TJDFT - 0745835-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEMZUK em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE.
SATISFATIVIDADE.
POSSIBILILIDADE. 1.
O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil possibilidade que o juízo, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, medida de coerção que atua indiretamente sobre a vontade do devedor ao potencializar as desvantagens no descumprimento de obrigação reconhecidamente devida. 2.
O Poder Judiciário instrumentaliza a providência normatizada no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil por meio da plataforma eletrônica SERASAJUD, sistema virtual e gratuito, que é regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica 020/2014 firmado entre o CNJ e o Serasa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado precedentes que determinam a análise casuística de aplicação do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, observada as particularidades de cada caso concreto para utilização do SERASAJUD, diligência que não depende do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
As diligências praticadas no juízo originário, restando infrutíferas, para a localização de bens expropriáveis do executado, indicam a necessidade de utilização do SERASAJUD como medida de cooperação aos escopos de efetividade do processo e satisfatividade do título exequendo. 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:35
Desentranhado o documento
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24/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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