TJDFT - 0011579-93.2016.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com nomeação de administrador para elaboração de plano de trabalho.
O perito apresentou o plano juntamente com a sua forma de atuação, solicitando documentos contábeis e financeiros da empresa, conforme petição de ID 230426134.
Instadas a se manifestarem, a parte exequente manifestou concordância (ID 238916556), enquanto a parte executada apresentou impugnação em ID 238315842 e documentos seguintes.
Sustenta a empresa executada que é microempresa, com lucro contábil irrisório, e que os documentos solicitados pelo perito violariam o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001, além de extrapolarem os limites da decisão judicial.
Por fim, reforça a nomeação à penhora da Cártula de Título Múltiplo nº 000.062.946, que representa 1.860 ações preferenciais Classe "A" do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina.
A parte exequente exerceu o seu contraditório em ID 241993203 e o perito apresentou manifestação à impugnação em ID 247594970.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
A penhora sobre faturamento é medida excepcional, admitida pela jurisprudência, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial, em observância aos ditames do art. 805 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, fixou que a penhora sobre faturamento é admissível quando não houver outro meio menos gravoso para satisfação do crédito, desde que não inviabilize o funcionamento da empresa.
O plano apresentado pelo administrador judicial foi ajustado para atender às garantias processuais, limitando-se à solicitação de documentos essenciais à verificação do faturamento, com acesso restrito nos autos.
Não se trata de quebra de sigilo bancário por ordem judicial, mas de obrigação da própria executada de apresentar os extratos e comprovantes, sob sigilo, para viabilizar o controle da penhora.
Ademais, o perito se manifestou pela exclusão de algumas exigências, a fim de se evitar alegações de excesso.
Nesse sentido, dispensou as solicitações do fluxo de caixa projetado e lista nominal de clientes, a serem substituídas por demonstrativos objetivos (NF-e/NFS-e), balancetes e DRE, limitados ao período dos últimos 12 meses e mês corrente.
Quanto à Cártula de Título Múltiplo novamente mencionada pela devedora, saliento que a nomeação de ações preferenciais como alternativa à penhora não se mostra eficaz, diante da ausência de liquidez e da necessidade de fiscalização contínua da capacidade de pagamento da empresa.
Ainda, a execução tramita no interesse do credor, e ele tem prioridade na indicação de bens.
Portanto, diante de tais considerações, homologo o plano de trabalho apresentado pelo administrador judicial, com os ajustes propostos em sua última manifestação (ID 247594970).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para anexar aos autos os documentos solicitados pelo perito em ID 236148710, com as adequações promovidas em ID 247594970, dando-se posterior vista ao perito para o início dos trabalhos e fixação do percentual da penhora mensal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:18
Indeferido o pedido de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
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28/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DESPACHO Sobre impugnação ao trabalho do perito e documentos juntados, ao id. 238315842 / ss, por 15 dias, ouça-se a credora.
Após, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Considerando a concordância da parte autora com a proposta de honorários periciais sobre de 8% (oito por cento) sobre os valores efetivamente penhorados e depositados judicialmente (id. 233280185) , prossiga-se conforme decisão de id. 194772377.
Intime-se o Sr.
Perito para apresentação do plano de trabalho, no prazo de 15 dias úteis.Após, às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias úteis.Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão. -
23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:00
Outras decisões
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23/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:13
Outras decisões
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24/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que, em id. 213356237, a perita anteriormente designada para atuar no presente feito, SANDRA FERREIRA ROCHA, contadora, ofertadou sua escusa.
Assim, designo, em substituição ao perito anteriormente nomeado, a Sra.
ERICA ALVES DOS SANTOS, contadora, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, para atuar como administrador-depositário do Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações constantes da decisão de id. 194772377.
Após, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se no cumprimento das determinações lançadas em id. 194772377.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:37
Outras decisões
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que, em id. 199521605, o perito anteriormente designado para atuar no presente feito, FLÁVIO VINÍCIUS ALMEIDA GONÇALVES, contador, teria ofertado sua escusa.
