TJDFT - 0739874-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 20:51
Juntada de carta de guia
-
15/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
07/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 11:29
Juntada de termo
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739874-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída por DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, para que, no prazo de 5 dias, apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 3 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Ata em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0739874-67.2023.8.07.0003 Réu DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA Tipo penal Artigo 171, § 2º-A, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Samuel Nóbrega de Sousa (OAB/DF nº 68.520) Ministério Público Leandro Lara Moreira Data/hora 21 de agosto de 2024, às 18:10 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 207062031 THIAGO JOSÉ MARTINS RODRIGUES – PMDF 207219263 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, eletricista, ensino fundamental incompleto (8ª série), natural de Brasília/DF, nascido em 14/05/2000, filho de Luciano Santana de Almeida e Maria Adriana Rodrigues de Moraes, portador da CI n° 3459234 SSP/DF, CPF n° *63.***.*84-26, com endereço na QNO 11, Conjunto I, Lote 56, Ceilândia/DF; telefone (61) 99965-2578.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 26 de dezembro de 2023, por volta de 12h50min, na via pública do Setor O, QNO 13, Conjunto D, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter, em proveito próprio, vantagem ilícita em prejuízo de Diego H.
B., após induzi-lo a erro, mediante fraude consistente em se passar por comprador de vídeo game no site OLX e enviá-lo correio eletrônico fraudulento com falso pagamento pela compra do produto.
Nas circunstâncias acima descritas, após visualizar anúncios de venda de um vídeo game XBOX series S, o denunciado entrou em contato com Jaqueline R.
R.
B. (esposa de Diego) através do seu celular e se identificou como MARIANA.
Afirmou a Jaqueline que tinha interesse no vídeo game e após tratativas, perguntou se poderia parcelar e combinou a forma de pagamento, momento em que solicitou que fosse feito pelo OLX PAY, uma vez que receberia cupom de desconto desta empresa.
Acertados os termos da compra e venda, DANIEL enviou uma fotografia a Diego como se fosse a OLX solicitando o seu e-mail.
Diego, por sua vez, forneceu a informação.
Em seguida, o acusado enviou outra foto para Diego como se a compra tivesse sido confirmada pelo site, foto esta que mostrava a suposta validação do pagamento via e-mail [email protected], como se este fosse o método de confirmação de quitação de compras da OLX.
Em seguida, DANIEL acionou um transporte por aplicativo (UBER) para pegar o vídeo game com Diego.
Contudo, ao constatar que não havia qualquer crédito referente ao pagamento supostamente realizado em sua conta, a vítima conversou com o motorista de aplicativo e solicitou o endereço do destinatário, acionando a Polícia Militar.
A polícia, juntamente como o motorista do UBER, se dirigiu ao local acertado entre o acusado e a UBER para a entrega da mercadoria e realizou a abordagem e a prisão do denunciado após o bem ser-lhe entregue.
Ante o exposto, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA incorreu, com suas condutas, nas penas do artigo 171, § 2º-A, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 21 de agosto de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0739874-67.2023.8.07.0003, movida contra DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA e a testemunha THIAGO JOSÉ MARTINS RODRIGUES.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foi ouvida a testemunha THIAGO JOSÉ MARTINS RODRIGUES (compromissada na forma da lei).
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal em que se imputa a DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 171, § 2º-A, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
O feito teve seu rito regular e não há nulidades a serem apreciadas.
Diego H.
B. vítima, relatou que anunciou um videogame na OLX.
Que em conversa, a pessoa disse que compraria o aparelho.
Que o réu enviou um e-mail como confirmação de pagamento, com todos os dados da compra.
Que percebeu o golpe e resolveu pegar o réu.
Que quem recebesse a caixa, mas sem enviar o videogame, pegaria a pessoa, o que de fato ocorreu.
Que até o comprovante de pagamento, acreditava que estava vendendo o aparelho.
Que o réu se portava como comprador.
Que chegou o e-mail, mas não recebeu dinheiro.
Que o e-mail vem com layout da OLX, ficando pendente aparecer no site da OLX mensagem a transação, o que também não ocorreu.
Que quando viu que chegou o dinheiro, percebeu que era um golpe.
Que conhece a existência de vários golpes na OLX.
Relatou outras espécies de golpes.
Afirmou que pediu ajuda a colega de farda que cursou juntos.
Que enviou uma caixa com recadinho, mas quando foi entregue, o réu foi preso.
Que houve uma tentativa de golpe por um intermediador, por outra pessoa, mas que em nenhum outro houve e-mail com dados do pagador.
Que enviou a caixa por meio do Uber.
Cleber Jesus de Souza, condutor, relatou que se recorda do caso, quando aguardou um Uber entregar a encomenda para alguém.
Que efetuou a prisão da pessoa que recebeu a caixa.
Que recebeu notícia via Copom.
Que havia um casal na delegacia que dizia ter sido vítima.
Que levou o réu e a caixa direto para a delegacia.
Que a vítima estava na delegacia.
Que o rapaz não deu explicação.
