TJDFT - 0712268-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712268-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONIO DA SILVA LOPES EXECUTADO: CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE C.F.C REPRESENTANTE LEGAL: IVANI ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:32
Outras decisões
-
26/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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25/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712268-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONIO DA SILVA LOPES EXECUTADO: CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE C.F.C REPRESENTANTE LEGAL: IVANI ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por PETRONIO DA SILVA LOPES em desfavor de CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE C.F.C, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor da pessoa jurídica executada, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
CENÁRIO FÁTICO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora; todavia assim será, quando, de modo associado com as tentativas frustradas de constrição de bens e com as evidências de que houve dissolução irregular da sociedade, ficar revelado que o encerramento objetiva fraudar a lei.
Conquanto a autonomia da pessoa jurídica demande especial proteção, não pode servir de mote para obstar o recebimento de crédito regular, notadamente quando o patrimônio da parte devedora foi estrategicamente esvaziado. (Acórdão 1426577, 07024260620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DE PERSONALIDADE JURIDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50.
CC).
REQUISITOS LEGAIS.
NAO COMPROVACAO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, exige a efetiva comprovação do abuso da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, segundo os critérios contidos no parágrafo 2º . 2.
O encerramento irregular da empresa ou a simples frustração na localização de bens penhoráveis da devedora não autorizam, por si só, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
A ausência de comprovação de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que deve ser afastada a hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. 4.
O disposto no Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, professa que, nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1428186, 07067279320228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.), compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de mínimos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do Código de Processo Civil, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado na inicial.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:53
Outras decisões
-
18/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:02
Outras decisões
-
04/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712268-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONIO DA SILVA LOPES EXECUTADO: CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE LEGAL: IVANI ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do executado, conforme solicitado no ID 197633425.
Voltem-me os autos para realização da diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Outras decisões
-
22/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:08
Outras decisões
-
10/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:47
Outras decisões
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:14
Outras decisões
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:44
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 01:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:38
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:07
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/11/2022 12:32
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:32
Deferido o pedido de PETRONIO DA SILVA LOPES - CPF: *34.***.*41-34 (REQUERENTE).
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14/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IVANI ALVES OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PETRONIO DA SILVA LOPES em 27/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2022 23:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CRUZEIRO FUTEBOL CLUBE em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
11/04/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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