TJDFT - 0702281-22.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702281-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré postula prova pericial para investigar se "a área objeto da presente lide é passível de regularização para fins de habitação ou ocupação planejada".
Ocorre que os autos veiculam ação possessória, sendo inteiramente irrelevante para o julgamento a consideração de "passividade de regularização".
A rigor, a afirmação de que alguma ocupação seja "passível de regularização" só conduz a uma certeza: a de que a ocupação é irregular, pois se fosse regular não precisaria ser "regularizada", com o perdão da tautologia.
Também não vislumbro utilidade para a produção de perícia sobre documentos, pois a posse é fato não necessariamente atrelado a documentos.
A propósito, fato notório é que qualquer documento envolvendo transmissão de "posse" sobre a região da FLONA, como no caso dos autos, veicula negócio ilícito, alienação a non domino.
Logo, confirmar o que já se sabe - a invalidade juridica dos documentos apresentados de parte a parte como suposto fundamento de posse - é providência inútil.
Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, pela inutilidade da atividade.
Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes deverão arrolar e notificar suas testemunhas, com antecedência de pelo menos quinze dias anteriores à data designada.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 19 de Julho de 2025 22:43:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
19/07/2025 22:51
Outras decisões
-
11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702281-22.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 230748400 (MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FARIS MOHAMAD ALI).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:22
Outras decisões
-
26/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/01/2025 22:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 22:32
Recebidos os autos
-
16/11/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702281-22.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros CERTIDÃO Os autos aguardam resposta de ofício, mas tendo em vista a petição de habilitação nos autos sob ID 208351692, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes interessadas a manifestarem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702281-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DESPACHO Id 202549958.
Oficie-se ao ICMBIO na forma pleiteada pelo Ministério Público e pelo Distrito Federal no id 191538279.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 17:48:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702281-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DESPACHO Id 191180921.
Embora o pedido de reconsideração não tenha previsão legal é instrumento que vem sendo rotineiramente utilizado pelos nobres causídicos e admitido pelos Julgadores, inclusive o signatário, na busca de se racionalizar material humano e financeiro e preservar o princípio da duração razoável do processo, conforme enaltecido na Carta Republicada (inc.
LXXVIII, do art. 5º, da CF/88).
Contudo, na hipótese dos autos, não há qualquer fato novo capaz de ensejar a reapreciação da medida liminar já indeferida pela decisão de id 189883141, até porque, a priori, os prazos são computados nos processos de forma individualizada não havendo como se computar o prazo pretendido pela parte autora especialmente porque aqueles autos foram extintos sem avanço no mérito.
Logo, de nenhuma repercussão jurídica.
Portanto, ainda que louvável as justificativas trazidas na petição em análise, não há como se acolhê-las, já que os prazos processuais devem ser, a priori, computados em cada demanda, individualmente.
Com essas razões, indefiro o pedido de reconsideração objeto da petição de id 191180921 e mantenho o indeferimento do pedido de liminar.
No mais, aguarde-se a integralização da relação processual.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 18:51:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702281-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS Requerido: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liminar interdital só pode ser concedida em casos de força nova, ou seja, se o esbulho ou turbação remonte a menos de um ano e um dia.
A narração da inicial indica que a invasão pelos réus ocorreu nos idos de 2022, o que inviabiliza a concessão de liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Por outro lado, a lide posta envolve disputa sobre imóvel notoriamente público e afetado como unidade de conservação ambiental, eis que incide sobre a área da Floresta Nacional.
A invasão e alteração indevida de bem afetado ambientalmente é crime tipificado no art. 38 da Lei n. 9.605/98.
Considerando-se que o art. 2o da mesma lei imputa a responsabilidade criminal também ao administrador e àquele que, "sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la", determino a expedição de ofício, com urgência, ao DF Legal e ao IBRAM, para que esclareçam em cinco dias quais as medidas que estão sendo adotadas, se é que estão sendo, para coibir a invasão e alteração na região ambientalmente sensível mencionada nesta lide.
Oficie-se também à DEMA, para ciência e investigação sobre os mesmos fatos.
Citem-se os réus, para resposta no prazo legal.
Cite-se o Distrito Federal, para ciência da lide.
Considerando-se que o imóvel disputado é afetado como Floresta Nacional, o que em tese deveria atrair o interesse da União, por seus órgãos de fiscalização e controle ambiental, cite-se a União, para ciência da lide e manifestação sobre eventual interesse em intervir na lide.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 18:28:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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