TJDFT - 0709508-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ERLISSON CABRAL DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709508-12.2023.8.07.0014 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ERLISSON CABRAL DE BRITO REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, conforme art. 642 do CPC, ajuizada por ERLISSON CABRAL DE BRITO que alega ser credor do ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS. 1.
Vincule-se eletronicamente aos autos da ação de inventário (PJe nº 0703860-51.2023.8.07.0014). 2.
Anote-se que o ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS representado pelo seu inventariante, LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃES, tem seus interesses patrocinados pelo advogado Dr.
Edson Luiz Nunes Guimarães – OAB/DF 27.324. 3.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação de inventário. 4.
Após, intime-se o ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, representado por seu inventariante, por publicação do DJE, para se manifestar quanto à presente habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. À SECRETARIA para anotar o Ministério Público no cadastro processual, tendo em vista interesse de menor.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/03/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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