TJDFT - 0766348-07.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766348-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA LARISSA SOARES DA COSTA EXECUTADO: SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15, SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:37:58. -
17/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (23/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 5.149,66, atualizado em 05/02/2024, conforme planilha de ID 185764204 e diligência de ID 194603400.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (23/08/2029).Em acato ao pedido de ID 206638636, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 - CNPJ: 22.***.***/0001-87 e SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*38-15, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 5.149,66, atualizado até a data 05/02/2024, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, quando do pagamento ou caso operada a prescrição (23/08/2029).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766348-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA LARISSA SOARES DA COSTA EXECUTADO: SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15, SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor penhorado no importe de R$ 153,26, de apreciação do pedido de gratuidade de justiça em favor da parte executada e de satisfação do crédito remanescente de R$ 5.149,66.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 153,26, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente KARLA LARISSA SOARES DA COSTA - CPF: *48.***.*55-57, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Intimada sob ID 199937727, a parte executada não comprovou a sua condição de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:26
Outras decisões
-
15/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:56
Indeferido o pedido de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (EXECUTADO), SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*38-15 (EXECUTADO)
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27/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:45
Deferido o pedido de KARLA LARISSA SOARES DA COSTA - CPF: *48.***.*55-57 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766348-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA LARISSA SOARES DA COSTA EXECUTADO: SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:43
Outras decisões
-
04/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Outras decisões
-
23/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/02/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:03
Expedição de Carta.
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11/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:37
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/11/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 13:47
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:47
Indeferido o pedido de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
-
07/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:47
Outras decisões
-
14/09/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de memoriais
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:13
Outras decisões
-
18/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SILAS CASTRO BATISTA *39.***.*88-29 em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SAMYRA AIRES SANTOS *99.***.*38-15 em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:28
Outras decisões
-
29/06/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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