TJDFT - 0720485-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:39
Juntada de comunicação
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 23:27
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 19:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:12
Juntada de comunicação
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12/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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12/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720485-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra os denunciados adiante listados, todos devidamente qualificados nos autos, em razão das condutas delituosas realizadas a partir de data que não se pode precisar, tendo como marco inicial o mês de abril de 2022 e que perdurou até 6 de junho de 2022, na forma adiante evidenciada: 1) MAYCOM CAMPOS MELO, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 2) JÉSSICA APARECIDA MELO, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 3) RAFAEL PAULINO GONÇALVES, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 4) MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, e; 5) DOUGLAS MELO DE ARAÚJO, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia (ID 131105087), foi construída nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data que não se pode ao certo precisar, mas que tem como marco inicial aproximado o mês de abril de 2022 e que perdurou até 6 de junho de 2022, data do flagrante, os denunciados MAYCOM, MARCUS, RAFAEL PAULINO e JÉSSICA, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, e venda de entorpecentes, em especial maconha e skunk, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Distrito Federal e na cidade de Uberlândia/MG.
Os denunciados constituíram a presente associação criminosa com o propósito de adquirir maconha e skunk em Uberlândia/MG, para, em seguida, transportar e comercializar essas drogas no Distrito Federal.
Para tanto, os citados denunciados, na cidade de Uberlândia/MG, montavam pneus no “eixo suspenso” do caminhão de propriedade do denunciado Rafael Paulino, sendo que dentro dos referidos pneus os denunciados ocultavam maconha e skunk, drogas essas que teriam como destino o Distrito Federal.
Em chegando no Distrito Federal, o grupo fazia uso de uma borracharia situada em Samambaia, de propriedade do denunciado Marcus Felipe, para retirar a droga ocultada nos pneus (estes pneus, com o entorpecente, eram substituídos por outros normais).
Feita a troca de pneus, aqueles que ocultavam as drogas eram transportados em veículos de passeio para o local de armazenamento, para posterior difusão em todo o Distrito Federal.
O denunciado MAYCOM e sua companheira, a denunciada JÉSSICA, eram os responsáveis pela aquisição dos entorpecentes, bem como pelo contato e pagamento dos demais membros do grupo criminoso.
Estes dois denunciados coordenavam o envio da droga em Uberlândia/MG, e também supervisionava o seu recebimento no Distrito Federal.
Aqui, referido casal comercializava o entorpecente, obtendo elevadas margens de lucro.
Os demais membros do grupo agiam sempre a mando e sob a coordenação do referido casal.
O denunciado RAFAEL PAULINO, conforme já citado, era o proprietário do caminhão, tendo como principal função efetuar o transporte dos entorpecentes de Minas Gerais para o Distrito Federal.
Com a mesma maneira de agir, o denunciado Rafael Paulino transportou drogas para o Distrito Federal em, pelo menos, duas outras ocasiões.
O denunciado MARCUS FELIPE, por fim, era o dono da borracharia na qual as rodas e pneus do caminhão eram desmontados, de modo que as drogas pudessem ser retiradas para serem transportadas no veículo de passeio do denunciado Maycom.
O denunciado Marcus Felipe, além de efetuar a desmontagem e montagem dos pneus no caminhão, auxiliava no transporte das drogas até o carro do denunciado Maycom.
Ademais, o denunciado Marcus Felipe guardava parte dos entorpecentes no baú de um caminhão abandonado, que ficava ao lado de sua borracharia.
DO TRÁFICO DE DROGAS Como consequência da associação mantida pelos denunciados, no dia 6 de junho de 2022, entre 15h30 e 17h50, na QS 517, Conjunto F, Lote 2, Borracharia “Rota 60”, Samambaia/DF, os cinco denunciados (MAYCOM, MARCUS FELIPE, DOUGLAS, RAFAEL PAULINO e JÉSSICA APARECIDA), agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram/traziam consigo e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 4 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha e/ou skunk, das quais três porções estavam acondicionadas em plástico e uma em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 1.101,21g (um mil, cento e um gramas e vinte e um centigramas)1.” Lavrado o auto de prisão em flagrante os acusados foram submetidos a audiência de custódia (ID 127159532), ocasião em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como foi concedida a liberdade provisória aos réus com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, foi juntado o Laudo de Exame Preliminar nº 2759/2022 (ID 127132149), que atestou resultado positivo para a substância THC/maconha.
Logo após, finalizada a atividade investigativa, a denúncia, oferecida aos 13 de julho de 2022, foi inicialmente analisada em 19 de julho de 2022, oportunidade em que se determinou a notificação dos denunciados, bem como sobrou deferida a quebra de sigilo bancário dos denunciados (ID 131105087).
Na sequência, após a notificação dos acusados (MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA – ID 133191796; MAYCOM CAMPOS MELO – ID 133654206; DOUGLAS MELO DE ARAÚJO – ID 133191088; JÉSSICA APARECIDA MELO – ID 134835711 e RAFAEL PAULINO GONÇALVES – ID 134890431), foram apresentadas as defesas prévias, abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 29 de agosto de 2022 (ID 135075385), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 95078239), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JOÃO GUILHERME CUSTÓDIO DE ARAÚJO, MATHEUS MATTOS SILVA WANDERLEY, DANYEL ANTÔNIO COUTINHO DE AMORIM, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ademais, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público formalizou requerimentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 231958026), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Ademais, postulou a incineração das substâncias entorpecentes eventualmente remanescentes, bem como a perda, em favor da União, dos objetos apreendidos que possuam valor econômico.
