nº 0709666-75.2024.8.07.0000
Francisco Labriola Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 20:10
Processo nº 0708057-65.2022.8.07.0020
Rojemac Importacao e Exportacao Limitada
Luana Cristina Rodrigues Lopes 999993231...
Advogado: Lucas Pereira Santos Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 13:07
Processo nº 0701842-33.2022.8.07.0001
Willian Alves Aragao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline de Freitas Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:32