TJDFT - 0730786-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 11:21
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-50 (REQUERIDO), RENAM SILVA LIMA - CPF: *03.***.*93-93 (REQUERIDO) em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/03/2025 20:09
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-50 (REQUERIDO), RENAM SILVA LIMA - CPF: *03.***.*93-93 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de comprovante
-
26/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/02/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2025 12:10
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES - CPF: *69.***.*65-10 (REQUERENTE) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
06/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 15:30
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-50 (REQUERIDO), RENAM SILVA LIMA - CPF: *03.***.*93-93 (REQUERIDO) em 18/06/2024.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730786-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDECI DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENAM SILVA LIMA, GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA DECISÃO Em manifestação de ID 192629470, o patrono das partes requeridas, Lucas Alves Rodrigues- OAB/BA 44.052, informou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado.
A renúncia ao mandato do advogado é ato unilateral que se consuma com a sua comunicação ao cliente.
Da data dessa comunicação passa a correr o prazo de dez dias a que se referem o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1.º, do CPC.
Intimado no ID 194489048 para comprovar a comunicação da renúncia aos mandantes, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o referido patrono quedou-se inerte (ID 198111454).
Desse modo, como não foi cumprido o procedimento legal, razão pela qual rejeito a renúncia ao mandato informada pelo advogado Lucas Alves Rodrigues - OAB/BA 44.052 e o considero ainda como patrono das partes requeridas até a comprovação da comunicação prevista no art. 112 do CPC/2015.
Noutro giro, diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 195942098), dê-se vista às partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão das circunstâncias do presente caso, intimem-se os réus na pessoa do advogado constituído e pessoalmente.
Na mesma oportunidade deverão as partes requeridas informarem se foram notificados acerca da renúncia informada pelo patrono.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730786-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDECI DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENAM SILVA LIMA, GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA DECISÃO Em manifestação de ID 192629470, o patrono das partes requeridas, Lucas Alves Rodrigues- OAB/BA 44.052, informou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado.
A renúncia ao mandato do advogado é ato unilateral que se consuma com a sua comunicação ao cliente.
Da data dessa comunicação passa a correr o prazo de dez dias a que se referem o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1.º, do CPC.
Intimado no ID 194489048 para comprovar a comunicação da renúncia aos mandantes, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o referido patrono quedou-se inerte (ID 198111454).
Desse modo, como não foi cumprido o procedimento legal, razão pela qual rejeito a renúncia ao mandato informada pelo advogado Lucas Alves Rodrigues - OAB/BA 44.052 e o considero ainda como patrono das partes requeridas até a comprovação da comunicação prevista no art. 112 do CPC/2015.
Noutro giro, diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 195942098), dê-se vista às partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão das circunstâncias do presente caso, intimem-se os réus na pessoa do advogado constituído e pessoalmente.
Na mesma oportunidade deverão as partes requeridas informarem se foram notificados acerca da renúncia informada pelo patrono.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2024 17:22
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-50 (REQUERIDO) e RENAM SILVA LIMA - CPF: *03.***.*93-93 (REQUERIDO) em 07/05/2024.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730786-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDECI DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENAM SILVA LIMA, GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o advogado dativo nomeado na certidão de ID 192588757 para prestar assistência em favor da autora, DR.
JOÃO PEDRO BELTRÃO PEREIRA, OAB/DF n° 74.564, noticiou, na petição de ID 193661751, sua impossibilidade de atuar no caso, ante o seu descadastramento do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Desse modo, desvincule-se do aludido patrono destes autos e proceda-se à nomeação de novo causídico, nos termos anteriormente deferidos na decisão de ID 192481837, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. -
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:47
Nomeado defensor dativo
-
08/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730786-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDECI DE SOUZA LOPES REQUERIDO: RENAM SILVA LIMA, GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com a primeira parte requerida (Renam) por um período de 6 (seis anos).
Informa que o relacionamento sempre foi conturbado, tendo a primeira parte ré, em 16/01/2021, invadido a sua residência, mediante arrombamento e danificando o seu veículo, GM - CHEVROLET / S10, placa: JHV 3025/DF, além de lhe proferir palavras que ofenderam a sua moral.