Quanto aos itens apreendidos e desprovidos de valor econômico, pugnou pelo perdimento e inutilização.
Já a Defesa do acusado MARCUS, também em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 232990895), igualmente cotejou a prova e postulou a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sustentando a ausência de provas quanto à existência de vínculo estável e permanente entre os corréus.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
Por fim, pleiteou, em caso de condenação, que o réu possa recorrer em liberdade.
Em seguida, a Defesa do acusado DOUGLAS, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 235864160), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, no mérito, a absolvição por ausência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como a fixação da pena no mínimo legal, conforme art. 59 do Código Penal, com aplicação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do mesmo diploma legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, bem como o perdão da pena de multa ou, alternativamente, a sua fixação no patamar mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da situação econômica do acusado.
Ademais, a Defesa dos acusados MAYCOM e JÉSSICA também juntou suas alegações finais, por memoriais (ID 235864157), avaliando a prova produzida e, no mérito, pleitendo a absolvição por ausência de provas quanto à participação no crime de tráfico de drogas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Também oficiou pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sustentando insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do CP), a adoção do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP) e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, bem como o perdão judicial da pena de multa ou, alternativamente, a sua fixação no mínimo legal, considerando a condição econômica dos réus, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, a Defesa do acusado RAFAEL, também apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID 235694691), momento em que promoveu o cotejo da prova e rogou a absolvição quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Também pleiteou a absolvição em relação à imputação do art. 35 da mesma lei, por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP).
Sucessivamente, oficiou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Ademais, em caso de condenação, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos eventualmente imputados, a definição do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a cominação da pena de multa no mínimo legal, tanto em número de dias-multa quanto no valor unitário, com a possibilidade de parcelamento.
Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à exceção de DOUGLAS contra o qual se imputou exclusivamente o tráfico.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial e processos apensos/correspondentes: Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 127132147, 127132147, 128966269, 128966270, 138076774, 138076768), Laudo de Exame Preliminar (ID 127132149), Laudo de Exame Químico (ID 138076769); Relatório Final nº 792/2022 - 32ª DP (ID 129959528), laudos de exame de informática (ID’s 138076770, 138076770, 138076772, 138076773), bem como pelas demais evidências reunidas ao longo do desenvolvimento da marcha processual.
Já em relação à autoria, entendo que esta também sobrou substancialmente demonstrada, conforme será adiante evidenciado ao longo da fundamentação desta sentença.
De todo modo, já de saída, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um crime formal, oportuna a lembrança de que não se exige resultado naturalístico para que ocorra, bastando a prova da participação dos acusados na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, o que ao sentir desse magistrado ocorreu conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação, prisão e apreensão das drogas, além das testemunhas, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de maneira resumida a fim de viabilizar a plena compreensão dos fatos.
Os policiais civis relataram, em síntese, que, em decorrência de uma denúncia recebida na delegacia, a equipe se dirigiu até uma borracharia para verificar a procedência das informações sobre um caminhão que estaria desmontando pneus contendo drogas, esclarecendo que a denúncia foi recebida no mesmo dia da abordagem.
Narraram ter observado o caminhão com as características descritas na denúncia e veículo Fiat/Toro de cor branca, cujo motorista trocou uma bolsa com o condutor do caminhão.
Descreveram que quando perceberam a presença policial, o motorista da Fiat/Toro tentou fugir, sendo que parte da equipe perseguiu o veículo, enquanto outra parte abordou o caminhão e os borracheiros presentes no local.
Pontuaram que durante a ação a Fiat/Toro foi encontrada abandonada nas proximidades e três pessoas foram detidas, sendo o motorista e dois passageiros.
Destacaram que no caminhão localizaram uma grande quantidade de dinheiro e um tablete de maconha, além de outras drogas que foram encontradas em uma carroceria de caminhão próxima à borracharia.
Narraram ter identificado que o motorista da Fiat/Toro e o dono do caminhão eram os principais responsáveis pela organização do esquema criminoso, bem como que apesar de três pessoas da Fiat/Toro terem fugido no momento da abordagem na borracharia, elas foram abordadas por outros policiais em momento posterior.
Disseram que os acusados abordados posteriormente, próximo a Fiat/Toro, estavam adentrando em um carro de aplicativo e com atitudes suspeitas, demostrando pressa para adentrar no veículo.
Pontuaram que com os acusados que estavam perto da Fiat/Toro, encontraram uma quantidade grande de dinheiro e drogas.
Esclareceram que, durante as buscas, foram apreendidos diversos celulares e uma grande quantidade de dinheiro, mas não foi encontrada droga na Fiat/Toro, destacando que as drogas estavam dentro da cabine do caminhão e em uma carroceria tipo baú fechada de alumínio, situada ao lado da borracharia.
Informaram que as drogas encontradas eram maconha.
Afirmaram que não conseguiram identificar individualmente os envolvidos na desmontagem dos pneus, mas mencionaram que duas ou três pessoas estavam trabalhando no caminhão.
Narraram que foi solicitada a presença de cães farejadores, mas não foram utilizados, pois a cena já havia sido alterada, o que prejudicaria a eficácia do trabalho dos cães.
Disseram que a abordagem foi feita à paisana e o tempo exato entre a chegada da polícia à borracharia e a prisão dos envolvidos não foi especificado devido à dinâmica da ação.
Declararam que a única abordagem aos réus ocorreu no dia da prisão.
O policial José Roberto acrescentou ainda que um dos envolvidos quebrou o celular no momento da abordagem.
