TJDFT - 0702297-73.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da causa. -
25/09/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702297-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: FABIO RICARDO LOPES DANTAS Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DESPACHO Id 204500705.
Acolho a justificativa e defiro o pedido de dilação do prazo.
Aguarde-se, portanto.
Com as informações dê-se vista à parte autora.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:18:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702297-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: FABIO RICARDO LOPES DANTAS Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela provisória tem por pressupostos a configuração da plausibilidade jurídica da pretensão posta pela parte e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado ou à utilidade do processo, em razão da demora na efetivação de medidas protetivas definitivas.
No caso dos autos, não reconheço plausibilidade jurídica suficiente a amparar a tutela provisória postulada, pelas seguintes razões: A parte autora não nega a ocorrência da infração registrada na autuação, por autoridade competente e segundo a forma legal.
Afirma que não teve dolo de esquecer a comunicação ao sistema de registro ambiental.
Ocorre que a configuração da responsabilidade administrativa pelo ilícito ambiental é objetiva, não exigindo dolo para que aperfeiçoe as condições para a imposição da sanção respectiva.
A lei não exige o sancionamento graduado, mas a imposição de sanções proporcionais à infração constatada.
Tanto que possibilita inclusive a aplicação de mais de uma sanção, concomitantemente.
No caso dos autos, a multa aplicada é condizente com a conduta sancionada, sendo certo também que a duplicação do valor da multa decorreu da aplicação da norma de regência, que estipula o valor por cada indivíduo silvestre envolvido na autuação.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar vulneraria, de modo aparentemente injusto, a autoridade de ato de fiscalização ambiental, invertendo-se os princípios da presunção de legalidade do ato administrativo e da prevalência do interesse coletivo sobre o particular.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte ré, para a resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:49:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702297-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: FABIO RICARDO LOPES DANTAS Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DESPACHO Há aspectos de fato que exigem melhor elucidação, como suporte à apreciação do pedido de liminar.
Portanto, cite-se a parte ré, para que preste informações prévias que subsidiem a decisão sobre o pedido de liminar, em cinco dias.
I.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:01:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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