TJDFT - 0733263-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733263-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME EXECUTADO: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de atingir os bens do sócio da empresa executada WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
A simples ausência de bens da pessoa jurídica não acarreta, necessariamente na desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo certo que o instituto demanda regras próprias (art. 50, CC), as quais deverão ser devidamente apontadas e comprovadas pelo exequente, nos termos dos artigos 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC.
Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
A finalidade, nesse caso, é permitir ao comerciante a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, o seu patrimônio pessoal e familiar não será afeto.
Neste ponto, importante esclarecer que existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, a qual pode ser decretada sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, não há relação de consumo.
Portanto, deveria o exequente indicar indícios de abuso da personalidade jurídica.
Em análise preliminar, os argumentos levantados na petição retro não indicaram indícios do referido abuso da personalidade jurídica pelo sócio BRUNO GOMES DOS SANTOS, sendo certo que apenas a falta de pagamento do débito é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Por analogia, cito precedente deste E.
Tribunal no sentido de que a mera dissolução irregular, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração. (Acórdão 1768917, 07233154420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio BRUNO GOMES DOS SANTOS da empresa executada WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Por fim, quanto ao requerimento de reconhecimento de grupo econômico e sua desconsideração, esclareça o exequente se as referidas empresas estão sediadas no mesmo local.
Prazo 10(dez) dias.
DOcumento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:11
Outras decisões
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25/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:55
Outras decisões
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31/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0733263-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME EXECUTADO: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário e impugnação pela Curadoria Especial.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025, às 13:13:44. -
27/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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04/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:42
Outras decisões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:41
Expedição de Edital.
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06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733263-98.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME REU: WG COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 17:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:59
Outras decisões
-
31/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 23:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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