Já o policial João Guilherme acrescentou que com os ocupantes da Fiat/Toro foi encontrado dinheiro e maconha, bem como que segundo as investigações o dono da Fiat/Toro e o motorista do caminhão eram os principais responsáveis.
Por outro lado, os policiais militares relataram que, após a Polícia Civil iniciar uma investigação sobre uma caminhonete Fiat/Toro relacionada ao tráfico de drogas, foram acionados para patrulhar a área e ajudar na localização dos suspeitos, que haviam evadido e abandonado o veículo próximo a uma borracharia.
Disseram que com base nas informações fornecidas pela Polícia Civil, os suspeitos foram localizados em uma padaria, bem como que, durante a abordagem, foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro, cerca de R$ 160 mil, na bolsa da mulher, além da chave da caminhonete abandonada, que também estava na posse dos suspeitos.
Afirmaram que as drogas foram localizadas em um contêiner ao lado da borracharia, onde, supostamente, os pneus de caminhões estavam sendo desmontados para retirar a droga.
Disseram que após a abordagem, os suspeitos foram conduzidos à 32ª DP, juntamente com a chave da caminhonete e o dinheiro apreendido.
Pontuaram que os suspeitos não forneceram explicações sobre a origem do dinheiro encontrado.
Já o policial Mattos acrescentou que encontraram uma porção de maconha na bolsa, mas não se recordava a quantidade.
De sua vez, a testemunha Liliane relatou que conhece Marcus Felipe, pois possui um quiosque ao lado da borracharia onde ele trabalha.
Afirmou que a borracharia possui um movimento intenso, com a circulação de caminhões, carros pequenos e motos.
Disse que no dia da operação policial estava presente no local.
Informou que presenciou a chegada da polícia e a confusão gerada durante a operação, sendo informada de que a busca estava relacionada à procura por drogas no caminhão.
Narrou que não viu a polícia encontrar drogas no local da operação.
Declarou que Marcus chegou ao local após a confusão, já no período da tarde, sendo que foi imediatamente abordado pela polícia.
Mencionou que a borracharia possuía um contêiner, utilizado para guardar pneus.
A informante Jainara relatou que ouviu um tiroteio e quando se aproximou populares avisaram que houve um tiroteio na borracharia.
Afirmou que nada foi encontrado na borracharia.
Já os réus foram interrogados em juízo e apresentaram as seguintes versões abaixo descritas de forma sintética.
O acusado DOUGLAS negou a veracidade da denúncia.
Afirmou que é primo de Jéssica, mas não tem ligação direta com Maycom.
Relatou que estava na caminhonete Fiat/Toro com Jéssica e Maycom quando foram alvejados por disparos, mas não soube explicar o motivo da fuga de Maycom, embora tenha mencionado que havia dinheiro no carro durante o ocorrido.
Detalhou que a viagem tinha como destino Brasília, passando por Caldas Novas, Cristalina, Luziânia, Valparaíso e Samambaia, e que o objetivo era entregar pneus.
Afirmou que os pneus eram de revenda e pertenciam a Maycom.
Informou não saber a origem do dinheiro encontrado no carro, mas acreditava que o valor seria proveniente da venda de pneus, sem saber de qualquer outra explicação.
Relatou que Jéssica e Maycom não tinham conta bancária.
Afirmou que desconhecia qualquer atividade ilícita relacionada aos fatos e que não tinha conhecimento do envolvimento de Maycom e Jéssica com o tráfico de drogas.
Disse que quem estava dirigindo a Fiat/Toro era Maycom, bem como que o veículo teria sido adquirido no mês anterior.
Narrou que estavam em viagem e que todas as despesas eram pagas em dinheiro, inclusive hotel e gasolina.
Informou que foi abordado por policiais militares, mas que não teve nenhum problema durante a abordagem.
Pontuou que parte dos pneus que estavam transportando estava no caminhão do Rafael, sendo que acompanhavam o caminhão na entrega.
Informou que foi contratado para descarregar os pneus transportados.
Declarou que chegaram em Cristalina na parte da manhã.
Já a acusada JÉSSICA negou a veracidade da denúncia.
Alegou desconhecer o motivo pelo qual seu nome foi envolvido na denúncia.
Confirmou que Maycom é seu esposo e Douglas é seu primo.
Afirmou que conhece Rafael muito pouco e não conhece Marcos.
Em relação aos eventos do dia 6 de junho de 2022, relatou que estavam retornando de Caldas Novas, após um aniversário, e que foram encontrar Rafael em Cristalina para pegar pneus.
Descreveu as paradas em Cristalina, Luziânia, Valparaíso e Samambaia para descarregar os pneus.
Disse que em Samambaia foram pegar dinheiro com Rafael, mas que, ao serem abordados por pessoas armadas, acreditaram se tratar de um assalto o que fez com que Maycom fugisse com o veículo.
Disse que foram abordados posteriormente em uma padaria, pois o veículo estava com o pneu furado.
Explicou que preferiram deixar o dinheiro com Rafael no caminhão por questões de segurança e que só pegaram sua parte em Samambaia.
Afirmou que estavam com cerca de 150 mil reais no momento da abordagem policial.
Relatou que o veículo Fiat/Toro era de seu esposo e foi adquirido há cerca de 20 dias no Distrito Federal, mediante a troca de um carro anterior e o pagamento em dinheiro.
Disse que estavam com dinheiro porque as pessoas que compravam os pneus preferiam pagar em espécie.
Mencionou que Maycom começou recentemente a trabalhar com pneus, mas que não há emissão de notas fiscais para as transações realizadas.
