TJDFT - 0709690-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:58
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:46
Concedido em parte o Habeas Corpus a VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA - CPF: *58.***.*29-30 (PACIENTE)
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11/04/2024 15:44
Juntada de comunicações
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10/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709690-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA PACIENTE: VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/04/2024 a 11/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024 12:06:05.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/03/2024 06:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:38
Outras Decisões
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25/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:46
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0709690-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA PACIENTE: VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE SOUZA SEVERO OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 56819384), a impetrante narra que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infringir o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.340/2006.
Diz que formulou ao Juízo da execução a aplicação do indulto disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que foi indeferido pelo Juízo.
Sustenta que a decisão impugnada merece reforma, porquanto acarreta constrangimento ilegal ao paciente, haja vista que o decreto presidencial concede o indulto ao condenado por tráfico privilegiado.
Assevera que o paciente faz jus à concessão da benesse e que não cabe ao Juízo da execução incluir condições não previstas no indulto.
Discorre sobre os critérios definidos pelo Presidente da República para concessão do indulto.
Requer a concessão da ordem liminarmente, para que seja concedido o indulto natalino ao paciente.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
O paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa formulou pedido de concessão do indulto natalino disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que restou indeferido pelo Juízo da execução.
Como se observa, pretende a Defesa, com o presente habeas corpus, a modificação da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.
Entretanto, os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados.
Desse modo, a decisão objurgada deve ser objeto de agravo em execução, em obediência aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da taxatividade dos recursos processuais penais.
Contudo, é necessário aferir, de ofício, se há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, diante da desnecessidade, na espécie, de incursão na seara probatória e a questão de fundo ser de direito.
Na hipótese, a impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto faz jus à concessão da benesse pretendida.
Contudo, da leitura da decisão proferida pelo Juízo da execução, observa-se que a situação do paciente foi analisada de forma criteriosa pelo Juízo, sendo apresentados fundamentos idôneos para a não concessão do indulto natalino.
Ademais, conforme se observa do atestado de pena, ao paciente foi concedida recentemente a progressão para o regime aberto, de forma que não se vislumbra, de plano, o alegado constrangimento ilegal (ID 56819386, Pág. 447).
Dessa forma, não visualizo, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado, após informações da autoridade apontada como coatora e manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 13 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
13/03/2024 18:37
Juntada de comunicações
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13/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/03/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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