TJDFT - 0721047-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS RITA SCALIA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721047-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS RITA SCALIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:27
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de THAIS RITA SCALIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de THAIS RITA SCALIA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721047-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS RITA SCALIA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por THAIS RITA SCALIA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
E SMILES FIDELIDADE S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu o ressarcimento de 146.300 milhas utilizadas para a aquisição de passagem aérea que foi cancelada e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 197864414) solicitando que permaneça no polo passivo tão somente a Empresa GOL LINHAS AÉREAS (CNPJ 07.***.***/0001-59).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 201176770). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo apresentado pela Empresa ré GOL LINHAS AREAS tendo em vista a incorporação da corré.
Anote-se, fazendo a respectiva baixa em relação a Empresa ré SMILES FIDELIDADE, e mantendo como ré tão somente a Empresa GOL LINHAS AÉREAS (CNPJ 07.***.***/0001-59).
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narra que é membro do programa de milhagem SMILES e, em 13/12/2023, adquiriu uma passagem aérea de ida e volta entre São Paulo e Madri, utilizando 146.300 milhas.
A viagem estava marcada para 01/02/2024.
No entanto, ao ser informada por sua filha sobre o rigoroso inverno em Madri, a autora, que sofre de fibromialgia, uma condição que piora com baixas temperaturas, decidiu cancelar a viagem no mesmo dia da compra.
Aduz a autora que tentou diversas vezes cancelar a passagem através do site e do serviço de atendimento ao cliente da SMILES, mas enfrentou longas esperas e atendimento ineficaz.
Apesar de finalmente conseguir falar com um atendente humano e solicitar o cancelamento, a passagem permaneceu ativa no sistema.
Após inúmeras tentativas de contato e fornecimento de laudos médicos que comprovavam sua incapacidade de viajar, a SMILES negou o cancelamento e o reembolso das milhas, alegando que não havia registro da solicitação de cancelamento no sistema.
A autora, então, sentindo-se prejudicada pela má prestação de serviços e pela negligência dos réus, ingressou com a presente ação buscando o reembolso das milhas e indenização por danos morais, devido ao transtorno e à frustração causados pela situação.
A Empresa ré em sua defesa sustenta que a passagem adquirida pela autora era de tarifa não reembolsável, conforme o regulamento do programa SMILES, aceito pela autora no momento da compra.
Aduz, ainda, que a autora não apresentou prova de que o cancelamento foi solicitado dentro do prazo de 24 horas após a compra, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por isso, defende que a negativa de reembolso está em conformidade com as regras do programa de milhagem e que não houve falha na prestação do serviço que justificasse a alegação de danos morais.
A questão central do presente processo é verificar a responsabilidade da Empresa ré pelo reembolso das milhas e pela indenização por danos morais.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora alegou que solicitou o cancelamento da passagem no mesmo dia da compra, em razão de sua condição de saúde e do rigoroso inverno em Madri.
A legislação consumerista, especificamente o artigo 49 do CDC, assegura ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, contados da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora entrou em contato com a ré dentro do prazo legal de 7 dias, solicitando o cancelamento da passagem.
Portanto, a negativa de cancelamento e de reembolso das milhas pela ré caracteriza descumprimento das normas do CDC, especialmente no que tange ao direito de arrependimento.
No que tange ao pedido de danos morais, restou comprovado nos autos o transtorno significativo e a frustração experimentados pela autora, que enfrentou longas esperas, atendimento ineficaz e a negativa infundada do cancelamento, mesmo após a apresentação de justificativas médicas.
Tal situação excede os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de indenização.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a reembolsar à autora a quantia de 146.300 milhas, utilizada para a aquisição da passagem aérea cancelada, o que deve ser providenciado no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:16
Outras decisões
-
11/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:56
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de THAIS RITA SCALIA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721047-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS RITA SCALIA REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:18:51. -
13/03/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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