TJDFT - 0702092-44.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702092-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desapropriação Indireta (10125) Requerente: JOANA BENEDITA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Id 218415844.
Diante do certificado que comprova ausência de manifestação da exequente, e considerando-se a anuência da executada de acordo com a petição de id 218148613, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id 215169833, fixando o valor do débito no importe de R$86.625,30 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), que deverá ser atualizado até a data da quitação.
Considerando-se que, de fato, houve excesso no valor da execução deve a exequente suportar os honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento), incidentes apenas sobre o valor do excesso, qual seja, R$32.947,46 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), quantia que corresponde a diferença entre o valor inicialmente cobrado R$ 119.572,76 (cento e dezenove mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) e o valor reconhecido do débito R$86.625,30 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos).
Com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios a serem suportados pela executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da dívida.
Proceda a Secretaria do Juízo com a elabora do quadro de credores.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 10:39:32.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:13
Outras decisões
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28/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702092-44.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANA BENEDITA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 206744797 da parte Novacap referentes à decisão de ID 205253224.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702092-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desapropriação Indireta (10125) Requerente: JOANA BENEDITA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Joana Benedita Pereira em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$119.572,76 (cento e dezenove mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) - relativa a fração de 0,3120%; a procedência dos pedidos inicias.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 190571197, quando foi deferido à exequente o pedido de gratuidade de justiça.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 191846453.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 192204327.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 194778973, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pela exequente.
Pediu a extinção da fase executiva com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 196602120, apresentou sua impugnação suscitando preliminar de inadequação da via eleita, pediu a submissão da execução ao regime de precatórios ante a decisão proferida na ADPF 949-STF, alegou excesso na execução, reconhecendo o débito na quantia de R$71.225,58 (setenta e um mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
A executada, no id 196602135, informa sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
De acordo com a certidão de id 205164574 não houve apresentação de contrarrazões. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa no documento de id 194778975 (Promessa de Compra e Venda de Quotas-parte de Imóvel Residencial Urbano), lavrada no dia 20/10/2016, e firmada pela exequente, Joana Benedita Pereira e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, não há qualquer ajustamento relativamente aos direitos creditícios decorrentes da ação dos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), que, aliás, já se encontrava em trâmite perante este Juízo Ambiental, o que denota insinceridade no teor da cláusula oitava, já que as partes certamente conheciam essa demanda.
Transcrevo para tanto a cláusula oitava da referida escritura. “CLÁUSULA OITAVA - DA SITUAÇÃO DO OBJETO – Fica esclarecido por parte do VENDEDOR, que sobre as cotas partes (fração ideal) ora comercializada, não existem quaisquer ação judicial ou quaisquer ônus, seja na esfera municipal, estadual, ou federal, capaz de onerar o imóvel e que seja de conhecimento das partes, bem como, do interveniente da venda, salvo as observações já registradas na declaração dos vendedores acima.” Logo, não havendo reserva quanto aos direitos creditícios relacionados ao êxito na demanda de desapropriação quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), não se justifica a substituição do polo ativo ante a demonstração da pertinência subjetiva para tanto.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Da impugnação da NOVACAP Inadequação da via eleita Ora, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que plenamente demonstrado o interesse processual consistente na persecução da exequente em receber os valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ou seja, a parte autora busca por meio de ação própria e adequada o recebimento de indenização decorrente de título judicial decorrente da exitosa ação de desapropriação, de modo que preenchidos se encontram os requisitos relativamente as condições da ação estabelecidos no art. 17 do Código de Processo Civil - o interesse e a legitimidade, o que desnatura a alegada preliminar.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Desta forma, rejeito essa preliminar.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Excesso no valor da execução levantado na impugnação de id 196602120 Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor do débito determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial que deverá elaborar os cálculos observando que a indenização decorrente dessa execução deve ser calculada sobre o percentual de 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), aplicando-se ainda as súmulas 12 e 102 do E.
STJ. À Contadoria.
Retornando, independentemente de conclusão intimem-se as partes para manifestação.
No mais, ante a decisão proferida na ADPF 949-STF essa execução submeter-se-á ao regime de precatórios ante a vinculação do Juiz Tabular com as decisões emanadas das Cortes Superiores.
Por fim, descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 191846453.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 17:42:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702092-44.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANA BENEDITA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas: - Impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 194778973 (NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), - Impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 196602120 (Novacap) e - petição sob ID 201766282 (Curadoria Especial - Eventuais Terceiros Interessados).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a manifestar-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702092-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desapropriação Indireta (10125) Requerente: JOANA BENEDITA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da NOVACAP Anote-se.
ID 189232540.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a NOVACAP para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Intimem-se os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 23:47:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:11
Deferido o pedido de JOANA BENEDITA PEREIRA - CPF: *17.***.*01-15 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/03/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702092-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desapropriação Indireta (10125) Requerente: JOANA BENEDITA PEREIRA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se à inicial , juntando aos autos, comprovante de endereço da parte autora.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 18:15:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2024 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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