TJDFT - 0729847-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 04:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729847-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A. - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70 Executado: CARLOS VILARIM MUNIZ - CPF/CNPJ: *02.***.*27-69 DECISÃO I.
Acolho as emendas à Petição Inicial.
Neste ato, retifico a autuação, modificando o valor da causa para R$ 55.017,12, conforme consignado no demonstrativo de cálculo atualizado de id. 218097583.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CARLOS VILARIM MUNIZ Endereço: CHACARA 21, ST.
DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL QI 5 - BRASÍLIA/DF, 71600-500.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 55.017,12.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 55.017,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 133435547 Petição Inicial Petição Inicial 22081017531602000000123441390 133435555 11044062_EMISS_O_DA_INICIAL1027412_08 Petição 22081017531621400000123441395 133435559 PROCURAÇÃO ITAÚ 2022_merged Procuração/Substabelecimento 22081017531639000000123441399 133435560 SUBSTABELECIMENTO NPAA Procuração/Substabelecimento 22081017531661200000123441400 133435562 ATA Outros Documentos 22081017531679600000123441401 133435563 CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 22081017531708200000123441402 133435565 TELA RECEITA FEDERAL Outros Documentos 22081017531733700000123441404 133435567 11044062_CONTRATO1027412_07 Outros Documentos 22081017531750900000123441406 133435568 11044062_FICHA_CADASTRAL1027412_10 Outros Documentos 22081017531769500000123441407 133435570 11044062_GRAVAME1027412_03 Outros Documentos 22081017531785700000123441409 133435571 11044062_TELA_DETRAN1027412_02 Outros Documentos 22081017531800400000123441410 133435572 11044062_NOTIFICA__O1027412_06 Outros Documentos 22081017531815800000123441411 133435573 11044062_PLANILHA_DE_DEBITO1027412_01 Outros Documentos 22081017531838800000123441412 133435574 11044062_PLANILHA_DE_DEBITO1027412_05 Outros Documentos 22081017531860300000123441413 133435576 11044062_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1027412_11 Guia 22081017531879300000123441414 133499827 Decisão Decisão 22081115231709200000123499796 134291512 Mandado Mandado 22081918294902100000124205886 135031639 Diligência Diligência 22082909431226200000124869580 135518719 Certidão Certidão 22090113410954000000125306530 135527260 Decisão Decisão 22090517070965000000125313074 135527260 Decisão Decisão 22090517070965000000125313074 135871842 0729847-65.2022.8.07.0001 Consulta BACENJUD 22090517070992000000125625215 136037274 Certidão Certidão 22090618574199400000125769282 136037272 Mandado Mandado 22090912481100000000125769280 136037272 Mandado Mandado 22090912481100000000125769280 136730240 Diligência Diligência 22091414043228200000126392350 137050616 Petição Petição 22091617585889300000126678865 137050621 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA102741213 Petição 22091617585904500000126678870 138218752 Decisão Decisão 22092815131810800000127727327 138218752 Decisão Decisão 22092815131810800000127727327 138776931 Petição Petição 22100413341394800000128230622 138776933 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1102741215 Petição 22100413341437400000128230624 138844503 Certidão Certidão 22100417464358800000128286274 138844503 Mandado Mandado 22100417464358800000128286274 140804942 Diligência Diligência 22102514301210500000130048035 141515057 Certidão Certidão 22110317560713300000130690286 141515057 Certidão Certidão 22110317560713300000130690286 142527583 Certidão Certidão 22111415192034000000131599713 142527583 Certidão Certidão 22111415192034000000131599713 142592691 Mandado Mandado 22111420383230500000131656917 142592691 Mandado Mandado 22111420383230500000131656917 143213027 Petição Petição 22112122384920200000132212310 143213028 1027412MANIFESTACAOREQUERENDOEXPEDICAODEMANDADODF Petição 22112122384933000000132212311 143323496 Mandado Mandado 22112218445140300000132310436 144105048 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22120108504800000000133008814 145002454 Diligência Diligência 22121220552968700000133811095 145266727 Certidão Certidão 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PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA102741231 Petição 23061716012225100000149274389 162920505 Certidão Certidão 23062216143877900000149769673 162995901 Sentença Sentença 23062310115257900000149838305 162995901 Sentença Sentença 23062310115257900000149838305 163314526 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700475106100000150119717 165201576 Apelação Apelação 23071309175818400000151789889 165201577 1027412_40 Comprovante de Pagamento de Custas 23071309175846900000151789890 165443616 Certidão Certidão 23071419202691100000152000031 165443620 Certidão Certidão 23071419241102900000152000035 165651129 Decisão Decisão 23071814320651400000152184474 165651129 Decisão Decisão 23071814320651400000152184474 165847035 Certidão Certidão 23071915113014100000152358864 165847041 Certidão Certidão 23071915121304900000152358870 