TJDFT - 0705877-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 18:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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30/11/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705877-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GABRIELA LIMA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULA GABRIELA LIMA e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Os Exequentes requereram o cumprimento da sentença de ID. 198767873, que transitou em julgado em data de 16/07/2024 (ID 204409494) e condenou a parte executada nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a decisão antecipatória de tutela, condenar a ré a proceder à autorização e ao custeio da internação da autora e de todos os procedimentos necessários, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Quanto à obrigação de fazer, a decisão judicial foi cumprida (ID 189264693), restando pendente o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 207400296).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
No mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, promovendo-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como do valor da causa para R$ 3.712,30 (ID 207400296).
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
24/09/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:23
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (REQUERENTE), PAULA GABRIELA LIMA - CPF: *31.***.*38-03 (REQUERENTE).
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27/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de PAULA GABRIELA LIMA - CPF: *31.***.*38-03 (REQUERENTE)
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705877-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GABRIELA LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
29/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:35
Outras decisões
-
26/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705877-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GABRIELA LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 17:48:29.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705877-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GABRIELA LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Considerando os documentos anexados à inicial pela autora, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, para manifestar-se em réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:15
Outras decisões
-
03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705877-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GABRIELA LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Recebo inicial e emenda.
A liminar, conforme pontuado, já foi apreciada.
Não restam mais questões pendentes.
Aguarde-se a citação.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:59
Deferido o pedido de PAULA GABRIELA LIMA - CPF: *31.***.*38-03 (RECONVINTE).
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27/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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