TJDFT - 0705124-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702980-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIDIANE DE MELO PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 230435533 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:34:26.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705124-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:45:55.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
12/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705124-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em face de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS e UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
Petição inicial no ID. 186495153, com emenda no ID. 190037496, acompanhada de documentos.
Relata a autora que, desde 2008, possuía contratos de serviços com as requeridas, para o fornecimento de serviços de limpeza e conservação nas unidades especificadas pela direção do grupo.
Esclarece que muitos contratos foram rescindidos em 30/03/2016, por meio de notificação extrajudicial.
Os demais permaneceram em vigor até 10/02/2020.
Aduz que as requeridas tinham a obrigação de efetuar a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária, gerar a guia em nome da contratada e efetuar o devido recolhimento do tributo, com posterior envio do comprovante de pagamento à autora, para fins de compensação tributária.
Trata-se de obrigação acessória prevista em lei.
Relata que, entre junho de 2010 e dezembro de 2011, as requeridas efetuaram os mencionados pagamentos de forma equivocada, utilizando os seus próprios CNPJ’s no respectivo campo identificador.
O fato em referência ensejou a perda da certidão negativa de tributos que possuía a autora, além da rescisão do contrato de prestação de serviços que mantinha com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fato que levou a aplicação de multa administrativa em seu desfavor, no valor de R$ 122.965,44.
A despeito de terem se comprometido a proceder à correção das guias recolhidas indevidamente, as requeridas nada fizeram nesse sentido.
Em 18/09/2017, entregaram, à autora, as guias recolhidas indevidamente, mas sem qualquer solução de retificação.
Ressalta que, nesse momento, já havia transcorrido o prazo legal de 5 anos para a retificação das guias.
Em 17 de fevereiro de 2020, após a rescisão de todos os contratos existentes, a autora novamente solicitou à direção do grupo réu uma solução pela situação gerada, não tendo obtido qualquer resposta.
A demandante relata que não efetuou a retificação das guias por conta própria em face da promessa das rés de que o fariam.
Aponta que o valor da apropriação do crédito previdenciário da autora, pelas requeridas, consiste na quantia de R$ 323.765,22.
Ao fim, pugna pela condenação das rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 323.765,22, a título de ressarcimento pela perda do crédito tributário.
Subsidiariamente, pede a condenação de cada uma das requeridas ao pagamento do valor das guias em relação as quais tinham a obrigação de preencher e recolher.
Para além disso, pede a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 122.965,44, a título de danos materiais, referente ao valor da multa paga pela autora à ECT.
A decisão de ID. 190052869 recebeu a inicial e deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Citada, as requeridas apresentaram contestação (ID. 193652013), acompanhada de documentos.
Suscita, preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito da prescrição, além de impugnarem a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, defendem que a rescisão do contrato firmado entre a autora e ECT teve por base pendências não relacionadas às guias com recolhimento divergentes, objeto deste feito.
Ademais, registra que não há, nos autos, o comprovante de efetivo pagamento da referida multa, razão pela qual não podem ser responsabilizadas pelo seu pagamento.
Os réus aduzem ainda que a autora não apresentou as notas fiscais referentes às guias de previdência social indicadas.
Defendem também a inaplicabilidade da taxa SELIC para a atualização do valor devido a título ressarcimento pela perda do crédito tributário.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 196366027.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova oral.
Por sua vez, a parte ré fez juntada de novos documentos e, também, pugnou pela produção e prova oral.
Por meio das petições de ID. 201286484 e ID. 201642011, as partes esclarecem o que pretendem comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada.
Por meio das petições de ID. 202946476 e ID. 203025274, as partes esclarecem a natureza do vínculo entre elas e as suas testemunhas arroladas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das questões prévias. - Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos de ID. 190037498 que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada. - Da ilegitimidade passiva As requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alegam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que é a Procuradoria da Fazenda Nacional o órgão que detém a titularidade dos créditos tributários cobrados nos autos.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. - Da prescrição A parte ré aduz que a pretensão da parte autora já se encontra prescrita, pois se aplica, ao caso, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Defende a ocorrência da prescrição ainda que se aplique o prazo prescricional decenal, previsto no caput do art. 206, pois o seu termo inicial não seria aquele apontado pela requerente, qual seja, 18/09/2017.
A pretensão da parte autora é ressarcitória.
Nesse sentido, pretende a condenação das requeridas ao pagamento de valor decorrente do descumprimento da obrigação prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Para além disso, pretende o ressarcimento de quantia paga a título de multa administrativa, em decorrência da suposta omissão ilícita praticada pela parte ré.
Entendo que o prazo prescricional aplicável no caso é trienal, sendo aquele previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Segundo informa a autora, a última contribuição previdenciária recolhida de forma equivocada pelas requeridas foi em dezembro de 2011, tendo ocorrido, portanto, a prescrição do respectivo ressarcimento em dezembro de 2014.
Por sua vez, a demandante informa que realizou o pagamento da multa administrativa, supostamente decorrente de conduta ilícita praticada pelas requeridas, em 26/08/2015.
Nesse sentido, observa-se que a respectiva pretensão ressarcitória prescreveu em 26/08/2018.
A parte autora sustenta que a obrigação de a parte ré recolher as contribuições previdenciárias constava do contrato celebrado entre as partes.
Assim sendo, deve incidir, na espécie, o prazo prescricional decenal, ante o inadimplemento do contrato, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Ainda que assim se entenda, não há como afastar a ocorrência da prescrição.
Com efeito, tomando-se, como termo inicial, a data da última contribuição previdenciária recolhida de forma equivocada pelas requeridas (dezembro de 2011), a prescrição se consumou em dezembro de 2021.
Defende a parte autora que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data em que as requeridas entregaram as guias da previdência indevidamente preenchidas, ou seja, em 18/09/2017.
Não há, contudo, como acolher a tese em referência, pois o o termo inicial, com base na teoria da actio nata, confunde-se com o momento em que surge a pretensão ou a partir do momento em que for possível, em tese, a propositura de ação judicial para a tutela do direito violado.
Nesse sentido, desde o momento em que tomou ciência dos recolhimentos indevidos, a parte autora poderia ter exercido, em face de ré, a sua pretensão ressarcitória ou mesmo cominatória, o que não ocorreu. À vista disso, não há outro caminho senão a impossibilidade de acolhimento da pretensão, diante a incidência da prescrição. - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas/despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705124-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
DESPACHO Antes do prosseguimento da ação, intimo a parte autora para qualificar as testemunhas que pretende ouvir em audiência e intimo ambas as partes para esclarecerem o que pretendem comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada, especificando os fatos que elas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Intimo ainda a parte autora para se manifestar acerca dos documentos anexos à petição de ID.197703055.
Prazo comum: 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705124-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, dos "ARs" devidamente CUMPRIDOS (ID 191515507, 191489329, 191453987 e 191455098 ).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para a parte REQUERIDA.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:19:44.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
01/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705124-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA, GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS, UNESBA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA S.S.
LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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