TJDFT - 0719927-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO CRUZ DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 22:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:19
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719927-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA REQUERIDO: LUCIANO CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação inserindo a pessoa jurídica qualificada na inicial como única parte requerida.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o réu cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega do produto original adquirido.
Alega que efetuou a compra de fones de ouvido e, posteriormente, descobriu tratar-se de réplica, o que configura venda enganosa.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, emende a inicial e esclareça como alcançou o valor final da causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 15:15:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719927-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA REQUERIDO: LUCIANO CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se no PJE a existência de pedido de tutela de urgência nos autos.
Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça quem deve compor o polo passivo, visto que há divergência entre a petição inicial e o cadastro da parte no PJE.
A petição também enseja dúvidas sobre se o representante da empresa foi apenas mencionado como tal ou se deve compor o polo passivo.
Na mesma oportunidade, junte procuração, regularizando assim sua representação processual.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de que se considere apenas a empresa qualificada como parte.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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