TJDFT - 0702512-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702512-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIDIGAL PASSOS EXECUTADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 204820621, conforme guias de depósito de ID's. 208596465 e 209316231, no valor de R$3.980,41 e R$3.936,79 impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 209867259, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 209867259.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702512-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VIDIGAL PASSOS REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:53
Deferido o pedido de MARIA VIDIGAL PASSOS - CPF: *87.***.*32-16 (REQUERENTE).
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08/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702512-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VIDIGAL PASSOS REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA VIDIGAL PASSOS em desfavor de ITALIA TRANSPORTO AÉREO SPA E GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais (R$ 316,83), morais (R$ 10.000,00) e repetição de indébito (R$ 9.558,60).
Contestação ofertada pela ITALIA TRANSPORTO AÉREO SPA (ID 196046540) em que sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de ato ilícito, porquanto a autora praticou “no show”, o que autoriza o cancelamento e aplicação de multa na forma prevista no Contrato de Transporte.
Ao final pediu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA apresentou contestação no ID 196135654).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou haver culpa exclusiva de terceiro.
Aduziu que não gerencia o embarque e desembarque de passageiros e bagagens e que não realizou a venda de pacote de viagens, não podendo ser responsabilizada pelos fatos alegados pela autora.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
De início, há de se registrar que a relação jurídica atinente à presente causa, caracteriza-se como de consumo, porquanto a autora se enquadra na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e as demandadas, por sua vez, no de fornecedor (art. 3º do CDC).
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes é aferida abstratamente à luz da exposição fática contida na petição inicial.
No caso, autora imputa à segunda demandada a responsabilidade solidária pelos fatos narrados e colacionou bilhete aéreo emitido através de seu portal (ID 1894182,5 – pág 3), pelo que se configura a sua pertinência subjetiva à lide e, portanto, a sua legitimidade para a presente demanda.
Assim, rejeito a prefacial ora analisada.
Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO De acordo com os documentos juntados aos autos, a autora adquiriu bilhetes aéreos para deslocamento São Paulo (Guarulhos) → Frankfurt com chegada prevista para o dia 06 de fevereiro de 2024 às 17:00h e conexão no aeroporto de Roma às 11:40h.
Dando-se o retorno no dia 28 de Fevereiro de 2024 com partida de Frankfurt às 11:45h, conexão em Roma às 13:45h e partida para São Paulo às 10:00h do dia seguinte e horário de chegada às 18:40h.
De acordo com o narrado na inicial, ao chegar a Roma, no trecho de ida, a autora não compareceu ao embarque para conexão a Frankfurt, ficando em Roma, tendo avisado à companhia aérea que utilizaria o seu voo de volta no dia 28 de fevereiro.
Em que pese o esforço argumentativo empreendido em sede de contestação, no sentido de legitimar o cancelamento do trecho de volta em razão do “no-show” no trecho de ida, da narrativa exposta na inicial, e documentos juntados, verifica-se que a autora iniciou seu trajeto referente ao trecho de ida, dando início ao transporte aéreo, tendo deixado de comparecer ao embarque durante uma conexão, alegadamente por questões de saúde, reportando o estado a funcionário da companhia aérea. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo E.
TJDFT que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SOLIDARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS S.A , contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, de forma solidária, a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 4.848,57, à título de danos materiais, e R$ 3.000,00, à título de danos morais.
Em suas razões, aduz que não teve qualquer responsabilidade no cancelamento do voo operado pela corré.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum arbitrado para reparação dos danos morais sofridos.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 45797140).
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 45797150).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
IV.
Consta dos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta para o trecho de Brasília a Orlando.
Ocorre que, ao tentar realizar o check-in da volta, foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem pelas rés, de modo que necessitou de comprar nova passagem.
Quanto ao tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Configurada a falha na prestação do serviço, as peculiaridades do caso em análise deixam claro que houve ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, uma vez que em razão da falha operacional da companhia aérea viu-se obrigado a desembolsar vultosa quantia para aquisição do bilhete de volta para Brasília, o que provocou desorganização nos seus planejamentos, inclusive financeiros, e em sua rotina, não podendo ser classificado como mero dissabor do cotidiano.
V.