Narrou que seu esposo conhecia Rafael há pouco tempo.
Quanto ao uso de drogas, admitiu ser usuária e mencionou uma fotografia de maconha enviada por Maycom, mas negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.
A respeito da conversa sobre o transporte de drogas disse que em casa conversaram e viram que não era viável.
Afirmou que os pneus eram vendidos sem comprovante e em dinheiro.
De sua banda, o acusado MAYCON negou a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que seu envolvimento no caso se deve à posse de uma grande quantia em dinheiro, que é proveniente do contrabando de pneus.
Narrou que estava envolvido em um esquema de compra de pneus em Ponta Porã para revenda no Brasil, o que lhe gerava um lucro significativo.
Em relação aos corréus, declarou conhecer Jéssica, sua esposa, e Douglas, primo de Jéssica, além de Rafael, que é um amigo recente, conhecido de uma oficina, mas sem laços de amizade profunda.
Explicou que a quantia de dinheiro encontrada era proveniente do contrabando de pneus e não de drogas, detalhando o esquema de compra e revenda de pneus.
Negou ter transportado drogas ou ter qualquer conhecimento sobre a origem das drogas apreendidas, afirmando que, embora tivesse considerado a possibilidade de traficar drogas, nunca levou essa ideia adiante.
Relatou que estava em uma confraternização familiar em Caldas Novas antes de encontrar Rafael, o qual já vinha com os pneus.
Disse que já tinha realizado várias entregas.
Descreveu a abordagem policial em Samambaia, onde, ao ser surpreendido, fugiu por medo, em um veículo Fiat/Toro, sem saber que se tratava de policiais.
Afirmou que o veículo foi alvejado, saiu e foi até uma padaria.
Disse que estava com uma camiseta amarela e que não faz movimentação bancária por medo da receita.
Narrou que comprou o veículo na cidade do automóvel.
Afirmou que estava com cerca de 160 mil reais, bem como a mesma quantidade estava com Rafael.
Esclareceu que apuravam 100/150 mil de lucro em cada viagem.
Destacou que em seis rodas havia 16 pneus.
Disse que conheceu Rafael em uma oficina mecânica.
Alegou que não foi ouvido de forma adequada na delegacia e que seu depoimento já estava pré-concebido.
Sobre o depoimento de Rafael afirmou se tratar de manipulação.
Revelou que quebrou seu telefone por medo de retaliação, já que havia conversas relacionadas ao contrabando de pneus, o que gerava temor sobre possíveis repercussões.
Afirmou que em seu aparelho poderia haver uma conversa sobre transporte de drogas, juntamente com os pneus.
Disse que Douglas é trabalhador e estava ajudando a descarregar o caminhão.
Pontuou que os pneus eram adquiridos em Ponta Porã por ser mais barato.
Sobre a logística do contrabando, explicou que mandava o dinheiro em espécie para Rafael trazer os pneus.
Já o acusado RAFAEL negou a veracidade das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que sua atividade estava limitada ao transporte e venda de pneus.
Relatou que conheceu Marcus em um alojamento de polimento de caminhão, e que, a partir de então, começaram a negociar pneus.
Disse que no dia 6 de junho de 2022, transportou pneus de Ponta Porã, passando por Cristalina, Luziânia, Valparaíso, até chegar a Samambaia.
Narrou que durante o trajeto os pneus foram descarregados em diferentes locais (Cristalina, Luziânia, Valparaiso), e, ao chegar em Samambaia, os funcionários de Marcus começaram a trabalhar nos pneus.
Afirmou que ao término do trabalho a divisão do dinheiro com Marcus ocorreu em Samambaia, por questões de segurança.
Disse que, durante a abordagem policial, ouviu disparos e foi abordado enquanto estava no caminhão.
Pontuou que durante a abordagem foi acusado de ser traficante e seu telefone foi acessado pelos policiais.
Negou ter drogas consigo e explicou que o dinheiro encontrado era proveniente da venda de pneus.
Relatou que sofreu pressão psicológica na delegacia e que assinou documentos sem ler, devido a uma crise de pânico que estava enfrentando no momento.
Disse ter feito 3 viagens de entrega de pneus antes do fato ocorrido.
Afirmou que tinha conta bancária, mas não utilizava por ter ciência de se tratar de uma atividade ilícita.
Disse que GFM é uma loja de acessórios para caminhão, onde conheceu Maycom.
Pontuou que na borracharia os funcionários estavam retirando os pneus novos para colocar velhos.
Afirmou que essa última viagem renderia 140 mil reais.
De mais a mais, o acusado MARCUS também negou a veracidade das acusações de que se associou aos outros réus para promover o tráfico de drogas e que transportou drogas no dia 6 de junho de 2022.
Afirmou não conhecer os outros acusados, incluindo Maycom, Jéssica, Rafael e Douglas.
Quanto à sua atividade na borracharia, explicou que a carreta estava em sua borracharia para a revisão de pneus, mas optou por não responder se estava realizando o serviço de fato.
Ora, por tudo que foi apurado, concluo que os delitos descritos na inicial estão claramente configurados.
A investigação teve início após o recebimento de denúncias anônimas apontando a atuação de grupo estruturado para o tráfico de drogas que utilizava como fachada a denominada “Borracharia Rota 060”, localizada na QS 517, Conjunto F, Lote 2, Samambaia/DF.
Além disso, as denúncias revelavam que drogas estavam sendo transportadas dentro de pneus, trazidos por carretas oriundas de outros estados e descarregados na referida borracharia.