174973258 Certidão Certidão 23072421221000000000160448734 174973259 Certidão Certidão 23072512213900000000160448735 174973260 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23080413212000000000160449886 174973261 Certidão Certidão 23080416180700000000160449887 174973262 Certidão Certidão 23083119400800000000160449888 174973263 Certidão de julgamento Certidão 23090808300600000000160449889 174973264 Acórdão Acórdão 23091310092400000000160449890 174973265 Relatório Relatório 23091310092400000000160449891 174973266 Ementa Ementa 23091310092400000000160449892 174973267 Voto do Magistrado Voto 23091310092400000000160449893 174973268 Certidão Certidão 23091516362400000000160449894 174973269 Certidão Certidão 23091516362400000000160449895 174973270 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23091902193300000000160449896 174973271 Certidão Certidão 23101114174000000000160449897 174973272 Certidão Certidão 23101114181100000000160449898 175339101 Despacho Despacho 23101712005556700000160753010 175339101 Despacho Despacho 23101712005556700000160753010 175617942 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 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24032121451994700000174597141 190881476 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL102741260 Outros Documentos 24032121452036500000174597142 191246136 Diligência Diligência 24032608572426600000174922575 191278041 Certidão Certidão 24032613533783900000174952860 192138500 Despacho Despacho 24040420510615100000175716064 192138500 Despacho Despacho 24040420510615100000175716064 192378859 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24040803590000000000175931999 192576846 Petição Petição 24040912373645700000176104817 192576847 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3102741264 Petição 24040912373658400000176104818 193249274 Petição Petição 24041510494321800000176706317 193249284 PETIOJUNTADA102741267 Petição 24041510494331600000176706324 193249287 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL102741269 Outros Documentos 24041510494351500000176706327 194892791 Decisão Decisão 24042621343797200000178161660 194892791 Decisão Decisão 24042621343797200000178161660 195498386 Mandado Mandado 24050318450134100000178698400 195498386 Mandado Mandado 24050318450134100000178698400 200052667 Certidão Certidão 24061313001283200000182751289 200052668 E-mail NUDIMA Outros Documentos 24061313001307300000182751290 200108122 Diligência Diligência 24061316201565500000182799609 200239222 Certidão Certidão 24061421540347700000182920400 201141742 Decisão Decisão 24062017412222800000183743697 201141742 Decisão Decisão 24062017412222800000183743697 201291064 Certidão Certidão 24062117383365300000183878452 201293514 Certidão Certidão 24062117392056900000183880335 201293514 Certidão Certidão 24062117392056900000183880335 202629586 Petição Petição 24070209513407100000185085417 202629589 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA102741273 Petição 24070209513423600000185085420 203804466 Decisão Decisão 24071115054598700000186111101 203804466 Decisão Decisão 24071115054598700000186111101 205959726 Petição Petição 24073111124059700000188040972 205959732 DILAODEPRAZO102741275 Petição 24073111124068000000188040978 206019139 Certidão Certidão 24073116085266700000188094505 206019139 Certidão Certidão 24073116085266700000188094505 207313528 Petição Petição 24081222054814100000189238113 207313531 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO102741283 Petição 24081222054963200000189238116 207394783 Petição Petição 24081315180637800000189311312 207394792 CARLOSVILARIMMUNIZ Petição 24081315180700500000189311321 207397046 PLANILHADEDEBITO102741278 Documento de Comprovação 24081315180860700000189311323 208858215 Decisão Decisão 24082720483142100000190603026 208858215 Decisão Decisão 24082720483142100000190603026 216761493 Decisão Decisão 24110609154432300000197584824 216761493 Decisão Decisão 24110609154432300000197584824 208092446 Petição Petição 24111913392817600000189925287 218097577 PETIO102741292 Petição 24111913392919500000198780980 218097583 PLANILHADEDEBITO102741291 Outros Documentos 24111913392984600000198780985 222978157 Decisão Decisão 25011818513599900000202601888 222978157 Decisão Decisão 25011818513599900000202601888 223143415 Petição Petição 25012114104374200000203195732 223143417 248039060PETIO102741294 Petição 25012114104397000000203195734 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 13:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:48
Declarada incompetência
-
13/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:05
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:41
Outras decisões
-
14/06/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:34
Outras decisões
-
15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 06:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:32
em cooperação judiciária
-
17/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:07
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
01/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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