TJDFT - 0724187-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2025 17:26
Deferido o pedido de DIVINO JOSE RIBEIRO - CPF: *75.***.*02-87 (REQUERENTE), ROBSON LUIS DE AZEVEDO - CPF: *12.***.*46-87 (REVEL) e RODRIGO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *07.***.*49-01 (REVEL).
-
29/08/2025 17:25
Juntada de oitiva
-
29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:35
Deferido o pedido de RODRIGO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *07.***.*49-01 (REVEL).
-
21/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:33
Outras decisões
-
10/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724187-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes.
Sentença cassada.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVINO JOSE RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724187-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO JOSE RIBEIRO REVEL: RODRIGO JOSE DE AZEVEDO, ROBSON LUIS DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIVINO JOSE RIBEIRO em face de RODRIGO JOSÉ DE AZEVEDO e ROBSON LUÍS DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que contratou os serviços dos réus com o objetivo de sanar alguns problemas existentes em sua residência.
Relata que, após o início das obras, percebeu que houve a terceirização da equipe que faria as obras, bem como a troca de materiais de alta qualidade por materiais de baixa qualidade.
Informa que a equipe fornecida pelos requeridos não possuía responsável técnico para a realização da obra.
Relata que desembolsou cerca de R$ 232.800,00 (duzentos e trinta e dois mil e oitocentos reais) para a reforma da residência, no entanto, devido aos problemas ocasionados pelos réus, a obra não foi concluída.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 232.800,00 (duzentos e trinta e dois mil e oitocentos reais), além de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas não apresentaram contestação no prazo legal (Id. 186956046).
Decisão em sede de agravo de instrumento indeferiu o recurso interposto pela parte requerida. É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo requerente, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, as partes requeridas se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Nesse contexto, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse passo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, configurada a falha na prestação dos serviços, é devido o ressarcimento do valor de R$ 207.800,00 (duzentos e sete mil e oitocentos reais) efetivamente pago pelo autor (Id. 180244705, págs. 18-23), haja vista o risco da atividade desenvolvida.
Por outro lado, observa-se que o réu não assinou o recibo no valor de R$ 25.000,00 (Id. 180244705, pág. 24), não sendo devido o ressarcimento dessa quantia.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil de 2002 que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Nesse sentido, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, a falha na prestação dos serviços, por si só, não ocasiona violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Assim, a procedência parcial dos pedidos dos requerentes é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar as partes requeridas a restituir a quantia paga pela parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 207.800,00 (duzentos e sete mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:56:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724187-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO JOSE RIBEIRO REVEL: RODRIGO JOSE DE AZEVEDO, ROBSON LUIS DE AZEVEDO DESPACHO Noticia a parte requerida a interposição de agravo de instrumento (Id. 188879595).
Informe o réu sobre o andamento do agravo manejado.
Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quedando-se silente, dê regular prosseguimento ao feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 09:19:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Outras decisões
-
05/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:38
Decretada a revelia
-
19/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:11
Outras decisões
-
12/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:47
Outras decisões
-
05/12/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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