TJDFT - 0707877-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707877-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA RECONVINTE: IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES REU: IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES RECONVINDO: AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que estava na posse do veículo o HYUNDAI X35 B ano 2015/2016 PLACA PSM7A76 quando foi esbulhado pela ré.
Relata que a requerida adquiriu o automóvel no ano de 2016 e por não dispor de condições para arcar com as prestações do financiamento, o ofereceu ao demandante.
Afirma que o negócio foi efetuado verbalmente e ter adimplido 12 prestações antecipadamente, além de ter arcado com os custos da manutenção do carro.
Assevera que no dia 08.05.2023 foi abordado por uma equipe de policiais, que recolheram o veículo ao depósito do Detran.
Acrescenta que quize dias depois, ao comparecer ao pátio para reaver o automóvel, foi cientificado que a demandada o havia retirado e alienado a terceiro.
Tece considerações sobre a sua posse, a má-fé da ré, o esbulho sofrido e a sua pretensão de reintegração na posse.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido de reintegração de posse.
Pugna pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Decisão de id. 176174796 concedeu a justiça gratuita.
A requerida apresentou contestação e reconvenção ao id. 179855139, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que o veículo nunca pertenceu ao autor; sustenta que possuiu relacionamento amoroso com ele, durante o qual, foi por ele convencida a adquirir o automóvel, tendo pago R$40.000,00 de entrada.
Relata que, após o fim da relação, ainda envolvida e apaixonada, concordou com o empréstimo do carro, mas nunca o teve de volta.
Consigna que em todas as tentativas de reaver o bem, foi ameaçada e injuriada; e ter recebido uma ligação da PMDF acerca do carro e por ser a proprietária do bem, o retirou do depósito e alienou a terceiro.
Em reconvenção, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pede a improcedência do pedido e o deferimento da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da ré/reconvinte, id. 189316638.
Apresentada réplica e resposta à reconvenção, id. 192158656.
Não houve produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Rejeito a impugnação arguida.
Embora pretenda a ré a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência, advinda da presunção relativa de veracidade das declarações prestadas, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a reintegração na posse do automóvel objeto da lide, cujo esbulho teria sido praticado pela requerida.
Restou incontroverso que a ré/reconvinte, após tomar ciência de que o veículo, cuja titularidade perante o órgão de trânsito estava em seu nome, foi apreendido pela polícia militar por falta de licenciamento, o retirou do depósito do Detran e o alienou a terceiro à lide. É inconteste, ainda, que o automóvel não está na posse da ré/reconvinte, pois confirmado por ambas as partes.
Neste cenário, irrelevante para o deslinde da questão se houve ou não tolerância/mera permissão.
Isso porque inviável a reintegração tal qual pleiteada, pois, como dito, o veículo não está na posse da reconvinte.
Assim, sem mais delongas, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Por último, a reconvinte pede a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do reconvindo.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé, não havendo, assim, que se falar em aplicação de multa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos principal e reconvencional.
Condeno o autor e a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, da respectiva ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:21
Deferido o pedido de AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *96.***.*78-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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02/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:46
Deferido o pedido de AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *96.***.*78-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707877-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA REU: IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
08/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES - CPF: *65.***.*55-15 (REU).
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de IZABEL CAROLINA SOARES GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 20:36
Juntada de Petição de representação
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17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a AUBERI AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *96.***.*78-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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19/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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