TJDFT - 0702529-38.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702529-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO EXECUTADO: DAVID LUCAN DUARTE DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto aos sistemas informatizados disponíveis (ID 199914132), sem que tivesse obtido êxito na localização dela (ID 201899310, ID 201899311 e ID.201899312) Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 12:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (EXEQUENTE) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:59
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 19:04
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE - CPF: *19.***.*04-77 (EXECUTADO) em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE em 05/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702529-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO REU: DAVID LUCAN DUARTE DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 188089045, no valor de R$ 692,13 (seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 187601693, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome do executado.
Todavia, tem-se que o único bem dessa natureza encontrado em nome do devedor possui restrição de alienação fiduciária, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelo executado em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pelo devedor à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
14/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:37
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (AUTOR).
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2024 14:56
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE - CPF: *19.***.*04-77 (REU) em 12/03/2024.
-
12/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:23
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (AUTOR).
-
11/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:41
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:41
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/02/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
10/09/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/09/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE em 27/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2021 13:34
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE - CPF: *19.***.*04-77 (REU) em 09/06/2021.
-
04/08/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DAVID LUCAN DUARTE em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
17/05/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada em/para 12/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
12/05/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 02:29
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
06/05/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/03/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 17:03
Audiência Conciliação designada em/para 12/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
24/03/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
22/03/2021 11:31
Audiência Conciliação não-realizada em/para 22/03/2021 09:50 CEJUSC-CEI.
-
22/03/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 09:50 CEJUSC-CEI.
-
01/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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