Assim, designo, em substituição ao perito anteriormente nomeado, a Sra.
SANDRA FERREIRA ROCHA, contadora, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, para atuar como administrador-depositário do Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações constantes da decisão de id. 194772377.
Após, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se no cumprimento das determinações lançadas em id. 194772377.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:13
Outras decisões
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO BOAVENTURA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Em razão dos motivos expostos pelo(a) expert (id. 210517103), admito o seu desligamento dos presentes autos. À Secretaria para descadastrar o Sr.
ADRIANO RAFAEL DE SOUZA.
Em substituição, nomeio FLÁVIO VINÍCIUS ALMEIDA GONÇALVES como perito(a) do Juízo, com endereço em Cartório, para realização do exame, o qual deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários.
Intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações constantes da decisão de id. 194772377.
Após, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se no cumprimento das determinações lançadas em id. 194772377.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:56
Outras decisões
-
12/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Em razão dos motivos expostos pelo(a) expert (id. 208006006), admito o seu desligamento dos presentes autos. À Secretaria para descadastrar o Sr.
Jorge Francisco Boaventura Filho.
Em substituição, nomeio ADRIANO RAFAEL DE SOUZA como perito(a) do Juízo, com endereço em Cartório, para realização do exame, o qual deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários.
Intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais determinações constantes da decisão de id. 194772377.
Após, ouça-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se no cumprimento das determinações lançadas em id. 194772377.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:55
Deferido o pedido de JORGE FRANCISCO BOAVENTURA FILHO - CPF: *23.***.*02-04 (PERITO).
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:15
Outras decisões
-
06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:44
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Outras decisões
-
10/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Em exame, o petitório de id. 194570561.
Pleiteia, a parte exequente, a penhora de percentual do faturamento da parte executada.
Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidencia-se, assim, a necessidade de atuação de um perito para a efetivação dessa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a ser vertido para essa finalidade, por parte do exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados posteriormente. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar se realmente pretende a penhora do faturamento, caso vislumbre a possibilidade de adiantar algum valor a título de honorários, ou indique bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse do exequente na medida e, tampouco, a indicação de bens ou outras diligências ainda não adotadas nos autos, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, observando-se o marco temporal delimitado pela certidão de id. 182952453 Caso a parte exequente concorde com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o(a) perito(a) judicial FERNANDO CESAR GUARANY, que deverá apresentar proposta de honorários e plano de trabalho com a sua forma de atuação, no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido a exame judicial.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:28
Outras decisões
-
26/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO Em exame, o requerimento de id. 190924092.
Considerando a habilitação desse Juízo, possibilitando a realização de pesquisas de bens de titularidade da parte executada com a utilização da plataforma de informações do sistema Sniper, defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Verificado o insucesso da diligência, ou, ainda, em caso de inércia da parte exequente, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, observando-se a certidão de id. 182952453.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2024 21:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 189813210, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD referente às duas últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis do Devedor, restando esta infrutífera, conforme respectivos comprovantes ora anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado da referida diligência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender pertinente, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011579-93.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO À Secretaria para cadastrar perante o sistema informatizado o advogado constante no instrumento procuratório ID 189713513.
Não obstante, defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório para fluência da prescrição intercorrente (termo final em 23/10/2028 - ID 182952453).
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
-
03/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
21/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
11/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
09/06/2022 22:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
17/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/05/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2022 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
30/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 20/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
26/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
14/06/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
19/05/2021 20:11
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
01/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
01/03/2021 22:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
22/12/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 12:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/12/2020 08:03
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
16/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 09/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
10/11/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
29/10/2020 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2020 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:29
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:38
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de EDINON DE SOUSA SOARES DESIGN DE INTERIORES - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:45
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
01/06/2020 20:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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