Assim, durante a diligência policial, foram flagrados no interior da borracharia os acusados JÉSSICA APARECIDA MELO, DOUGLAS MELO DE ARAÚJO e MAYCOM CAMPOS MELO, em circunstâncias que levantaram fundada suspeita.
Realizada a abordagem, em poder dos envolvidos foi apreendida a expressiva quantia, em dinheiro vivo, de R$ 271.730,25 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), fracionada em diversas cédulas, armazenadas em mochilas, baldes e armários, o que evidenciou se tratar de valores em circulação direta e imediata, sem prova da origem e potencialmente vinculados à atividades ilícitas.
Ora, é bom se repetir, sobre os valores apreendidos, as Defesas e os réus não apresentaram qualquer comprovação da origem lícita do montante, se limitando a alegar, de modo genérico, que seria proveniente da venda de pneus originários de contrabando, sem, contudo, apresentar nota fiscal, livro contábil, comprovante bancário ou qualquer outro documento hábil a justificar a posse de um montante tão significativo em espécie.
De mais a mais, no curso da instrução processual, a informante Liliane confirmou que ao lado da borracharia havia um contêiner onde os pneus eram armazenados, reforçando a tese de que o imóvel e seu entorno eram utilizados como centro logístico para o armazenamento e distribuição das substâncias ilícitas.
Tal estrutura, somada ao posicionamento geográfico do local – às margens da BR-060, rota notoriamente utilizada para o tráfico interestadual de drogas – revela a existência de uma estrutura estável e organizada, típica da associação criminosa voltada ao tráfico.
Simultaneamente, em outro ponto do DF, os acusados RAFAEL PAULINO GONÇALVES e MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA foram abordados pela polícia e no interior de um veículo foi encontrada, no porta-malas, uma porção significativa de maconha.
Acerca do tráfico de drogas e a dinâmica da associação, o acusado RAFAEL confessou, ainda na fase inquisitorial, que atuava no transporte e entrega de drogas, tendo, inclusive, mencionado que os pneus serviam apenas como “fachada” para o transporte da substância entorpecente.
Já as versões apresentadas pelos réus em juízo foram vagas, genéricas e absolutamente dissociadas das provas constantes nos autos.
Ou seja, nenhum deles apresentou elementos concretos capazes de infirmar o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Nessa linha de intelecção, conforme narrado, em âmbito de delegacia o réu RAFAEL (ID 127131334, p. 12), confessou o esquema criminoso em extenso depoimento prestado à autoridade policial de forma circunstanciada, ocasião em que relatou que conheceu Maycom que, sabendo de sua condição financeira, lhe ofereceu dinheiro pelo transporte da maconha, tendo afirmado que recebeu na primeira ocasião R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ou seja, a dinâmica estruturada, bem como os valores envolvidos no esquema ilícito, sugere uma atuação reiterada e não meramente ocasional.
Nesse ponto, bem como tomando por parâmetro aquilo que ordinariamente costuma ocorrer, inclusive a partir da experiência de inúmeros outros julgados, não se costuma confiar tamanha carga de substâncias entorpecentes, nem tampouco se costuma pagar tamanha recompensa pelo transporte senão para quem possui intensa confiança do grupo, não sendo minimamente factível que já em um primeiro transporte se houvesse confiado uma grande carga de droga e se realizado ou prometido tamanho valor como pagamento pelo transporte da mercadoria ilícita.
Ademais, ainda na delegacia, RAFAEL também descreveu que o destino era sempre a borracharia 060, local em que tinha contato com MAYCOM e era realizada a troca dos pneus por meio de funcionários.
O acusado afirmou que na entrega referente ao dia do flagrante MAYCOM estava no local com um veículo FIAT/Toro e que os funcionários retiravam os pneus com a droga, situação acompanhada por MARCUS (dono da borracharia).
Ora, a descrição pormenorizada da atuação do grupo demonstra que o depoimento é fiel à dinâmica delitiva, muito embora o acusado tenha tentado negar posteriormente os fatos e afirmado que o depoimento foi forjado, embora a complexidade e o nível de detalhamento do depoimento demonstre exatamente o contrário.
Nesse sentido, ficou muito claro que se tratava de um esquema criminoso lucrativo, envolvendo os acusados descritos na denúncia, de sorte que existem provas claras de que os envolvidos se dedicavam ao tráfico de drogas interestadual estando alguns deles em franca associação para a difusão das substâncias entorpecentes.
Nessa linha de ponderação, vejo que os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas diligências – tanto da Polícia Militar quanto da Polícia Civil – foram harmônicos, coerentes e isentos de qualquer indício de parcialidade, razão pela qual merecem ser acolhidos com integral credibilidade, ao contrário da postura e das narrativas dos acusados, contraditórias, oscilantes e cheias de inconsistências.
Ou seja, diante do conjunto probatório, é possível verificar que os acusados MAYCOM, JÉSSICA, RAFAEL e MARCUS estavam efetivamente associados para a prática do tráfico de drogas, com clara divisão de tarefas, com utilização de fachada comercial, ocultação da substância ilícita em pneus modificados (sem câmara de ar) e posterior redistribuição com uso de veículos menores.
O acusado MARCUS era o proprietário da borracharia, fato confirmado por funcionário do local (ID 127131334, fl. 5) e estava intrinsecamente relacionado à montagem e desmontagem dos pneus, uma vez que dava ordens aos funcionários.
Já o acusado RAFAEL era motorista do caminhão, responsável pelo transporte e tendo ficado em seu interior durante todo o processo de montagem e desmontagem de pneus.
