TJDFT - 0732151-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Outras decisões
-
26/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/02/2025 17:19
Homologada a Transação
-
18/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0732151-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ROSEMARY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *93.***.*16-15 REQUERIDO(S): CANDIDA BARBOSA E SILVA - CPF/CNPJ: *95.***.*64-49, AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *99.***.*28-68 e AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *99.***.*28-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição proposta por Rosemary Barbosa de Oliveira, filha, em benefício de Cândida Barbosa e Silva, genitora, DN 11/03/1940, pois apresenta demência vascular (CID 10: F01), sequelas de infarto cerebral (CID 10: I69.3), transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31.7), não conseguindo expressar sua vontade, nem mesmo possui discernimento, bem como poder de autodeterminação para administrar seus bens e renda.
Narra que a requerida recebe pensão por morte pelo INSS, no valor de R$ 2.276,10.
Ainda, relata que possui direito à 50% (cinquenta por cento), do imóvel onde reside (meeira), sob matrícula n°14.909, localizado na QNN 23, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF.
Informa que a requerida possui outro filho, Sr.
Augusto Machado e Silva, mas que este usa violência psicológica e ameaça a requerida, e a retirou de sua casa para morar na casa dele.
Foi decretada a curatela provisória e concedida a gratuidade de justiça (ID nº 175399554).
A interditanda sequer foi citada, tendo o oficial de justiça certificado que "No local, o Sr.
Augusto esclareceu que a Interditanda sofreu 03 AVCs, está com Demência e não se locomove mais.
Aparentemente, seu estado de saúde física e mental foi bastante comprometido, devido ao AVC, suas sequelas são graves e incapacitantes, com paralisias em partes do corpo, problemas de visão, memória e fala.
Como ela se encontra com Demência pós-acidente vascular cerebral, seu declínio cognitivo é muito acentuado com comprometimento relacionado ao raciocínio, memória e execução de tarefas.
Sendo assim, como a Interditanda não apresenta compreensão do ato processual" (ID nº 178781177).
O filho Augusto Machado e Silva em conjunto com a interditada apresentaram contestação ao ID 178447174.
Alega que é pessoa totalmente capaz de cuidar da interditada.
Diz que há risco eminente no fato de a requerente exercer a Curadoria da interditada, ao passo que não consegue mais cuidar da mãe, apresenta desequilíbrio emocional, faz tratamento de doença de lúpus e tem distúrbios psicóticos, aduzindo que pretende apenas receber a pensão da mãe.
Sustenta que é quem custeia tudo para a interditada e possui melhores condições que a autora para exercer a curadoria, refutando as alegações feitas à inicial.
Requereu a suspensão da tutela provisória, com a concessão da curadoria da mãe.
Fora interposto AGI sobre a decisão ID 175399554, a qual teve o pleito antecipatório de tutela negado (ID 178866416).
O MP se manifestou requerendo providências (ID 179800605).
Ao ID 181570917, a parte ré anexou novos documentos.
Decisão ID 184547663 nomeou a Curadoria Especial para representar a interditada, diante do conflito de interesses presente.
Em réplica, a autora tece considerações, mas apresente concordância à contestação para que o requerido seja nomeado curador.
A Curadoria contestou por negativa geral (ID 186004707).
O MP se manifestou, pugnando pela instrução do feito (ID 186052399).
Decisão ID 188240912 deferiu o pedido da substituir a curatela da interditada ao filho Augusto Machado.
Decisão ID 189928934 saneou o feito para determinar a realização de perícia psiquiátrica forense, a fim de avaliar e identificar a (in)capacidade da requerida.
Laudo pericial juntado ao ID 210326304.
As partes se manifestaram.
O MP pugnou pelo reconhecimento da absoluta incapacidade civil de Cândida Barbosa e Silva, nomeando-se, por consequência, Augusto Machado e Silva como curador definitivo (ID 210683138).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Ao ID 218204304, a parte autora comunica que o curador tem sido grosseiro, impaciente, áspero e até desrespeitoso no trato para com a curatelada.
Requereu a designação de audiência de entrevista, manifestando que possui disponibilidade para reassumir o encargo de curadora.
O MP requereu a oitiva do Curador, Augusto, bem como a designação de audiência de entrevista.
DECIDO.
O feito estava apto para julgamento.
Contudo, diante das alegações da autora feitas ao ID 218204304, tenho que há necessidade de designação de audiência de instrução.
Há necessidade de se apurar se o atual Curador, Sr.
Augusto Machado, tem tratado a interditanda adequadamente bem como se tem franqueado visitas aos familiares e a forma como isso ocorrerá.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ficam as partes intimadas a apresentarem testemunhas e/ou demais provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se a audiência, a ser realizada de forma presencial, na sede do Juízo.
Intimem-se as partes e o MP.
Fica dispensada a presença da interditada diante de suas condições físicas.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
17/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:56
Outras decisões
-
25/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:22
Outras decisões
-
19/11/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732151-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEMARY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CANDIDA BARBOSA E SILVA, AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o parecer técnico de ID. 210326304.
Ceilândia/DF, 9 de setembro de 2024 13:10:29.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732151-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEMARY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CANDIDA BARBOSA E SILVA, AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O processo aguardava a designação de audiência de entrevista da interditanda. 1.
Melhor analisando os autos, entendo que, antes da realização da audiência, é adequado que seja realizada perícia psiquiátrica forense na interditanda.
Conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 178781177, a requerida teria sofrido 3 AVCs e estaria sofrendo de sequelas deles, com estado de saúde física e mental bastante comprometidos: "(...) está com Demência e não se locomove mais.
Aparentemente, seu estado de saúde física e mental foi bastante comprometido, devido ao AVC, suas sequelas são graves e incapacitantes, com paralisias em partes do corpo, problemas de visão, memória e fala.
Como ela se encontra com Demência pós-acidente vascular cerebral, seu declínio cognitivo é muito acentuado com comprometimento relacionado ao raciocínio, memória e execução de tarefas.
Sendo assim, como a Interditanda não apresenta compreensão do ato processual (...)".
Apesar das sequelas do acidente vascular cerebral associada à demência pós-acidente, ainda persiste razoável dúvida sobre identificação de vontade da interditanda.
Assim, acolho o pedido do Ministério Público (ID nº 179800605 - letra "e") para determinar a realização de perícia psiquiátrica forense, a fim de avaliar e identificar a (in)capacidade da requerida. 2.
Desde já, indico os quesitos do Juízo, a serem respondidos: a) A requerida é portadora de alguma doença? Qual (is)? b) A requerida consegue exprimir sua vontade e ter discernimento sobre seus atos? c) Em caso positivo do quesito "b", qual o grau de discernimento e consciência da manifestação de vontade da interditanda? 3.
O Ministério Público já apresentou quesitos (ID nº 179800605).
Assim, faculto às partes apresentarem seus quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4.
Em seguida, remeta-se o processo ao NERPEJ/COORPSI, para elaboração da perícia, que deverá responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes e elaboração de parecer, no prazo de 120 dias, o qual deverá responder as questões definidas acima, além dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e os eventualmente formulados pelas partes. 5.
Cumpridas todas as diligências acima, faça-se concluso, oportunidade em que será verificada a necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
16/03/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO MACHADO E SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*28-68 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Termo.
-
07/11/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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