TJDFT - 0732383-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732383-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES (CPF: *47.***.*30-03).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (CPF: *61.***.*49-04). "(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua mãe MARILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA.
Dispenso a curadora da prestação de garantia.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas, pois não possui bens ou rendimentos.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito" Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
10/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0732383-09.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 457/2024 (ID. 211851836) para: 1) Associação do Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e Cartório do 1° Ofício de Registro Civil e Casamentos (Marcelo Ribas), via sistema PJ-e, e 2) Junta Comercial do Distrito Federal, via peticionamento eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/.
De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício, bem como o decurso do prazo referente à certidão de ID. 211498143 e ao edital de ID. 211851826.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732383-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES (CPF: *47.***.*30-03).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA (CPF: *61.***.*49-04). "(...) Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua mãe MARILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA.
Dispenso a curadora da prestação de garantia.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas, pois não possui bens ou rendimentos.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito" Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Termo.
-
05/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua mãe MARILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA.
Dispenso a curadora da prestação de garantia.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas, pois não possui bens ou rendimentos.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
04/06/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1.
A situação fática retratada nesta demanda recomenda que seja realizada perícia psiquiátrica forense na interditanda, especialmente porque a certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça ao ID nº 183542206 não permite concluir sobre a necessidade ou não da interdição.
Veja-se que o oficial de justiça certificou que "a referida aparentava ter bom discernimento do teor do mandado, manifestando espontaneamente concordância, inclusive".
Assim, determino a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público, a fim de avaliar e identificar a (in)capacidade da requerida. 2.
Desde já, indico os quesitos do Juízo, a serem respondidos: a) A requerida é portadora de alguma doença? Qual (is)? b) A requerida consegue exprimir sua vontade e ter discernimento sobre seus atos? 3.
O Ministério Público já apresentou quesitos (ID nº 187223253).
Assim, faculto às partes apresentarem seus quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4.
Em seguida, remeta-se o processo ao NERPEJ/COORPSI, para elaboração da perícia, que deverá responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes e elaboração de parecer, no prazo de 120 dias, o qual deverá responder as questões definidas no item 2, além dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e os eventualmente formulados pelas partes. 5.
Cumpridas todas as diligências acima, faça-se concluso, oportunidade em que será verificada a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:05
Decorrido prazo de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES - CPF: *47.***.*30-03 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ZAINE BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 08:10
Gratuidade da justiça não concedida a MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA - CPF: *61.***.*49-04 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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