Ora, conforme narrado por testemunha que estava no local, por ser funcionário (ID 127131334, p. 5), a dinâmica da entrega de uma sacola ao motorista do caminhão restou clara, bem como a fuga do veículo FIAT/Toro, conduzido por MAYCOM, principal articulador do esquema criminoso.
Já ao lado do denunciado MAYCOM atuava sua esposa que era responsável pela parte financeira, estando na posse de grande parte do dinheiro apreendido no dia do flagrante.
Ademais, quanto ao acusado DOUGLAS, por sua vez, embora não tenha restado evidenciado seu vínculo estável e permanente com os demais para fins de associação criminosa, foi flagrado no local, em plena atividade operacional do grupo, devendo responder pelo tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou claro que o réu manipulou os pneus utilizados para disfarçar o transporte da substância entorpecente.
Assim, entendo que restam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, sendo imperiosa a condenação dos réus nos termos da denúncia e conforme a descrição do Relatório nº 792/2022 - 32ª DP (ID 129959528).
Aqui, já de pronta saída, não existe mínima margem de dúvida sobre o franco e descarado envolvimento dos réus na difusão de substâncias entorpecentes, porquanto foram presos em flagrante na posse direta ou indireta de relevante volume de substâncias entorpecentes e, ainda, com grande quantidade de dinheiro sem mínima prova da origem, em ação escalonada.
Ou seja, a apreensão de relevante quantidade de drogas, bem como aparelhos celulares e valores em dinheiro, reforçam uma clara destinação comercial dos materiais apreendidos.
De mais a mais, é de se recordar que os depoimentos dos policiais foram corroborados pelos elementos informativos concretos e derivados das análises periciais para acessar o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, bem como do conjunto probatório apresentado.
Além disso, me parece que os diálogos e evidências extraídas dos aparelhos celulares apreendidos revelam de forma cristalina uma indiscutível divisão de tarefas e a atuação organizada do grupo criminoso.
Ou seja, a frequência das comunicações e transações comerciais, aliada à quantidade de substâncias apreendidas (massa líquida de 1.101,21g (um mil, cento e um gramas e vinte e um centigramas), evidencia que as atividades delitivas eram habituais, reiteradas e lucrativas, com expressivo poder de organização e controle.
Nessa quadra, necessário pontuar que a organização criminosa formada pelos acusados Maycom, Marcus, Rafael e Jessica, atuava de maneira estruturada e hierárquica, com divisão clara de funções e responsabilidades que embora pudessem se sobrepor pontual ou eventualmente evidencia a existência de um acerto geral e coletivo destinado a viabilizar a promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ou seja, o conjunto probatório demonstrou que cada réu, envolvido na associação, desempenhava papel específico, essencial para o funcionamento do grupo criminoso.
No contexto da associação criminosa delineada nos autos, restou evidenciado que MAYCOM CAMPOS MELO exercia papel de liderança operacional, articulando a movimentação de pneus e atuando diretamente na logística da borracharia utilizada como fachada para o tráfico, enquanto JÉSSICA APARECIDA MELO era responsável pela guarda e controle dos valores obtidos com a atividade ilícita, sendo flagrada na posse de expressiva quantia em espécie, distribuída em mochilas e recipientes diversos.
Cumpre ressaltar, ainda, que os réus MAYCOM e JÉSSICA confirmaram a troca de mensagens relativas ao tráfico de drogas e transporte de substância entorpecente, embora tenham negado o envolvimento com o crime descrito na denúncia, sugerindo se tratar de uma mera ideia que não foi levada adiante, embora a extração de diálogos tenha servido para corroborar a prática criminosa e a existência de associação entre os envolvidos.
Por outro lado, RAFAEL, por sua vez, desempenhava a função de transportador, encarregado de conduzir o caminhão que transportava o entorpecente a pontos de redistribuição, tendo inclusive confessado sua participação no transporte e nas entregas de pneus em seu depoimento extrajudicial.
Nesse ponto, quanto ao depoimento prestado por Rafael na delegacia, ocasião em que confessou os fatos, o acusado disse ter assinado o termo sem ler, o que não me parece verídico diante de todas as evidências colhidas e da riqueza de detalhes exposta em seu depoimento, sugerindo não ser nem um pouco factível que os policiais dispusessem de todos aqueles detalhes de forma autônoma/independente e houvesse criado um depoimento falso com o deliberado objetivo de prejudicar os acusados.
Já o denunciado MARCUS integrava o núcleo de transporte e era o responsável pela borracharia, atuando como acompanhante e facilitador das remessas, conforme demonstrado em sua abordagem junto a RAFAEL.
Ademais, os réus MAYCOM, JESSICA e DOUGLAS foram presos quando tentavam se evadir em um veículo de aplicativo, quando a testemunha Romério, ouvido em delegacia (ID 127131334, p. 8), confirmou a posse da maleta, com o dinheiro, na mão da acusada Jessica quando adentrava ao veículo, bem como descreveu que os três estavam juntos entrando no automóvel quando foram surpreendidos pela polícia.
Assim, a tese de que fugiram porque estavam contrabandeando pneus e portavam vultosa quantidade de dinheiro derivada desse comércio irregular não se sustenta.
Ora, os réus portavam droga também no veículo Fiat/Toro, consoante foi descrito nos autos e confirmado pelos policiais, bem como, paralelamente, foi apreendida grande quantidade de droga e outra vultosa quantia de dinheiro na borracharia, local em que estavam antes da fuga.
