TJDFT - 0730596-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0730596-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EMANUEL DE MACEDO SILVA LOPES, LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): CLAUDINO MENDES DA SILVA, ADALGISA DE MACEDO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário proposta por EMANUEL DE MACEDO SILVA LOPES, LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA e RITA DE CASSIA MACEDO SILVA para partilha dos bens de CLAUDINO MENDES DA SILVA e ADALGISA DE MACEDO SILVA, qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
O inventariante foi removido do encargo em razão de sua inércia ID 208333357.
Foi nomeado inventariante, em susbtituição, o Sr.
LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*71-37.
Foi determinada a intimação pessoal do inventariante para dar andamento ao feito sob ID 212460953, sob pena de extinção nos termos do art. 2º, do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT.
Foi realizada a tentativa de intimação conforme ID 213865651, contudo o herdeiro LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA não atualizou seu endereço nos autos.
O processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, considerando-se o último chamado do juízo, foi tentada a intimação pessoal do exequente, no entanto, não foi encontrado porque não mais reside no endereço fornecido nos autos (ID's 173853384, 206373720). É o relatório.
Decido.
Em razão da inércia da parte autora, que mudou de local de residência sem comunicar previamente a este juízo, a causa está sem efetivo andamento há mais de 30 (trinta) dias, o que configura abandono processual e autoriza extinção do feito sem se satisfazer o mérito (art. 485, III, do CPC).
Destaco que a paralisação da demanda por mais de 30 (trinta) dias, pendente a promoção de ato que compete ao autor, implica o abandono da causa, o que ocorreu no presente caso.
Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Sobre a situação em análise, confira-se exemplo de entendimento do Eg.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
Acertada a extinção do processo por abandono da causa, quando, apesar de regularmente intimados, a parte e seu advogado não promovem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (art. 485, inc.
III, § 1º, do CPC).
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1222938, 07031978320198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
EFETIVAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA POR MEIO ELETRÔNICO.
ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2.
Correta a extinção do processo por abandono da causa, se o autor se mantém inerte, após ser devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, bem assim, seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC/2015. 3.
Presume-se válida a intimação da parte autora realizada no endereço constante na inicial, quando tendo mudado de endereço, não providenciou sua atualização. 4.
Não se aplica o disposto no Enunciado n. 240 da Súmula do STJ às execuções não embargadas ou à fase de cumprimento de sentença não impugnado, pois não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do Réu. 5.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. (Acórdão 1325460, 00166486120158070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Há de se mencionar, inclusive, o Provimento 7, de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I, que determina o arquivamento sem resolução do mérito, quando não houver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança, que é o caso dos autos.
Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, extingo o processo, sem julgamento de mérito.
Custas pela parte Requerente, no entanto, a exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:01
Outras decisões
-
24/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Outras decisões
-
21/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0730596-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): EMANUEL DE MACEDO SILVA LOPES - CPF/CNPJ: *50.***.*60-00, LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*71-37, RITA DE CASSIA MACEDO SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*77-68 e LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*71-37 REQUERIDO(S): CLAUDINO MENDES DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*38-20 e ADALGISA DE MACEDO SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*94-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário de CLAUDINO MENDES DA SILVA e ADALGISA DE MACEDO SILVA, pelo rito do arrolamento sumário.
O espólio é constituído pelo seguinte bem: imóvel sito à QNO 17, conjunto 55, casa 04, Ceilândia/DF, matrícula 67.425 A inércia do inventariante está relatada na decisão ID 206762145.
Manifestem-se os autores, em 05 (cinco) dias, quanto a qual dos demais herdeiros sugerem que passe a exercer a inventariança, observados os termos do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Outras decisões
-
15/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:25
Outras decisões
-
03/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:44
Outras decisões
-
16/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EMANUEL DE MACEDO SILVA LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0730596-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): EMANUEL DE MACEDO SILVA LOPES - CPF/CNPJ: *50.***.*60-00, LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*71-37, RITA DE CASSIA MACEDO SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*77-68 e LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*71-37 REQUERIDO(S): CLAUDINO MENDES DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*38-20 e ADALGISA DE MACEDO SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*94-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário de CLAUDINO MENDES DA SILVA e ADALGISA DE MACEDO SILVA, pelo rito do arrolamento sumário.
O espólio é constituído pelo seguinte bem: imóvel sito à QNO 17, conjunto 55, casa 04, Ceilândia/DF, matrícula 67.425 Deve o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 2 da decisão ID 195259869 ("comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio (imóvel), devendo apresentar a certidão negativa de débitos desse bem), sob pena de extinção do feito.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
24/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:11
Outras decisões
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:01
Outras decisões
-
30/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730596-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EMANUEL DE MACEDO SILVA LOPES, LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO MACEDO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): CLAUDINO MENDES DA SILVA, ADALGISA DE MACEDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de venda do imóvel no curso do processo, para não atrasar o arrolamento, pois sequer há comprador interessado (ID nº 184039882).
Quanto ao pagamento dos tributos relativos ao bem do espólio, deve ser cumprida a determinação contida no item 6 da decisão de ID nº 180676452, a seguir transcrita: “Segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2.
Verifico que a emenda de ID nº 178687900 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID n° 177162604.
Assim, apresentem a procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de RITA DE CÁSSIA, devidamente representado por seu herdeiro LEANDRO e assinada por ele, conforme seu documento de identificação constante do processo, pois o espólio de RITA DE CÁSSIA também é herdeiro. 3.
Defiro o prazo de 30 dias para o inventariante comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio (imóvel), devendo apresentar a certidão negativa de débitos desse bem.
No mesmo prazo, apresentem a procuração descrita no item 2. 4.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:19
Outras decisões
-
14/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:58
Juntada de consulta sisbajud
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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