TJDFT - 0714768-85.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:02
Baixa Definitiva
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17/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DO CARTÃO.
RETENÇÃO DE SALÁRIO APÓS ACORDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo banco réu/recorrente para reformar a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Entendeu o juízo “a quo” que “A manutenção da retenção total do salário da autora mesmo com parcelamento do débito vigente por mais de um mês perpassa o mero inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade da autora, pois se trata de impossibilitar a ela ter acesso ao resultado de seu labor e único meio utilizado para sua subsistência e a de sua família.”. 3.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que não praticou qualquer ato causador de dano à recorrida, não tendo agido propositalmente ou com falta de cuidado.
Afirma que o fato decorreu de erro, o qual prontamente foi corrigido, não havendo que se falar em dano moral. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 55562085).
A recorrida, em suma, impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.Conforme consta da inicial, a recorrida possuía débito junto ao recorrente no valor de R$ 3.152,88, o qual em 16/08/2023 foi refinanciado com uma entrada de R$200,00 e mais 14 parcelas no valor de R$210,92.
Entretanto, o recorrente manteve em sua posse até 21/09/2023 o saldo de R$721,27 bloqueado da conta da recorrida, impedindo seu usufruto. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, restou incontroverso que a recorrida negociou o débito de seu cartão com o recorrente, tendo este retido por mais de um mês o valor de R$721,27 de sua conta, quando já acordado o parcelamento do débito, impedindo o acesso da recorrida ao fruto de seu trabalho. 8.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A situação narrada ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, razão pela qual é apta a ensejar a condenação do recorrente a indenizar os danos morais sofridos (art. 6º, inc.
VI, do CDC). 9.
Quanto ao valor arbitrado na sentença, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas.
Nesse trilhar, entendo proporcional e razoável o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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