Não obstante,
por outro lado, o acusado DOUGLAS não foi denunciado pela associação para o tráfico de drogas, embora, segundo o que consta nos autos, o réu colaborou para o delito, sendo impossível afastar a sua participação na empreitada que gerou a prisão em flagrante.
Ou seja, embora não exista evidência concreta do vínculo estável e permanente de DOUGLAS, não há como negar seu vínculo com os fatos que ocorreram por ocasião do flagrante.
Ou seja, restou evidente que o acusado DOUGLAS exerceu atividades de movimentação e suporte logístico no interior da borracharia, embora não tenha sido comprovado seu vínculo estável e permanente com os demais, razão pela qual sua atuação configura adesão episódica à empreitada criminosa apenas quanto ao tráfico de drogas.
Ora, muito embora os réus tenham negado a traficância, com exceção do denunciado Rafael no âmbito inquisitorial, quando confessou a prática do tráfico e forneceu detalhes sobre a atuação da associação, as provas dos autos estão em convergência com a investigação realizada pela polícia.
Ademais, as versões apresentadas pelos acusados não se sustentam.
Isso porque é possível notar que não possuem qualquer comprovação de suas alegações e as justificativas apresentadas para a relevante quantidade de dinheiro em espécie apreendida na posse deles, embora teoricamente fosse viável comprovar a origem lícita dos valores, de sorte que ficou muito claro terem confessaram delito diverso, consistente no contrabando de pneus, com a intenção de se furtar à imputação de tráfico e associação.
De mais a mais, cumpre apresentar algumas evidências retiradas dos relatórios investigativos, de forma individualizada, demonstrando os claros indícios da associação entre os acusados.
O modus operandi empregado pelos réus demonstra o "animus" associativo, isto é, a presença de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os acusados para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, configurado também o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Sob outro foco, está presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito ocorreu entre vários Estados e o Distrito Federal, conforme descrito nos autos e confirmado parcialmente pelos réus em seus interrogatórios, configurando claramente o caráter interestadual dos delitos, permitindo a aplicação da causa de aumento.
Assim, as condutas foram exaustivamente descritas nos autos, sobretudo nos relatórios policiais, sobrando escoradas em conjunto probatório firme, coeso e coerente, razão pela qual, com a devida vênia das Defesas apresentadas, não há que se falar em absolvição por qualquer modalidade.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelos delitos imputados na inicial.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a prática do tráfico de drogas e a associação para o tráfico, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, RESOLVO o mérito da presente lide penal e CONDENO os acusados adiante listados na forma adiante evidenciada: 1) MAYCOM CAMPOS MELO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 2) JÉSSICA APARECIDA MELO, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 3) RAFAEL PAULINO GONÇALVES, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; 4) MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, e; 5) DOUGLAS MELO DE ARAÚJO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu MAYCOM III.1.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, a conduta social deve ser avaliada no âmbito das relações sociais, familiares e laborais.
E, no caso concreto, o acusado promovia o delito em parceria com a sua companheira, demonstrando uma estranha e perturbadora relação de convívio familiar que justifica a avaliação negativa deste item.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou linha de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a quantidade seja relevante, a natureza da droga (maconha), inviabiliza análise negativa deste item.
Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto existe evidência de que o acusado dirigia a atividade dos demais membros da associação.
Dessa forma, majoro a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado participava de associação criminosa destinada ao tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, uma vez comprovado que a atividade era consistente em transporte de drogas entre estados da federação e o Distrito Federal.
Com isso, aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), estabilizo o cálculo e, de consequência, FIXO A PENA CONCRETA E ISOLADA PARA ESTE DELITO EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função do quantum da pena concretamente cominada, análise negativa de circunstância judicial e evidência de dedicação à prática de delitos.
III.1.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, a conduta social deve ser avaliada no âmbito das relações sociais, familiares e laborais.
E, no caso concreto, o acusado promovia o delito em parceria com a sua companheira, demonstrando uma estranha e perturbadora relação de convívio familiar que justifica a avaliação negativa deste item.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou linha de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a quantidade seja relevante, a natureza da droga (maconha), inviabiliza análise negativa deste item.
Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto existe evidência de que o acusado dirigia a atividade dos demais membros da associação.
Dessa forma, majoro a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, uma vez comprovado que a atividade era consistente em transporte de drogas entre estados da federação e o Distrito Federal.
Com isso, aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade houve avaliação negativa de circunstância judicial e evidência de dedicação à prática de delitos.
III.1.3 – Do concurso de crimes (MAYCOM) Nessa quadra, observo que o acusado praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MÊSES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu MARCUS FELIPE III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Ora, se firmou entendimento de que a análise da conduta social passa pela avaliação da postura do réu nos ambientes social, familiar e laboral.
Na espécie, o acusado utilizava da sua profissão de borracheiro para dissimular a prática do delito, utilizando sua borracharia essencialmente como fachada para a promoção do tráfico, evidência que sugere uma perturbadora relação de convívio laboral apto a justificar a avaliação negativa deste item.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a quantidade seja relevante, a natureza da droga (maconha), inviabiliza análise negativa deste item.
Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado participava de associação criminosa destinada ao tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, uma vez comprovado que a atividade era consistente em transporte de drogas entre estados da federação e o Distrito Federal.
Com isso, aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), estabilizo o cálculo e, de consequência, FIXO A PENA PARA ESTE DELITO ISOLADAMENTE EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstância judicial e há evidência de dedicação à prática de delitos.
III.2.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Ora, se firmou entendimento de que a análise da conduta social passa pela avaliação da postura do réu nos ambientes social, familiar e laboral.
