TJDFT - 0705234-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705234-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido por JOSE EDMUNDO SANTOS DE JESUS e JUCIENE DE QUEIROZ SILVA DE JESUS nos autos do inventário de RENATA PACHECO DE MATOS, representado pelo inventariante, LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Narra a inicial que os requerentes são credores do espólio na quantia de R$ 41.183,88 (quarenta e um mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), fundamentada em dois Contratos de prestação de serviço (ID.162319520) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), tendo como única sócia a autora da herança. (ID.162319513) O inventariante não concordou com o pedido de habilitação de crédito. (ID.164557944) Os Requerentes apresentaram réplica. (ID.165705807) O Ministério Público se manifestou. (ID.169643738) É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário refere-se, exclusivamente, às dívidas do espólio.
Da análise dos autos, observa-se que os requerentes colacionaram dois Contratos de prestação de serviço (ID.162319520) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), pessoa jurídica da qual a falecida era a única sócia.
Nota-se, portanto, que a dívida apresentada para embasar a habilitação não é da falecida, mas sim da pessoa jurídica da qual ela era sócia.
Nesse contexto, insta consignar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia, constituindo patrimônio distinto que não se confunde com os de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não se apresenta crível embaralhar as figuras da pessoa jurídica com a da pessoa física, a qual somente será atingida em situações excepcionais e por expressa determinação judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (07290364720188070001, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.176.626, DJE de 12.06.2019, sem página cadastrada, destaques) Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS para responder pelas dívidas do CNPJ 09.***.***/0001-95.
Outrossim, conforme art. 643 do CPC, quando não há concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação de crédito, este deverá ser remetido às vias ordinárias.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Registrado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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23/08/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:04
Deferido o pedido de JOSE EDMUNDO SANTOS DE JESUS - CPF: *34.***.*09-60 (REQUERENTE).
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27/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 23:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:57
Declarada incompetência
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19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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