Tal fato foi comunicado à autoridade policial (Ocorrência nº 216/2021-0), que culminou na Ação Penal de nº 0705637-75.2021.8.07.0003, que tramita perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
Acrescenta que o primeiro demandado (Renam) cometeu infrações de trânsito com o mencionado automóvel (S10), que integralizaram o valor de R$ 397,60 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), além de ter efetuado saque da importância de R$ 679,83 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) da conta conjunta que mantinham, a fim de adimplir com uma das prestações do financiamento do aludido veículo, porém não o fez, de modo que arcou com tais despesas posteriormente às suas próprias expensas.
Assevera que, em 06/09/2021, a requerente e o primeiro requerido (Renam) se casaram, momento em que a autora descobriu um relacionamento extraconjugal do primeiro requerido (Renam) com a segunda parte requerida (Graciele).
Acrescenta que, no mesmo dia do casamento, a primeira parte ré (Renam) viajou para a Bahia, onde iniciou, naquela localidade, uma exposição da história da requerente nas redes sociais juntamente com a segunda parte ré (Graciele).
Discorre que, em 27/10/2021, o primeiro requerido (Renam) retornou para Brasília e restabeleceu o relacionamento amoroso com a autora.
Expõe, contudo, que o primeiro réu (Renam) a tratou de forma truculenta, razão pela qual colocaram novo fim à relação e ele retornou para a Bahia, contudo, levando consigo mediante emprego de violência em seu desfavor, o veículo FIAT/SIENA, de cor: vermelha, placa: OGI 5495/DF pertencente à sua filha.
Aduz que estes fatos narrados foram comunicados à autoridade policial (Ocorrência nº 2.878/2021-0), culminando na segunda Ação Penal de nº 0701707-15.2022.8.07.0003, também em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
Informa que, em 27/10/2021, foi à Bahia com o objetivo de reaver o veículo FIAT/SIENA, tendo para tanto desembolsado o importe de R$ 141,73 (cento e quarenta e um reais e setenta e três centavos) com transporte rodoviário, mas o encontrado em estado precário, sujo, com bancos rasgados e com a lataria amassada, gerando um prejuízo material de conserto que totalizou o valor de R$ 9.190,00 (nove mil e cento e noventa reais).
Discorre ainda que a segunda parte ré (Graciele) tem realizado ligações excessivas por números desconhecidos, proferindo ofensas, e que o primeiro requerido (Renam) também lhe dirigiu palavras desagradáveis, causando-lhe constrangimentos e transtornos.
Requer, desse modo, sejam as partes requeridas condenadas a lhe restituir a quantia total de R$ 10.409,16 (dez mil quatrocentos e nove reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, referentes às multas (R$ 397,60) e à prestação do financiamento (R$ 679,83) pagas do veículo GM - CHEVROLET / S10, bem como ao deslocamento terrestre que precisou realizar até o estado da Bahia (R$ 141,73) e aos danos ocasionados no automóvel FIAT/SIENA (R$ 9.190,00), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão de toda a situação descrita, especialmente, nas circunstâncias que culminaram nas ações penais mencionadas e nas importunações posteriormente praticadas pelos requeridos, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa conjunta (ID 187004801), as partes requeridas arguem, em preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda requerida (Graciele), sob a alegação de que não há nexo de causalidade entre eventual conduta por ela praticada ela e os danos dito suportados pela requerente.
No mérito, refutam as alegações da requente quanto aos gastos com os veículos S10 e SIENA, ao argumento que a demandante apresentou apenas documentos de fácil confecção e manipulação, sem oferecer nenhuma nota fiscal que comprove os serviços efetivamente realizados nos veículos.
Argumentam, ainda, que os valores apresentados na inicial extrapolam os parâmetros dos consertos necessários.
Aduzem, por fim, que ambos vivem na zona rural da cidade de Barra-Bahia, sem, portanto, que mantenham qualquer contato com a autora.