Que não se recorda se apreendeu o celular do réu.
Que não se recorda sequer se ele portava celular quando foi preso.
Jaqueline, testemunha, relata que quem fez o anúncio foi a depoente.
Que houve tentativa de golpes anteriores.
Que neste golpe, não acreditou que fosse golpe porque recebeu e-mail confirmando pagamento.
Que mandaram o Uber pegar o videogame.
Que acionaram os policiais.
Thiago José Martins Rodrigues, testemunha, relatou que se recorda vagamente da prisão do réu.
Que não se recorda de o réu estar com celular.
Que não se recorda como o réu foi preso em razão do grande número de ocorrências.
O réu, em interrogatório, relatou que não fez contato com ninguém.
Que recebeu oferta de alguém que morava perto para pegar a encomenda.
Que o rapaz já tinha saído do local e não foi localizado.
Que o nome dele era Rafael.
Que não sabe exatamente onde ele mora, mas que o viu algumas vezes.
Que não sabe onde ele mora.
Que já tinha visto Rafael algumas vezes.
Rafael disse que após receber a encomenda, ele a pegaria.
Que ele foi ao mercado e não voltou.
Que o Uber foi chamado para um local perto da quadra.
Que recebeu R$ 80,00 para pagar o Uber.
Que não pagou o Uber.
Que recebeu via pix.
Que o pix foi enviado por terceira pessoa e não por Rafael.
São os fatos. É caso de julgamento procedente.
Autoria e materialidade demonstradas pelo auto de prisão em flagrante.
Conforme relatos colhidos, restou evidenciado que o réu, utilizando e-mail falso como comprovação de pagamento de compra de videogame, tentou obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, em razão de a vítima ter verificado que não havia no aplicativo da OLX informação sobre o pagamento, embora tivesse recebido e-mail e, por isso, não enviou o aparelho real, mas uma caixa vazia.
Que sobre as contradições de valores entre o que foi dito na delegacia e em juízo, não soube esclarecer.
Que para o Uber, era só falar que se chamava Rodrigo.
Que após a prisão, seu celular foi retido.
Que terceira pessoa enviou mensagens.
Que seu celular foi entregue para os policiais civis.
A alegação do réu que de pegava a encomenda sob ordem de terceira pessoa, sem sequer saber indicar individualizadamente quem o fez, não autoriza a isenção de culpa.
Ademais, a versão do réu que seu aparelho celular foi apreendido e devolvido após alguns dias (após apresentar nota fiscal) não encontra respaldo nos autos, porque não há nenhum documento neste sentido.
Do mesmo modo, ao afirmar que recebeu valores para pagar o Uber e seus serviços (receber o pacote), não foi, do mesmo modo, vinculado aos autos, o que denota falsidade das alegações.
Ademais, há elementos suficientes para inferir que havia divisão de tarefas porque as tratativas eram realizadas, inclusive o pedido do Uber, por alguém do sexo feminino (Mariana Almeida).
Portanto, é caso de julgamento procedente para condenar DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 171, § 2º-A, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz assim foi decidido: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
23/08/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:47
Juntada de ressalva
-
19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0739874-67.2023.8.07.0003 Número do processo: 0739874-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 21/08/2024, às 18:10, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEyM2I4NGQtMzcwYi00OGExLWFkZDUtMDYwZDljNDM2YzVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Requisite-se o réu Daniel Rodrigues de Almeida e o policial Thiago José Martins Rodrigues. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 9 de agosto de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:18
Juntada de comunicação
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/08/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:42
Juntada de ressalva
-
23/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:00
Juntada de comunicação
-
23/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:48
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739874-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Prisão em flagrante (7929) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1- Recebo a denúncia, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a classificação jurídica do fato a ele atribuído, bem como há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial. 2- Cite-se DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de um advogado, apresente resposta escrita à acusação, cuja cópia segue em anexo, com sua cientificação de que: a) no ato da citação, deverá informar se possui advogado particular ou se deseja ser assistido por defensor nomeado pelo juízo, com a advertência de que, ultimado o prazo acima sem a constituição de advogado nos autos, desde já nomeio o NPJ-UniCEUB para a defesa técnica, nos termos do art. 396-A do CPP. b) tem a obrigação de manter seu endereço e telefone sempre atualizado neste Juízo, sob pena de ser decretada sua revelia e o processo seguir sem a sua intimação, nos termos do artigo 367 do CPP. 3- Junte-se a folha penal esclarecida. 4- Expeçam-se as diligências e comunicações necessárias e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. 5- O Cartório deverá adotar as providências necessárias para tornar indisponível ao público externo o acesso ao cadastro das testemunhas/vítima arroladas, bem como dos vídeos colhidos quando da ocasião de seus depoimentos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Nome: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: QNO 11 CONJUNTO I, LOTE 56, Telefone (61) 99965-2578, (61) 99996-3502 (mãe), CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-109 .
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 23 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
29/12/2023 12:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/12/2023 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/12/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
28/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
28/12/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 17:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/12/2023 12:01
Juntada de laudo
-
26/12/2023 18:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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