TJDFT - 0747971-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 14:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2024 14:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN AFONSO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN *09.***.*39-64 em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de GILVAN AFONSO DE LIMA - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN *09.***.*39-64 em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN *09.***.*39-64 em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0747971-65.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GILVAN AFONSO DE LIMA EMBARGADO: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN *09.***.*39-64 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILVAN AFONSO DE LIMA (GNEWS COMUNICAÇÃO ME), contra o v. acórdão exarado sob o ID 56311827.
Nos termos do v. acórdão recorrido, a egrégia 8ª Turma Cível negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, que buscava a revogação de tutela de urgência concedida em favor da embargada.
Nos embargos de declaração opostos no ID 56751440, o embargante afirma estar configurada obscuridade e contradição no v. acórdão recorrido, em relação à questão da anterioridade do uso da marca “Brasília in Foco”, uma vez que teria sido comprovada a utilização do nome desde 12 de outubro de 2016.
Alega que a (d)ecisão não considerou a necessidade de uma análise fático-probatória mais aprofundada, desconsiderando o princípio do contraditório e da ampla defesa e que utilização de um domínio similar em sítios da internet não constitui uma violação de marca apta a justificar o deferimento da tutela de urgência à autora.
Aduz que o v. acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o perigo de dano irreparável que a embargante poderá sofrer com a cessação do uso da marca “Brasília in Foco News”, relevando que há diferenças entre os nomes e a natureza dos serviços ofertados pelas partes.
Por fim, o embargante assevera que a r. decisão não avaliou adequadamente os elementos de prova apresentados, que demonstrariam a anterioridade do uso da marca, de modo que, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, deve ser deferida atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Com base em tais argumentos, o embargante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu acolhimento, para que sejam sanados os vícios apontados.
Considerando que o embargante não trouxe aos autos fatos novos que justifiquem a alteração dos termos do decisum embargado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelos mesmos motivos já esposados no mencionado acórdão.
Percebe-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal, conforme disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 às 12:29:04.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 16:59
Conhecido o recurso de GILVAN AFONSO DE LIMA - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN *09.***.*39-64 em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GILVAN AFONSO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:16
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/11/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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