TJDFT - 0754732-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:58
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILY KAROLINNE MARTINS RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0754732-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME RECORRIDO: GUSTAVO MARTINS RODRIGUES, EMILY KAROLINNE MARTINS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de ID 62631849 que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção pela não comprovação do recolhimento das custas, sendo comprovado tão somente o recolhimento do preparo.
O recorrente alega que a falha ao pagar de maneira integral as custas processuais trata-se de erro material sanável e que o pagamento parcial das custas deve ser entendido como ato de "boa-fé processual".
O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado de forma correta e tempestiva, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 62631849, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c . art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
A regularidade no pagamento das guias (custas e preparo) é essencial para o recebimento do recurso.
Na hipótese, a falta de pagamento do preparo impossibilita o prosseguimento regular do recurso inominado, configurando erro que não pode ser considerado meramente formal e não sendo possível admitir a correção extemporânea, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
04/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:39
Indeferido o pedido de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILY KAROLINNE MARTINS RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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08/08/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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