Ressalte-se que, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Por fim, quanto ao valor fixado na origem, o Juízo de primeiro grau, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 3.000,00 obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito do recorrido.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1704934, 07104544820228070004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPRA DE PASSAGEM POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao reembolso de passagem aérea, cancelada em razão de "no show".
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade de agência de turismo pela inexecução de contrato de transporte é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Transporte aéreo internacional.
No show.
Cancelamento de passagem relativa ao trecho de volta.
Reembolso.
A pretensão é de reembolso de valor vertido em contrato de transporte aéreo internacional, relativo ao trecho de volta, o qual foi cancelado em razão de "no show" da autora no trecho de ida.
Não obstante o disposto na Resolução n. 400/2016, da ANAC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é abusiva a retenção do valor pago pelo consumidor pelo trecho de volta, quando não comparece para embarque no primeiro trecho.
Neste sentido: "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). É o que aconteceu no presente caso em que, não obstante a culpa da autora, que deixou de providenciar os documentos necessários ao ingresso no pais de destino, deixou de ser reembolsada pelo trecho de volta que havia pago.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação pelo recorrente vencido, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1704796, 07400573320228070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verificada a abusividade na conduta da demandada, há de se averiguar se desta resultaram os danos alegados.
Inicialmente, quanto à pretensão à repetição de indébito, ressalta-se a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC como requereu a autora, porquanto a situação narrada não se amolda à hipótese legal que se refere a cobrança indevida de débitos.
Os danos alegados hão de ser buscados a título de ressarcimento/reparação de diminuição patrimonial e não de repetição de indébito.
No caso dos autos, a autora alegou ter pago indevidamente R$ 4779,30 (890 euros) referentes à passagem de volta que foi compelida a adquirir em razão do cancelamento do bilhete primitivo.
Além disso, reclamou o valor de um curso de culinária que faria durante a conexão de sua passagem de volta no valor de R$ 59 euros (R$ 316,83) e que perdeu a oportunidade de fazer em razão da alteração de voo a que se submeteu em razão do cancelamento de seu retorno no voo originalmente previsto.
No Id 190227194, a autora alegou que a passagem de retorno teve seu pagamento dividido em dois cartões, um de final 0977 em que foi debitado o montante de R$ 2139,86 conforme print de aplicativo e mais o montante de 450 Euros que teria sido debitado no cartão de seu padastro, limitando-se a juntar para a demonstração deste apenas um recorte de print sem que se possa identificar a que cartão se refere, por não constar nome de seu titular, tampouco dados do cartão.
Ademais, alegou ter pago parte do valor em espécie sem que tenha juntado recibo.
Assim, tem-se por demonstrado o dano material apenas de R$ 2139,86 no cartão de final 0977 relativamente à passagem aérea e do valor de 59 euros (equivalentes a R$ 316,83), relativo ao curso de culinária que seria feito no dia 28 de fevereiro.
Totaliza-se, assim, o valor de R$ 2456,69 a cujo ressarcimento devem as promovidas serem condenadas.
Por outro lado, no que se refere aos danos extrapatrimoniais, configurada a falha na prestação do serviço, as peculiaridades do caso em análise deixam claro que houve ofensa aos direitos da personalidade da promovente, uma vez que em razão da falha operacional da companhia aérea viu-se obrigada a desembolsar vultosa quantia para aquisição do bilhete de volta para o Brasil, o que provocou desorganização nos seus planejamentos, inclusive financeiros, e em sua rotina, não podendo ser classificado como mero dissabor do cotidiano.
No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que a fixação de seu montante exige prudente ponderação de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas, ao mesmo tempo, dissuadir a prática ilícita e servir à reparação do dano sofrido, pelo que com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda promovida, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial para condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de: a) R$ 2456,69 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de 1% desde a citação (CC, art. 405); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente desde a fixação nesta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (Art. 405 do CC).
Sem custas tampouco honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, incumbe ao credor promover o cumprimento de sentença instruindo o pedido com a planilha atualizada de débito, podendo-se servir da ferramenta disponível na URL https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/07/2024 03:57
Recebidos os autos
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21/07/2024 03:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/05/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702512-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VIDIGAL PASSOS REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 189418237, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Traga, ainda, documento apto a comprovar o pagamento da passagem de volta no valor de € 890,00 (oitocentos e noventa euros).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/03/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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