Na espécie, o acusado utilizava da sua profissão de borracheiro para dissimular a prática do delito, utilizando sua borracharia essencialmente como fachada para a promoção do tráfico, evidência que sugere uma perturbadora relação de convívio laboral apto a justificar a avaliação negativa deste item.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a quantidade seja relevante, a natureza da droga (maconha), inviabiliza análise negativa deste item.
Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, uma vez comprovado que a atividade era consistente em transporte de drogas entre estados da federação e o Distrito Federal.
Com isso, aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstância judicial e há evidência de dedicação à prática de delitos.
III.2.3 – Do concurso de crimes (MARCUS) Nessa quadra, observo que o acusado praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no a -
11/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
11/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720485-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA, MAYCON CAMPOS MELO, DOUGLAS MELO DE ARAUJO, JESSICA APARECIDA MELO, RAFAEL PAULINO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a mídia encaminhada pela 32ª Delegacia de Policia por intermédio do ofício 524/2025, encontra-se acautelada neste juízo, a disposição das partes.
Certifico, ainda, que acautelei a referida mídia na pasta 01 deste juízo.
CAMILA PEREIRA MACHADO Estagiário Cartório -
15/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Juntada de comunicação
-
23/05/2025 08:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 15:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 15:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:51
Juntada de intimação
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:08
Juntada de comunicações
-
05/09/2024 14:19
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:04
Juntada de comunicação
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:50
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2024 10:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:59
Juntada de ressalva
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720485-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCUS FELIPE OLIVEIRA TEIXEIRA e outros DESPACHO Em atenção ao requerimento retro (ID 190071545), registro as seguintes informações.
A fim de se permitir o claro conhecimento dos termos do normativo deste e.TJDFT, segue a transcrição literal da Instrução 1 de 04/01/2023, da Corregedoria deste e.TJDFT no que diz respeito à realização das audiências criminais: “Art. 2º A pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial. § 1º Em razão de gravíssima questão de ordem pública (art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP), consistente na falta de efetivo para o cumprimento das requisições para os fóruns do Distrito Federal, os presos deverão, preferencialmente, participar das audiências por videoconferência no estabelecimento prisional, inclusive por ocasião do interrogatório. § 2º A oitiva de TESTEMUNHA POLICIAL e de outros servidores da segurança pública será realizada, preferencialmente, na forma telepresencial.” Ou seja, como me parece ser possível extrair da literalidade da norma, existe expressa orientação da Corregedoria deste e.TJDFT sinalizando que a oitiva dos policiais e dos réus presos SERÁ realizada, preferencialmente, na forma telepresencial.
Não custa lembrar, também, que segundo a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, assim sobrou regulamentada a realização de audiências telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ou seja, o CNJ sinaliza que cabe ao juiz decidir pela conveniência de realizar a audiência no modo presencial, ao tempo em que, complementado tal regulamentação a Corregedoria de Justiça do TJDFT sinaliza que os agentes de segurança pública e réus presos devem ser ouvidos PREFERENCIALMENTE por videoconferência.
Eis a razão porque este juízo vem realizando audiências em formato híbrido, intimando os réus soltos e as testemunhas do povo (não policiais) para comparecimento presencial, ao passo que os réus presos e testemunhas policiais são requisitados para participar por videoconferência.
Se trata, portanto, do cumprimento dos normativos que regem a questão.
Ainda nesse contexto, e considerando a natureza híbrida das audiências, tanto o Ministério Público como as Defesas terão a prerrogativa da escolha, podendo comparecer presencialmente, e serão sempre muito bem vindos à sede desta unidade judiciária, ou participar por videoconferência.
Quanto às testemunhas do povo, não me parece adequado nem prudente que participem a partir do escritório do advogado, juntamente com o réu, inclusive como forma de se garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a espontaneidade do depoimento, razão pela qual, quanto às testemunhas do povo, deve ser indeferido o pedido e mantida a convocação para comparecimento presencial na sede deste juízo.
Por fim, quanto ao réu solto, esclareço que a intimação se deu para comparecimento presencial à sede deste juízo, mas não diviso óbice a que o acusado participe da audiência a partir do escritório, juntamente com seu advogado.
Esclareço, contudo, que ao assim escolher o réu assume o risco de revelia.
Explico.
Ao escolher participar por videoconferência quando intimado para participar presencialmente, o acusado se responsabiliza pelo ônus da estrutura necessária à boa conectividade, devendo providenciar sua adequada conexão com a internet, um adequado local tranquilo e que viabilize a realização do ato processual sem intercorrências, de sorte que caso assim não o faça poderá experimentar os efeitos da revelia processual.
Isto posto, em resumo, poderá o advogado e o acusado participar da audiência por videoconferência, assumindo o ônus e responsabilidade dessa escolha.
Já quanto às testemunhas, INDEFIRO o pedido para que participem por videoconferência a partir do escritório da Defesa, devendo se apresentar na sede do juízo para prestar seus depoimentos.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:59
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 15:09
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 20:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2023 18:17
Juntada de comunicações
-
27/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:06
Outras decisões
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 22:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/10/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:10
Juntada de comunicações
-
19/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 06:50
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 06:50
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 06:50
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 06:49
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo96-30 (REU)
-
26/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 10:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
13/07/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/07/2022 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2022 07:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/06/2022 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2022 15:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2022 15:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2022 15:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2022 15:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2022 16:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
07/06/2022 16:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 06:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2022 05:24
Juntada de laudo
-
07/06/2022 05:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2022 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/06/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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