Sustentam que o fim o casamento ocorreu por vontade mútuas das partes, não havendo mais reciprocidade de afeto, o que permitiu ao primeiro requerido seguir sua vida amorosa e estabelecer união estável com a segunda parte ré.
Asseveram, assim, que não há que se falar em indenização por danos morais, visto que não há comprovação da lesão a direitos de personalidade, como a honra, dignidade, intimidade ou imagem.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a autora formula, nesta demanda, pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter suportado por condutas praticadas pelos requeridos e associadas a supostos crimes de dano, violação de domicílio, roubo e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Conforme pesquisa realizada ao Sistema PJe, verifica-se a existência de duas ações penais em curso (n° 0705637-75.2021.8.07.0003 e n° 0701707-15.2022.8.07.0003), ambas em trâmite perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, em que constam a autora como vítima e o primeiro réu (Renam) como ofensor, e que se relacionam aos fatos apresentados neste processo, conforme inclusive mencionado pela demandante na inicial.
Por conseguinte, em análise aos autos do processo n° 0705637-75.2021.8.07.0003, constatou-se que nele se discute a prática de crime de dano ao veículo GM - CHEVROLET / S10, bem como a violação de domicílio da autora, no contexto de violência doméstica, (art. 150, caput, do Código Penal e artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006).
No mencionado feito, o ora primeiro réu (Renam) foi condenado apenas pela prática do crime de violação de domicílio no contexto de violência doméstica, estando o julgado em fase de análise de recurso de apelação por parte da ofensora.
Da mesma forma, em relação aos autos do processo de nº 0701707-15.2022.8.07.0003, onde se apura o cometimento crime de roubo do veículo FIAT/SIENA, e lesão corporal em detrimento da ora demandante, no contexto de violência doméstica (artigos 129, §13, e 157, §2º, V, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06), fora o primeiro requerido (Renam) igualmente considerado culpado, desta vez de ambas as imputações, além de fixadas medidas protetivas, mas o feito também ainda se encontra pendente de julgamento de recurso.
Ressalte-se que, apesar de as esferas penal e cível serem independentes, não se pode olvidar que no caso dos autos a discussão acerca dos eventuais danos de natureza material e moral suportados pela autora, os quais decorrem necessariamente da prática dos crimes imputados ao primeiro réu (Renam), encontra-se intrinsicamente ligada ao desfecho dos processos penais instaurados, razão pela qual forçoso reconhecer que há clara prejudicialidade de julgamento prévio por este Juízo, mormente porque é sabido que o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa da autoria na esfera penal tem repercussão na esfera cível, inviabilizando, por ora, a apreciação de dano material e consequente indenização daí extraída, nessas duas hipóteses: Essa, a propósito, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 168/STJ. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.469.104/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) (grifos nossos).
Nesse contexto, existindo ações penais pendentes de recurso, cujo desfecho irá repercutir diretamente na apreciação e deslinde da ação civil de reparação de danos morais e materiais ora em debate, estar-se-á diante da hipótese de prejudicial externa, a qual se exterioriza quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015).
O fundamento para a existência de tal instituto é evitar a prolação de decisões conflitantes, no sentido de salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
Sendo assim, considerando que a requerente busca reparação ex delicto, por danos atrelados a infrações penais praticadas pelo primeiro requerido (Renam) e que os fatos apurados na esfera penal tem o poder de repercutir na solução do impasse na esfera cível, qualquer análise do mérito do pedido relativo aos danos materiais e morais ora pleiteados deverá ser feita somente após o trânsito em julgado das sentenças criminais no respectivo juízo.
Por fim, conquanto previsto no Código de Processo Civil a suspensão da causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante, de registrar-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2024 13:26
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES - CPF: *69.***.*65-10 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de RENAM SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de GRACIELE FIGUEIREDO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/02/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:32
Deferido o pedido de GRACIELLY FIGUEIREDO (REQUERIDO).
-
23/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/11/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:07
Deferido o pedido de ALDECI DE SOUZA LOPES - CPF: *69.***.*65-10 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de intimação
-
03/10/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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